TJDFT - 0701658-37.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/03/2024 10:34
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2024 19:44
Transitado em Julgado em 08/03/2024
-
09/03/2024 04:13
Decorrido prazo de ANDERSON WERNECK OLIVEIRA FREITAS em 08/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:21
Decorrido prazo de DURVAL FREITAS COELHO JUNIOR em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:21
Decorrido prazo de BELA VISTA MOVEIS E DIVISORIAS LTDA - ME em 04/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:38
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0701658-37.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDERSON WERNECK OLIVEIRA FREITAS REQUERIDO: BELA VISTA MOVEIS E DIVISORIAS LTDA - ME, DURVAL FREITAS COELHO JUNIOR SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por ANDERSON WERNECK OLIVEIRA FREITAS em desfavor de BELA VISTA MOVEIS E DIVISORIAS LTDA -ME e DURVAL FREITAS COELHO JUNIOR, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que realizou junto à primeira requerida, Bela Vista Móveis, contrato de prestação de serviço para confecção de móveis planejados de alto padrão para a cozinha de sua antiga residência.
Alega que o projetista do contrato é o Sr.
Durval Freitas, ora segundo requerido, que após receber a demanda agendou para o dia 17 de maio de 2021 a reunião para pegar as medidas do local, oportunidade em que fora assinado o contrato de prestação de serviço.
Afirma que o prazo previsto em cláusula contratual para entrega e montagem dos armários era de 30 (tinta) dias contados da assinatura do respectivo contrato.
Aduz que realizou o pagamento do valor total acordado, no importe de R$ 6.700,00 (seis mil e setecentos reais), entretanto o serviço somente foi parcialmente cumprido.
Por essas razões, requer a condenação dos réus na obrigação de entregar os móveis e, não sendo possível o cumprimento da obrigação, a conversão em perdas e danos no valor do contrato assinado pelas partes, bem como requer a condenação dos requeridos ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais.
Na audiência de instrução e julgamento foi realizada a oitiva da testemunha arrolada pela parte autora. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Primeiramente, cumpre pontuar que os réus, embora devidamente citados e intimados, não compareceram à audiência de conciliação.
Por esse motivo, a revelia de ambos foi decretada na decisão de Id. 178039332.
Ressalto que a revelia não gera procedência automática dos pedidos, mas tão somente presunção relativa de veracidade dos fatos.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo ao exame do mérito.
MÉRITO. À par da configuração dos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), notadamente no que tange à incidência da teoria finalista, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ora intentada ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo.
Registre-se que era ônus dos demandados produzirem prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Os demandados deixaram de oferecer defesa e produzir tal prova.
Nesse contexto, só lhes resta arcar com as consequências de suas condutas, sendo assim, a condenação de ambos é medida que se impõe.
Ademais, as alegações do autor são verossímeis e estão em consonância com as provas acostadas aos autos, especialmente quanto ao contrato celebrado, o pagamento da quantia de R$ 6.700,00 (seis mil e setecentos reais) e a não entrega dos móveis em sua integralidade por parte dos réus, fatos confirmados pela prova testemunhal produzida.
Sendo assim, a condenação dos réus na obrigação de entregar os móveis (armários de cozinha) é medida que se impõe, sob pena de multa de até R$ 300,00 (trezentos reais), sem prejuízo da conversão em perdas e danos no valor proporcional de 70% (setenta por cento) do valor pago (R$ 4.690,00), tendo em vista a declaração do requerente de que os móveis foram entregues parcialmente na proporção de 30% (trinta por cento) do serviço efetivamente contratado.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, não merece prosperar, por se tratar de mero aborrecimento, que não causou à parte autora lesão ao direito da personalidade.
O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.
No presente caso, todavia, não houve ofensa a qualquer atributo da personalidade do autor, de tal sorte a merecer uma compensação pecuniária a título de dano moral.
Com efeito, malgrado possa ter sido longo o caminho na tentativa de obter a prestação dos serviços contratados, tal fato, a rigor, não pode ter o significado de ofensa aos sentimentos do autor, eis que os transtornos sofridos pela quebra de contrato se amoldam em obstáculos que fazem parte e estão impregnados nas contingências da própria vida e das relações comerciais.
Assim, o mero inadimplemento contratual, por si só, não enseja reparação a título de danos morais.
Em que pese o autor tenha experimentado certa dose de dissabor ou de decepção, tal não seria o suficiente para justificar reparação a pretexto de dano moral, em observância às peculiaridades do caso concreto.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMETE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para CONDENAR os réus na obrigação de entregar os móveis contratados (armários de cozinha), sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) limitada à R$ 300,00 (trezentos reais), sem prejuízo da conversão em perdas e danos no valor de R$ 4.690,00 (quatro mil, seiscentos e noventa reais).
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Havendo interposição de recurso pela parte, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE PESSOALMENTE os réus para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprirem a obrigação de fazer determinada, sob pena de aplicação da multa diária de R$ 100,00 (cem reais) limitada a R$ 300,00 (trezentos reais), sem prejuízo da conversão em perdas e danos no valor de R$ 4.690,00 (quatro mil, seiscentos e noventa reais).
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
14/02/2024 19:29
Recebidos os autos
-
14/02/2024 19:29
Julgado procedente em parte do pedido
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08/01/2024 12:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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13/12/2023 14:29
Audiência Una (Presencial) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/12/2023 15:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
13/12/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 08:04
Publicado Certidão em 06/12/2023.
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06/12/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 09:51
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 13:19
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 13:18
Audiência Una (Presencial) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/12/2023 15:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
19/11/2023 18:47
Recebidos os autos
-
19/11/2023 18:47
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
09/11/2023 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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07/11/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 04:18
Decorrido prazo de ANDERSON WERNECK OLIVEIRA FREITAS em 23/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 12:06
Recebidos os autos
-
05/10/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 09:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
05/09/2023 02:03
Decorrido prazo de ANDERSON WERNECK OLIVEIRA FREITAS em 04/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 14:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/08/2023 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
28/08/2023 14:49
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/08/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2023 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2023 02:20
Recebidos os autos
-
28/08/2023 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/08/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 15:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/08/2023 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
09/08/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 14:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/08/2023 22:04
Recebidos os autos
-
08/08/2023 22:04
Deferido o pedido de ANDERSON WERNECK OLIVEIRA FREITAS - CPF: *04.***.*08-19 (REQUERENTE).
-
08/08/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 13:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
01/08/2023 13:48
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/08/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/07/2023 00:11
Recebidos os autos
-
31/07/2023 00:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/07/2023 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2023 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2023 11:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/06/2023 09:32
Juntada de Certidão
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20/06/2023 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2023 16:07
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 16:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/05/2023 00:52
Recebidos os autos
-
23/05/2023 00:52
Deferido o pedido de ANDERSON WERNECK OLIVEIRA FREITAS - CPF: *04.***.*08-19 (REQUERENTE).
-
17/05/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
16/05/2023 01:34
Decorrido prazo de ANDERSON WERNECK OLIVEIRA FREITAS em 15/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 15:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/04/2023 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
13/04/2023 15:36
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/04/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/04/2023 15:25
Recebidos os autos
-
13/04/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 12:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
13/04/2023 00:25
Recebidos os autos
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13/04/2023 00:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/04/2023 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2023 10:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/03/2023 13:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/03/2023 07:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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17/02/2023 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2023 08:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2023 16:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/04/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/01/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
23/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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