TJDFT - 0704450-33.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 11:48
Recebidos os autos
-
18/07/2025 11:48
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REQUERIDO).
-
15/07/2025 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
14/07/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 02:57
Publicado Despacho em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 10:50
Recebidos os autos
-
18/06/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
13/06/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:47
Publicado Despacho em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 17:15
Recebidos os autos
-
10/06/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
04/06/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 19:17
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:41
Publicado Despacho em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 15:25
Recebidos os autos
-
27/05/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
11/05/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 02:31
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
09/04/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 18:34
Recebidos os autos
-
08/04/2025 18:34
Outras decisões
-
04/04/2025 13:07
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
04/04/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 03:01
Decorrido prazo de VINICIUS DE FREITAS SOUZA em 03/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:39
Publicado Despacho em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 11:14
Recebidos os autos
-
25/03/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
07/03/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 18:54
Juntada de Certidão
-
22/02/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 22:33
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 12:58
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
13/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 22:48
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:48
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
31/01/2025 23:09
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 16:15
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
30/01/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 03:44
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 18:14
Juntada de Petição de impugnação
-
22/01/2025 18:52
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
16/01/2025 00:41
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
02/01/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 15:31
Recebidos os autos
-
13/12/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 15:31
Deferido o pedido de VINICIUS DE FREITAS SOUZA - CPF: *59.***.*22-79 (REQUERENTE).
-
12/12/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
12/12/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 02:46
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 25/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 11:12
Recebidos os autos
-
21/11/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 11:12
Deferido o pedido de VINICIUS DE FREITAS SOUZA - CPF: *59.***.*22-79 (REQUERENTE).
-
18/11/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
17/11/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 16:20
Recebidos os autos
-
04/11/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 16:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/10/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
25/10/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 20:52
Juntada de Petição de réplica
-
22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 21/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
30/09/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2024 22:39
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 23:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 18:58
Expedição de Ofício.
-
29/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
26/08/2024 19:06
Recebidos os autos
-
26/08/2024 19:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/08/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
16/08/2024 22:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
23/07/2024 11:15
Recebidos os autos
-
23/07/2024 11:15
Gratuidade da justiça não concedida a VINICIUS DE FREITAS SOUZA - CPF: *59.***.*22-79 (REQUERENTE).
-
23/07/2024 11:15
Indeferido o pedido de VINICIUS DE FREITAS SOUZA - CPF: *59.***.*22-79 (REQUERENTE)
-
12/07/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
11/07/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 02:42
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
15/06/2024 12:53
Recebidos os autos
-
15/06/2024 12:53
Outras decisões
-
12/06/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
12/06/2024 17:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/06/2024 14:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/03/2024 18:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/03/2024 18:51
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 15:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/03/2024 11:04
Recebidos os autos
-
15/03/2024 11:04
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/03/2024 03:06
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704450-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VINICIUS DE FREITAS SOUZA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Visto que se discorda da razão do declínio do feito a este Juízo, DETERMINO sua suspensão até o julgamento do Conflito de Competência que ora suscito. À serventia para distribuir o conflito em anexo.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
11/03/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
11/03/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 16:13
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:13
Suscitado Conflito de Competência
-
08/03/2024 14:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
08/03/2024 10:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/03/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 03:50
Decorrido prazo de VINICIUS DE FREITAS SOUZA em 07/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
15/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704450-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VINICIUS DE FREITAS SOUZA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento proposta inicialmente neste Juízo, em que a parte autora reside em Vicente Pires e o banco réu possui filial no local de seu domicílio.
A relação jurídica existente entre as partes se submete ao CDC, de modo que o consumidor autor da ação pode optar tanto pelo foro do seu domicílio como por um dos foros previstos legalmente, como o do domicílio do réu, do lugar do ato ou fato para a reparação do dano ou do lugar do cumprimento da obrigação, na forma dos artigos 46 e 53 do CPC.
No entanto, nenhum dos foros estabelecidos nos referidos dispositivos legais foi observado pela parte autora, uma vez que esta Circunscrição Judiciária não se inclui nas referidas hipóteses, ausente, ainda, o endereço do réu.
Dessa forma, configurada a escolha aleatória do foro, é possível o declínio de ofício da competência a fim de que sejam respeitados os princípios do juiz natural e do devido processo legal.
Nesse sentido, confira-se o entendimento desta Corte de Justiça: "PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO PROPOSTA PELO CONSUMIDOR.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO SEM JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL.
VEDAÇÃO.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
CONFLITO ADMITIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1.
O consumidor pode ajuizar a ação no local em que melhor possa deduzir sua defesa, optando entre o foro de seu domicílio, de domicílio do réu, do local de cumprimento da obrigação ou de eleição contratual. 2.
Cabível a declinação da competência territorial, de ofício, quando a escolha do foro é realizada pelo consumidor de forma aleatória e injustificada, em circunscrição que não se enquadra em nenhum critério de fixação de competência previsto em lei.
Precedentes desta Corte de Justiça e do colendo STJ. 3.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO CONHECIDO.
DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE." (Acórdão 1274831, 07151285220208070000, Relator: HUMBERTO ULHÔA, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 17/8/2020, publicado no DJE: 28/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA EX OFFICIO.
POSSIBILIDADE. 1.
A Súmula 33 do STJ "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício" somente se mostra aplicável quando a competência territorial definida pelo autor da ação obedece a um dos critérios legais. 2.
O enunciado da Súmula em questão não pode ser invocado indiscriminadamente para subsidiar o ajuizamento de demandas com escolha aleatória de foro, sob pena de violação das normas gerais de competência. 3.
O Magistrado pode declinar da competência territorial, mesmo de ofício, quando verificar que o foro escolhido pela parte autora não se vincula a nenhum dos critérios legais de fixação da competência territorial. 4.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o juízo suscitante para o processamento da ação de cobrança." (Acórdão 1661771, 07419068820228070000, Relator: ANA CANTARINO, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 6/2/2023, publicado no DJE: 24/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, com esteio no art. 63, § 3º, c/c art. 64, § 1º, ambos do CPC, declaro a incompetência absoluta deste Juízo e declino da competência para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Águas Claras, com as homenagens de estilo.
Remetam-se os autos.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
07/02/2024 18:24
Recebidos os autos
-
07/02/2024 18:24
Declarada incompetência
-
07/02/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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