TJDFT - 0705464-59.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 17:22
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 17:20
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 20:18
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 20:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/04/2025 02:37
Publicado Sentença em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 20:58
Transitado em Julgado em 02/04/2025
-
02/04/2025 18:36
Recebidos os autos
-
02/04/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 18:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/03/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
20/03/2025 23:50
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 15:37
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 02:23
Publicado Despacho em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 22:22
Recebidos os autos
-
11/03/2025 22:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
26/02/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:42
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
15/02/2025 09:50
Recebidos os autos
-
15/02/2025 09:50
Outras decisões
-
04/02/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
31/01/2025 13:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/01/2025 13:39
Recebidos os autos
-
24/01/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 13:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/01/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
22/01/2025 15:12
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 08:35
Recebidos os autos
-
20/01/2025 08:35
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLA VITTA II - CNPJ: 30.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
-
17/12/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
17/12/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 09:48
Recebidos os autos
-
06/12/2024 09:48
Concedida a gratuidade da justiça a GLEICE ANE DA SILVA - CPF: *62.***.*79-36 (EXECUTADO).
-
22/11/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
22/11/2024 02:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLA VITTA II em 21/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 14:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/10/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 12:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/10/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:23
Publicado Edital em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/08/2024 20:00
Expedição de Edital.
-
27/08/2024 02:40
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
23/08/2024 16:14
Recebidos os autos
-
23/08/2024 16:14
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLA VITTA II - CNPJ: 30.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
-
14/08/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/08/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 20:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 02:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/06/2024 02:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/05/2024 03:45
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
18/04/2024 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 16:53
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 16:51
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 16:49
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 22:53
Recebidos os autos
-
08/04/2024 22:53
Indeferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLA VITTA II - CNPJ: 30.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
-
18/03/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/03/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:56
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 07:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/01/2024 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2024 17:50
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:53
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 02:50
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 15:05
Recebidos os autos
-
29/11/2023 15:05
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLA VITTA II - CNPJ: 30.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
-
22/11/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
22/11/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:52
Publicado Certidão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 12:02
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 20:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2023 09:50
Juntada de Certidão
-
24/09/2023 04:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/09/2023 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 17:50
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 00:42
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 12:48
Recebidos os autos
-
30/08/2023 12:48
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLA VITTA II - CNPJ: 30.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
-
17/08/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
16/08/2023 20:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705464-59.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLA VITTA II EXECUTADO: GLEICE ANE DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação executiva de verbas condominiais, as quais têm natureza de prestação de trato sucessivo.
Dispõe o art. 292, §§1º e 2º, do CPC que o valor da causa considerará as prestações vencidas e vincendas, estas correspondentes a uma prestação anual, quando a obrigação for por tempo indeterminado.
Ainda, não cabe ao exequente indicar valor a título de honorários de sucumbência, já que fixados exclusivamente por decisão judicial, motivo pelo qual é incabível sua indicação no demonstrativo do débito exequendo.
Assim, emende-se a inicial para retificar o valor da causa, considerando as prestações vencidas e vincendas, efetuar eventual complementação das custas processuais, bem como trazer aos autos nova planilha com o demonstrativo do débito exequendo, decotando-se o valor a título de honorários advocatícios.
Ressalto que, neste caso, a emenda deverá vir na forma de nova inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 801 do CPC.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
20/07/2023 16:35
Recebidos os autos
-
20/07/2023 16:35
Determinada a emenda à inicial
-
11/07/2023 01:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
06/07/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 21:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/06/2023 00:53
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 15:42
Recebidos os autos
-
09/06/2023 15:42
Determinada a emenda à inicial
-
09/06/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
08/06/2023 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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