TJDFT - 0714059-59.2023.8.07.0006
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2025 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 02:43
Publicado Despacho em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
04/08/2025 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2025 18:06
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
04/08/2025 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 18:49
Recebidos os autos
-
31/07/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 11:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
07/04/2025 13:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 17:38
Juntada de Certidão
-
15/03/2025 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2025 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 19:58
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2025 23:59.
-
09/01/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2024 20:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/11/2024 14:30, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
20/11/2024 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 20:12
Expedição de Ofício.
-
18/11/2024 20:07
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 15:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 17:13
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/11/2024 14:30, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
28/10/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 15:12
Expedição de Ofício.
-
28/10/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2024 00:10
Publicado Sentença em 10/10/2024.
-
09/10/2024 16:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/10/2024 16:45, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
09/10/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 07:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 19:07
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 17:38
Recebidos os autos
-
03/10/2024 17:38
Extinta a Punibilidade por morte do agente
-
02/10/2024 21:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
-
30/09/2024 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 16:55
Recebidos os autos
-
25/09/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
-
23/09/2024 09:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 02:37
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:37
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0714059-59.2023.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WALLISON RODRIGUES DE SOUSA, KAMILE LAMARA DA SILVA PINHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem da MMa.
Juíza de Direito, Joelci Araujo Diniz, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO nestes autos para o dia 08/10/2024 16:45.
O ato será realizado de forma presencial, na sala de audiências da 3ª Vara de Entorpecentes - FÓRUM DESEMBARGADOR MILTON SEBASTIÃO BARBOSA - PRAÇA MUNICIPAL - LOTE 1 - BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 430 BRASÍLIA - DF.
BRASÍLIA/ DF, 27 de junho de 2024.
INGRID VIEIRA ARAUJO 3ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
01/07/2024 19:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 19:28
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 19:28
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/10/2024 16:45, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
24/05/2024 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 17:00
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/05/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
29/04/2024 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2024 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:53
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2024 20:17
Recebidos os autos
-
01/04/2024 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2024 12:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 19:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
23/03/2024 04:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2024 19:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 11:27
Recebidos os autos
-
11/03/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 21:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 21:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
08/03/2024 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 05:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 07:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2024 21:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 14:36
Desapensado do processo #Oculto#
-
16/02/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Terceira Vara de Entorpecentes do Distrito Federal Número do processo: 0714059-59.2023.8.07.0006 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: WALLISON RODRIGUES DE SOUSA, KAMILE LAMARA DA SILVA PINHO DECISÃO Presentes os pressupostos processuais a indicar a materialidade do delito e indícios de autoria, recebo a denúncia de ID n. 182228341.
Adoto o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Penal em razão do concurso de crimes previstos na Lei nº 11.343/2006, no Código Penal e na Lei 10.826/03.
Em relação ao pedido de arquivamento do inquérito em relação ao indiciamento dos Acusado pelo crime de associação ao tráfico, tendo em conta a pendência de diligências a serem realizadas pela autoridade policial e de provas a serem juntadas como o laudo de informática, as quais poderão trazer aos autos elementos capazes de aprofundar os fatos apurados, deixo para analisar o pedido ao final da instrução.
Citem-se os Réus para o oferecimento da resposta por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Caso não disponham de advogado, será indicado um defensor público que presta a assistência jurídica gratuita neste Fórum.
Solicite-se o Exame Químico Definitivo e o laudo das perícias realizadas na arma de fogo e munições apreendidas.
Nos termos do artigo 50, § 3º, da Lei n. 11.343/06, oficie-se para destruição das drogas, guardando-se amostra necessária para o laudo definitivo e eventual contraprova.
No mais, quanto ao pedido do Ministério Público no tocante a realização de perícia nos aparelhos celulares apreendidos e vinculados aos Denunciados, deve ser autorizado.
Afinal, a Lei nº 9.296/96, que regulamenta o inciso XII, parte final, do artigo 5º, da Constituição Federal, em seus dispositivos, autoriza a quebra do sigilo de comunicação telefônica, por ordem judicial, “para prova em investigação criminal e em instrução processual penal”, se essa prova não puder ser feita por outros meios disponíveis e houver razoáveis indícios de autoria ou participação em crimes punidos ao menos com reclusão (artigos 1º e 2º da Lei nº 9.296/96).
No caso, não se trata especificamente de interceptação das comunicações telefônicas, mas de mera quebra de sigilo de dados, medida de caráter menos constritivo, possível, também, nas hipóteses em que cabível a interceptação.
De outra feita, os autos em comento apuram a eventual prática dos crimes dispostos na Lei 11.343/2006, no Código Penal e na Lei 10.826/03.
Consta ainda, segundo os autos de apresentação e apreensão nº 525/2023 e 526/2023, que foram apreendidos três celulares em poder dos Denunciados, os quais, segundo o Ministério Público, possivelmente armazenam mensagens, áudios, diálogos, fotos e arquivos em geral, inclusive em aplicativos e redes sociais, a sugerir a difusão de drogas e/ou a prática de outros delitos puníveis com reclusão.
Desse modo, o deferimento da medida requerida pelo Órgão Ministerial é medida imperiosa, uma vez que, com as eventuais informações extraídas dos aparelhos celulares apreendidos, será possível analisar se, efetivamente, existem conteúdos nos aparelhos dos Acusados, que demonstre a prática de crimes, dentre os quais o crime pelo qual foi denunciado nos presentes autos.
Assim, deflui que no caso está evidente a justa causa para o deferimento da medida, pois visa apurar delito grave, que afeta toda a E.
S.
D.
J..
Da mesma forma, a medida é de grande relevância para a elucidação da autoria e das circunstâncias em torno do delito, estando presentes fundadas razões que a autorizem.
Ante o exposto, defiro a quebra do sigilo de dados dos aparelhos celulares constantes dos autos de apresentação e apreensão nº 525/2023 e 526/2023 (ID n. 175453023 e 175453021), determinando ao Instituto de Criminalística - IC a elaboração de laudo pericial de degravação, dos celulares apreendidos, de mensagens, áudios, diálogos, fotos e arquivos em geral, inclusive em aplicativos e redes sociais, de até dois meses antes da prisão e a ela posteriores, a sugerir a difusão de drogas e/ou a prática de outros delitos puníveis com reclusão.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para execução da ordem.
Determino ao Instituto de Criminalística - IC que envie o laudo diretamente a este Juízo.
Oficie-se ao IC e à delegacia de origem para encaminhar os aparelhos ao referido instituto para elaboração da perícia acima determinada.
Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, 31de janeiro de 2024 16:27:25.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
10/02/2024 10:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 13:32
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
31/01/2024 11:58
Recebidos os autos
-
31/01/2024 11:58
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
31/01/2024 11:58
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
10/01/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
10/01/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
17/12/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2023 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2023 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 15:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/12/2023 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 13:15
Recebidos os autos
-
21/11/2023 13:15
Declarada incompetência
-
20/11/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
20/11/2023 17:42
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
16/11/2023 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2023 21:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 13:06
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
23/10/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 18:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal de Sobradinho
-
18/10/2023 18:07
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
18/10/2023 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 15:59
Expedição de Alvará de Soltura .
-
18/10/2023 15:58
Expedição de Alvará de Soltura .
-
18/10/2023 15:10
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/10/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
18/10/2023 15:09
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
18/10/2023 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 12:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 09:26
Juntada de gravação de audiência
-
18/10/2023 06:28
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 06:28
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
18/10/2023 04:37
Juntada de laudo
-
18/10/2023 04:21
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
17/10/2023 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 22:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
17/10/2023 22:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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