TJDFT - 0001431-36.2019.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 11:09
Arquivado Definitivamente
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15/06/2025 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/06/2025 15:24
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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13/06/2025 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/05/2025 19:16
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 02:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
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08/04/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 16:14
Recebidos os autos
-
08/04/2025 16:14
Determinado o arquivamento
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08/04/2025 16:14
Decretada a indisponibilidade de bens
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01/04/2025 03:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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27/03/2025 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/03/2025 15:03
Juntada de Certidão
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26/03/2025 14:35
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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26/03/2025 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2025 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/03/2025 09:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/03/2025 18:22
Expedição de Ofício.
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24/03/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 17:48
Expedição de Ofício.
-
24/03/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 19:51
Juntada de Certidão
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06/03/2025 09:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/03/2025 02:21
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 18:50
Juntada de Certidão
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27/02/2025 14:45
Expedição de Alvará.
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24/02/2025 15:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/02/2025 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/02/2025 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/02/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:26
Recebidos os autos
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10/02/2025 14:26
Determinado o arquivamento
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24/01/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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22/01/2025 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/01/2025 14:31
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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21/12/2024 18:34
Recebidos os autos
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21/12/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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26/11/2024 14:05
Juntada de Certidão
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14/11/2024 20:56
Recebidos os autos
-
14/11/2024 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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06/11/2024 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/10/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 14:54
Juntada de Certidão
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22/10/2024 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/10/2024 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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09/10/2024 21:02
Recebidos os autos
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09/10/2024 21:02
Determinado o arquivamento
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01/10/2024 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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30/09/2024 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/09/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 11:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/09/2024 11:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/09/2024 02:36
Publicado Despacho em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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03/09/2024 18:15
Recebidos os autos
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03/09/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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30/08/2024 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/08/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 21:24
Recebidos os autos
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15/08/2024 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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06/08/2024 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/08/2024 10:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/08/2024 16:56
Recebidos os autos
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05/08/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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30/07/2024 15:23
Juntada de Certidão
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30/07/2024 15:21
Juntada de Certidão
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23/07/2024 09:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/07/2024 19:36
Expedição de Ofício.
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09/07/2024 13:44
Juntada de Certidão
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05/07/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 14:46
Recebidos os autos
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01/07/2024 14:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
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28/06/2024 18:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/06/2024 18:47
Recebidos os autos
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26/06/2024 18:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/04/2024 16:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/04/2024 16:01
Juntada de Certidão
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17/04/2024 08:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/04/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/03/2024 09:42
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Terceira Vara de Entorpecentes do Distrito Federal Número do processo: 0001431-36.2019.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GUILHERME CRUZ DA SILVA DECISÃO Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida objetivando ver liberado o veículo descrito no item nº 16 do AAA nº 296/2019 (ID n. 75634619, fl. 14).
Conforme restou consignado na sentença: " Não tendo sido demonstrada a utilização do veículo para a prática delituosa, deverá ser restituído se demonstradas a propriedade e a aquisição lícita, no prazo de 15 dias do trânsito em julgado.
Na ocasião, considerando estar alienado, deverá ser comprovada a adimplência do contrato e a anuência da Instituição Financeira com a transferência do veículo ao Réu. ".
Assim, para a análise do pedido, aguarde-se pelo julgamento da apelação interposta e consequente trânsito em julgado dos autos.
Diante do exposto, indefiro o pedido de ID n. 189167326.
No mais, recebo o recurso de apelação interposto por Guilherme Cruz da Silva.
Dê-se vista à Defesa para apresentar as razões do recurso.
Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público para apresentar as suas contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça, observando-se as formalidades legais.
Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, 18 de março de 2024 11:58:45.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
18/03/2024 12:20
Recebidos os autos
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18/03/2024 12:20
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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18/03/2024 12:20
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/03/2024 22:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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07/03/2024 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/02/2024 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/02/2024 02:49
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o Réu GUILHERME CRUZ DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, e art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 70 do Código Penal.
Passo à individualização da pena.
Crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) Na primeira fase, no exame da culpabilidade, apesar de estarmos diante de um crime equiparado a hediondo, o grau de reprovabilidade da conduta do Réu é próprio do tipo penal.
Por outro lado, a quantidade e a natureza das drogas apreendidas justificam o incremento da sanção penal.
