TJDFT - 0746612-80.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 16:58
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 17:25
Transitado em Julgado em 12/03/2024
-
12/03/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 11/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:18
Decorrido prazo de OLIMPO ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:17
Decorrido prazo de FACTOR GESTAO DE FINANCAS E INVESTIMENTOS LTDA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:17
Decorrido prazo de LUA COSTA DE LIMA em 07/03/2024 23:59.
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15/02/2024 02:15
Publicado Ementa em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EMPRÉSTIMO.
DÍVIDA ANTERIORMENTE CONTRAÍDA.
FRAUDE.
REGULARIDADE CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
PERIGO NA DEMORA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Em síntese, a parte agravante aduz que foi vítima de fraude por parte da primeira e segunda agravadas, as quais celebraram empréstimo perante a terceira agravada em nome do autor, sob o pretexto de quitar outra dívida anteriormente contraída por este perante outra instituição financeira.
Todavia, ao invés de concluírem a avença nos moldes propostos, os fraudadores tomaram o dinheiro transferido pela terceira agravada para si, remanescendo dois empréstimos em nome do postulante. 2.
A probabilidade do direito não resta clara, devido a questões fáticas que necessitam ser esclarecidas na primeira instância, como o suposto golpe do qual o recorrente foi vítima e o funcionamento do alegado falso empréstimo consignado.
Ademais, as provas carreadas aos autos, até o momento, sugerem que o financiamento foi adquirido voluntariamente pela parte recorrente, e o contrato com a instituição financeira aparenta regularidade. 3.
Não se observa perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a antecipação da tutela jurisdicional, pois os valores cobrados serão devolvidos com juros e correção monetária, em caso de procedência da demanda.
Além disso, o risco de não ressarcimento é reduzido devido à presença no polo passivo de instituição financeira de grande porte. 4.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. -
07/02/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 18:05
Conhecido o recurso de LUA COSTA DE LIMA - CPF: *29.***.*21-41 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/02/2024 17:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/12/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/12/2023 20:44
Recebidos os autos
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01/12/2023 12:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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01/12/2023 12:44
Decorrido prazo de LUA COSTA DE LIMA - CPF: *29.***.*21-41 (AGRAVANTE) em 28/11/2023.
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01/12/2023 07:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/11/2023 02:16
Decorrido prazo de LUA COSTA DE LIMA em 28/11/2023 23:59.
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13/11/2023 01:58
Juntada de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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12/11/2023 02:00
Juntada de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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06/11/2023 02:17
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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04/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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31/10/2023 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2023 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 13:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/10/2023 18:29
Recebidos os autos
-
30/10/2023 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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30/10/2023 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/10/2023 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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