A cocaína possui um efeito especialmente devastador, gerando uma verdadeira legião de zumbis, dispostos a praticar delitos patrimoniais para manter o vício e, em razão disso, tem sido causa de efeitos severamente nocivos à sociedade, trazendo caos e fomentando a vulneração da saúde e da segurança ao meio social.
Além disso, foram apreendidos mais de meio quilo da substância entorpecente no interior da quitinete do Acusado.
Conforme destacado, a Folha de Antecedentes Penais do Acusado (ID n. 159651373, 159651377 e 159651380) aponta a existência de condenações criminais por crimes de disparo de arma de fogo e dois roubos praticados em momentos anteriores ao delito em questão e com trânsito em julgado também ocorridos previamente à prática dos ilícitos em vergasta.
Inclusive, o correspondente processo de execução encontra-se em curso.
Assim, utilizo uma das condenações para fins de reincidência na segunda fase da dosimetria e as outras duas para conformar maus antecedentes.
Quanto à personalidade, aos motivos, à conduta social, às circunstâncias e às consequências, nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Sendo assim, atenta a análise das circunstâncias judiciais, das quais duas não são favoráveis, e o acréscimo de 12 meses e 100 dias-multa para cada circunstância desfavorável (fruto da divisão entre o lapso da pena máxima e mínima, dividido pelas 10 circunstâncias judiciais - culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, circunstâncias, motivos, consequências, natureza, quantidade e diversidade), fixo a pena base acima do mínimo legal, em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
Na segunda fase de aplicação da pena, observo não haver circunstâncias atenuantes, nem mesmo a confissão espontânea.
Isso porque o Acusado não admitiu formalmente que tinha em depósito substâncias entorpecentes com a finalidade de difusão ilícita.
Em seu interrogatório judicial, limitou-se a afirmar sua condição de usuário e que a única droga que guardava era a que trazia consigo para consumo pessoal, o que não autoriza a aplicação da atenuante da confissão, nos termos da súmula 630 do STJ.
Por outro lado, verifico a agravante da reincidência, razão pelo qual exaspero a pena base em 1/6 (um sexto), chegando à reprimenda intermediária de 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa.
Na terceira fase de aplicação da pena, observo a impossibilidade de aplicar a causa especial de diminuição prevista no parágrafo 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, posto que o Réu é reincidente e ostenta maus antecedentes, circunstâncias objetivas que por expressa disposição da lei vedam o acesso ao referido benefício.
Por outro ângulo, concorre a causa de aumento do art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, razão pela qual aumento a pena intermediária em 1/6 (um sexto) e, ao fim, TORNO A PENA DEFINITIVA em 9 (nove) anos, 6 (seis) meses e 9 (nove) dias de reclusão e 952 (novecentos e cinquenta e dois) dias-multa.
Crime de posse ilegal de munição de uso permitido (art. 12, caput, Lei n. 10.826/2003) Na primeira fase de fixação da pena, analiso as circunstâncias elencadas no artigo 59 do Código Penal.
A culpabilidade, consistente no juízo de reprovabilidade da conduta, é normal à espécie.
Conforme já destacado, o Sentenciado é portador de maus antecedentes penais.
Os elementos constantes dos autos não permitem concluir que o Réu possua má conduta social.
Quanto à personalidade, aos motivos, às consequências e às circunstâncias, nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Não há que se falar em contribuição da vítima.
Sendo assim, atenta a análise de suas circunstâncias judiciais, das quais uma não lhe é favorável (maus antecedentes), e o acréscimo de 03 meses e 02 dias-multa para cada circunstância desfavorável (fruto da divisão entre o lapso da pena máxima e mínima, dividido pelas 08 circunstâncias judiciais - culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, circunstâncias, motivos, consequências e comportamento da vítima), fixo-lhe a pena base um pouco acima do mínimo legal, em 1 (um) ano e 03 (três) meses de detenção, além de 12 (doze) dias-multa.
Na segunda fase de aplicação da pena, não observo atenuantes.
Constato,
por outro lado, a agravante da reincidência.
Assim, agravo a pena anteriormente fixada em 1/6 (um sexto), fixando-a em 01 (um) ano, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de detenção, além de 14 (catorze) dias-multa.
Na terceira fase de aplicação da pena, não vislumbro a presença de qualquer causa de aumento ou diminuição, razão pela qual fixo a pena definitivamente em 01 (um) ano, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de detenção, além de 14 (catorze) dias-multa.
Concurso de crimes Tendo em vista a condenação em mais de um tipo penal, diversos, praticados mediante uma só ação (manter em depósito), inegável a situação de concurso formal dos crimes objeto da presente condenação.
Considerando o previsto nos artigos 70 do Código Penal, a pena privativa de liberdade do crime de tráfico de drogas, mais grave, deve ser exasperada em 1/6 (um sexto), com base na aplicação analógica da súmula n. 659 do STJ, enquanto as penas de multa devem ser somadas, nos termos do art. 72 do Código Penal.
Assim, a pena final do Sentenciado resulta em 09 (nove) anos, 06 (seis) meses e 09 (nove) dias de reclusão e 01 (um) ano, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de detenção, além de 608 (seiscentos e oito) dias multa.
A pena de multa total, dadas as condições do Sentenciado, deverá ser calculada à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 1º, "a", § 2º, "a", § 3º, 59, todos do Código Penal, afastada a possibilidade de fixação do regime inicial fechado ope legis, mas observada a quantidade de pena e a reincidência, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao Réu seja cumprida inicialmente a partir do REGIME FECHADO para pena de Reclusão e SEMIABERTO para pena de detenção.
Deixo de efetuar o cálculo para a detração prevista no § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, vez que não houve prisão provisória neste processo.
Sob outro foco, NÃO atendidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, especialmente a quantidade de pena e a reincidência, DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
O Sentenciado responde o feito em liberdade e não vislumbro, por ora, em que pese os regimes de cumprimento das penas fixados, razão para determinar sua prisão.
Custas pelo Sentenciado.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria judicial para cálculo das custas.
Em seguida, intime-se o Réu para pagá-la no prazo de 10 (dez) dias (art. 804, CPP e art. 50, CP), salvo se não se dispuser de condições econômicas para tanto.
Ainda assim, eventual isenção deverá ser apreciada no Juízo da VEP.
A droga apreendida deverá ser incinerada (ID n. 75634619, p. 14/15, itens 1, 2 e 8).
A munição apreendida deve ser encaminhada ao Comando do Exército (ID n. 75634619, p. 14/15, item 3).
Quanto ao dinheiro, aos aparelhos celulares, considerando as circunstâncias em que foram apreendidos e a comprovação de que foram utilizados no delito, bem como não havendo prova de suas origens lícitas, decreto seus perdimentos em favor da União, devendo ser revertidos em favor do FUNAD (ID n. 75634619, p. 14/15, itens 7, 9, 10 e 16).
Não tendo sido demonstrada a utilização do veículo para a prática delituosa, deverá ser restituído se demonstrado a propriedade e a aquisição lícita, no prazo de 15 dias do trânsito em julgado.
Na ocasião, considerando estar alienado, deverá ser comprovada a adimplência do contrato e a anuência da Instituição Financeira com a transferência do veículo ao Réu.
Os demais objetos (ID n. 75634619, p. 14/15, itens 4, 5, 6, 11, 12, 13, 14 e 15) devem ser destruídos em razão de suas inexpressividades econômicas.
Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação de danos, nos termos do comando contido no inc.
IV, do art. 387 do Código de Processo Penal, em virtude de não ter sido perquirido valores sob o crivo do contraditório e da ampla da defesa.
Transitada em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 72, §2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88), lance-se o nome do Réu no rol dos culpados e oficie-se ao INI, extraindo-se, incontinenti, a carta de sentença, remetendo-a ao digno juízo da Vara de Execuções das Penas - VEP para cumprimento.
Encaminhem cópia dessa sentença à Corregedoria da Polícia Civil do Distrito Federal, nos termos do Provimento da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Intimem-se o Ministério Público, o Réu (pessoalmente) e a sua Defesa técnica.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data. -
20/02/2024 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/02/2024 02:37
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o Réu GUILHERME CRUZ DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, e art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 70 do Código Penal.
Passo à individualização da pena.
Crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) Na primeira fase, no exame da culpabilidade, apesar de estarmos diante de um crime equiparado a hediondo, o grau de reprovabilidade da conduta do Réu é próprio do tipo penal.
Por outro lado, a quantidade e a natureza das drogas apreendidas justificam o incremento da sanção penal.
A cocaína possui um efeito especialmente devastador, gerando uma verdadeira legião de zumbis, dispostos a praticar delitos patrimoniais para manter o vício e, em razão disso, tem sido causa de efeitos severamente nocivos à sociedade, trazendo caos e fomentando a vulneração da saúde e da segurança ao meio social.
Além disso, foram apreendidos mais de meio quilo da substância entorpecente no interior da quitinete do Acusado.
Conforme destacado, a Folha de Antecedentes Penais do Acusado (ID n. 159651373, 159651377 e 159651380) aponta a existência de condenações criminais por crimes de disparo de arma de fogo e dois roubos praticados em momentos anteriores ao delito em questão e com trânsito em julgado também ocorridos previamente à prática dos ilícitos em vergasta.
Inclusive, o correspondente processo de execução encontra-se em curso.
Assim, utilizo uma das condenações para fins de reincidência na segunda fase da dosimetria e as outras duas para conformar maus antecedentes.
Quanto à personalidade, aos motivos, à conduta social, às circunstâncias e às consequências, nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Sendo assim, atenta a análise das circunstâncias judiciais, das quais duas não são favoráveis, e o acréscimo de 12 meses e 100 dias-multa para cada circunstância desfavorável (fruto da divisão entre o lapso da pena máxima e mínima, dividido pelas 10 circunstâncias judiciais - culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, circunstâncias, motivos, consequências, natureza, quantidade e diversidade), fixo a pena base acima do mínimo legal, em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
Na segunda fase de aplicação da pena, observo não haver circunstâncias atenuantes, nem mesmo a confissão espontânea.
Isso porque o Acusado não admitiu formalmente que tinha em depósito substâncias entorpecentes com a finalidade de difusão ilícita.
Em seu interrogatório judicial, limitou-se a afirmar sua condição de usuário e que a única droga que guardava era a que trazia consigo para consumo pessoal, o que não autoriza a aplicação da atenuante da confissão, nos termos da súmula 630 do STJ.
Por outro lado, verifico a agravante da reincidência, razão pelo qual exaspero a pena base em 1/6 (um sexto), chegando à reprimenda intermediária de 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa.
Na terceira fase de aplicação da pena, observo a impossibilidade de aplicar a causa especial de diminuição prevista no parágrafo 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, posto que o Réu é reincidente e ostenta maus antecedentes, circunstâncias objetivas que por expressa disposição da lei vedam o acesso ao referido benefício.
Por outro ângulo, concorre a causa de aumento do art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, razão pela qual aumento a pena intermediária em 1/6 (um sexto) e, ao fim, TORNO A PENA DEFINITIVA em 9 (nove) anos, 6 (seis) meses e 9 (nove) dias de reclusão e 952 (novecentos e cinquenta e dois) dias-multa.
Crime de posse ilegal de munição de uso permitido (art. 12, caput, Lei n. 10.826/2003) Na primeira fase de fixação da pena, analiso as circunstâncias elencadas no artigo 59 do Código Penal.
A culpabilidade, consistente no juízo de reprovabilidade da conduta, é normal à espécie.
Conforme já destacado, o Sentenciado é portador de maus antecedentes penais.
Os elementos constantes dos autos não permitem concluir que o Réu possua má conduta social.
Quanto à personalidade, aos motivos, às consequências e às circunstâncias, nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Não há que se falar em contribuição da vítima.
Sendo assim, atenta a análise de suas circunstâncias judiciais, das quais uma não lhe é favorável (maus antecedentes), e o acréscimo de 03 meses e 02 dias-multa para cada circunstância desfavorável (fruto da divisão entre o lapso da pena máxima e mínima, dividido pelas 08 circunstâncias judiciais - culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, circunstâncias, motivos, consequências e comportamento da vítima), fixo-lhe a pena base um pouco acima do mínimo legal, em 1 (um) ano e 03 (três) meses de detenção, além de 12 (doze) dias-multa.
Na segunda fase de aplicação da pena, não observo atenuantes.
Constato,
por outro lado, a agravante da reincidência.
Assim, agravo a pena anteriormente fixada em 1/6 (um sexto), fixando-a em 01 (um) ano, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de detenção, além de 14 (catorze) dias-multa.
Na terceira fase de aplicação da pena, não vislumbro a presença de qualquer causa de aumento ou diminuição, razão pela qual fixo a pena definitivamente em 01 (um) ano, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de detenção, além de 14 (catorze) dias-multa.
Concurso de crimes Tendo em vista a condenação em mais de um tipo penal, diversos, praticados mediante uma só ação (manter em depósito), inegável a situação de concurso formal dos crimes objeto da presente condenação.
Considerando o previsto nos artigos 70 do Código Penal, a pena privativa de liberdade do crime de tráfico de drogas, mais grave, deve ser exasperada em 1/6 (um sexto), com base na aplicação analógica da súmula n. 659 do STJ, enquanto as penas de multa devem ser somadas, nos termos do art. 72 do Código Penal.
Assim, a pena final do Sentenciado resulta em 09 (nove) anos, 06 (seis) meses e 09 (nove) dias de reclusão e 01 (um) ano, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de detenção, além de 608 (seiscentos e oito) dias multa.
A pena de multa total, dadas as condições do Sentenciado, deverá ser calculada à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 1º, "a", § 2º, "a", § 3º, 59, todos do Código Penal, afastada a possibilidade de fixação do regime inicial fechado ope legis, mas observada a quantidade de pena e a reincidência, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao Réu seja cumprida inicialmente a partir do REGIME FECHADO para pena de Reclusão e SEMIABERTO para pena de detenção.
Deixo de efetuar o cálculo para a detração prevista no § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, vez que não houve prisão provisória neste processo.
Sob outro foco, NÃO atendidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, especialmente a quantidade de pena e a reincidência, DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
O Sentenciado responde o feito em liberdade e não vislumbro, por ora, em que pese os regimes de cumprimento das penas fixados, razão para determinar sua prisão.
Custas pelo Sentenciado.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria judicial para cálculo das custas.
Em seguida, intime-se o Réu para pagá-la no prazo de 10 (dez) dias (art. 804, CPP e art. 50, CP), salvo se não se dispuser de condições econômicas para tanto.
Ainda assim, eventual isenção deverá ser apreciada no Juízo da VEP.
A droga apreendida deverá ser incinerada (ID n. 75634619, p. 14/15, itens 1, 2 e 8).
A munição apreendida deve ser encaminhada ao Comando do Exército (ID n. 75634619, p. 14/15, item 3).
Quanto ao dinheiro, aos aparelhos celulares, considerando as circunstâncias em que foram apreendidos e a comprovação de que foram utilizados no delito, bem como não havendo prova de suas origens lícitas, decreto seus perdimentos em favor da União, devendo ser revertidos em favor do FUNAD (ID n. 75634619, p. 14/15, itens 7, 9, 10 e 16).
Não tendo sido demonstrada a utilização do veículo para a prática delituosa, deverá ser restituído se demonstrado a propriedade e a aquisição lícita, no prazo de 15 dias do trânsito em julgado.
Na ocasião, considerando estar alienado, deverá ser comprovada a adimplência do contrato e a anuência da Instituição Financeira com a transferência do veículo ao Réu.
Os demais objetos (ID n. 75634619, p. 14/15, itens 4, 5, 6, 11, 12, 13, 14 e 15) devem ser destruídos em razão de suas inexpressividades econômicas.
Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação de danos, nos termos do comando contido no inc.
IV, do art. 387 do Código de Processo Penal, em virtude de não ter sido perquirido valores sob o crivo do contraditório e da ampla da defesa.
Transitada em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 72, §2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88), lance-se o nome do Réu no rol dos culpados e oficie-se ao INI, extraindo-se, incontinenti, a carta de sentença, remetendo-a ao digno juízo da Vara de Execuções das Penas - VEP para cumprimento.
Encaminhem cópia dessa sentença à Corregedoria da Polícia Civil do Distrito Federal, nos termos do Provimento da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Intimem-se o Ministério Público, o Réu (pessoalmente) e a sua Defesa técnica.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data. -
15/02/2024 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2024 12:23
Recebidos os autos
-
12/02/2024 12:23
Julgado procedente o pedido
-
12/01/2024 18:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
30/10/2023 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2023 05:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2023 02:39
Publicado Certidão em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 12:29
Recebidos os autos
-
25/09/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 15:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
19/06/2023 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2023 00:27
Publicado Certidão em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 15:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/02/2023 17:00, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
15/02/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 18:58
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2023 04:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2023 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2023 14:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 23:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2023 04:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 08:03
Publicado Certidão em 25/01/2023.
-
25/01/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
24/01/2023 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 16:47
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 20:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
27/07/2022 13:24
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
27/07/2022 13:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
21/07/2022 16:47
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 16:46
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/02/2023 17:00, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
29/04/2022 18:46
Expedição de Certidão.
-
27/01/2022 15:13
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 18:42
Recebidos os autos
-
09/09/2021 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
14/08/2021 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2021 02:32
Publicado Certidão em 04/08/2021.
-
03/08/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
01/08/2021 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 16:49
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 16:35
Juntada de Certidão
-
28/10/2020 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2020
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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