TJDFT - 0715674-75.2018.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 14:36
Arquivado Provisoramente
-
16/09/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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27/08/2024 15:36
Recebidos os autos
-
27/08/2024 15:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/08/2024 15:36
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
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21/08/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
21/08/2024 04:59
Processo Desarquivado
-
20/08/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 16:16
Arquivado Provisoramente
-
24/07/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
15/07/2024 18:52
Recebidos os autos
-
15/07/2024 18:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/07/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
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15/07/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 04:24
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 12/07/2024 23:59.
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25/06/2024 03:20
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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20/06/2024 15:47
Recebidos os autos
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20/06/2024 15:47
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
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18/06/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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14/06/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 02:40
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 18:54
Recebidos os autos
-
03/06/2024 18:54
Outras decisões
-
28/05/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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28/05/2024 04:34
Processo Desarquivado
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27/05/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 17:53
Arquivado Provisoramente
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13/05/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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10/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 12:41
Recebidos os autos
-
08/05/2024 12:41
Outras decisões
-
06/05/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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06/05/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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04/05/2024 03:48
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 03/05/2024 23:59.
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22/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0715674-75.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: ROBERTO MELLAGI FILHO DECISÃO O Superior Tribunal de Justiça fixou os parâmetros que devem ser observados para o manejo de executivas atípicas, no julgamento do REsp n. 1.788.950/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, de 23/4/2019, assim ementado: RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUES.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
DESCABIMENTO.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
ART. 139, IV, DO CPC/15.
CABIMENTO.
DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. 2.
O propósito recursal é definir se a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo. 3.
A interposição de recurso especial não é cabível com base em suposta violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 4.
O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 5.
A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 6.
De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável.
Precedente específico. 7.
A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 8.
Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido do recorrente de adoção de medidas executivas atípicas sob o fundamento de que não há sinais de que o devedor esteja ocultando patrimônio, mas sim de que não possui, de fato, bens aptos a serem expropriados. 9.
Como essa circunstância se coaduna com o entendimento propugnado neste julgamento, é de rigor - à vista da impossibilidade de esta Corte revolver o conteúdo fático-probatório dos autos - a manutenção do aresto combatido.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Desse modo, manifeste-se o exequente, de forma específica, no prazo de 10 dias.
Quanto ao pedido de indisponibilidade de bens imóveis, incumbe ao exequente a pesquisa direta através do portal do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), ou diretamente nas unidades interessadas.
Intimem-se.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
17/04/2024 16:11
Recebidos os autos
-
17/04/2024 16:10
Outras decisões
-
16/04/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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15/04/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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09/04/2024 15:58
Recebidos os autos
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09/04/2024 15:58
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
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04/04/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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03/04/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 03:23
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715674-75.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: ROBERTO MELLAGI FILHO DECISÃO O sistema SNIPER tem por função primordial a obtenção de informações referentes aos vínculos patrimoniais, financeiros e societários entre pessoas físicas e jurídicas.
Por meio do referido sistema, é facilitada a obtenção de informações em caso de tentativa de ocultação patrimonial por parte do litigante.
No entanto, não se trata da ocultação patrimonial tratada na área cível e, sim, na prática de crimes com esta característica.
Trata-se, assim, primordialmente, de sistema voltado à apuração de ilícitos penais, como a corrupção e a lavagem de dinheiro.
Destaque-se manifestação do Dr.
Juiz auxiliar da presidência do CNJ, Dorotheo Barbosa Neto quando da apresentação do sistema: “O Sniper foi desenvolvido para trazer agilidade e eficiência na descoberta de relações e vínculos de interesse do processo judicial.
Ele permite a melhor compreensão das provas produzidas em processos judiciais de crimes financeiros complexos, como a corrupção e lavagem de capitais, em segundos e com maior eficiência.” A outra função do SNIPER é a centralização da base de dados de outros sistemas já existentes, como o SISBAJUD e o INFOJUD.
Não obstante, em que pese o referido sistema se encontrar integrado com estas outras bases de dados, a obtenção das informações patrimoniais do executado pode ser feita diretamente por meio dos sistemas externos aos quais este Juízo já possui acesso, tais como: SISBAJUD para fins de bloqueio de ativos; INFOJUD para fins de declaração de renda; e RENAJUD para fins de localização de veículos.
Os três sistemas em comento alcançam quase a totalidade das informações patrimoniais das partes.
Por fim, as informações de existência de vínculos societários das partes litigantes, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio credor, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
26/03/2024 10:55
Recebidos os autos
-
26/03/2024 10:55
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
-
20/03/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
20/03/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 02:54
Publicado Certidão em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715674-75.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: ROBERTO MELLAGI FILHO CERTIDÃO De ordem, com espeque na Portaria 02/2016 e em cumprimento à decisão retro, tendo em vista que a pesquisa no sistema RENAJUD e INFOJUD restou infrutífera, fica a parte credora intimada a dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de retorno ao arquivo provisório.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024.
CLEBER DAMASCENO FERREIRA Diretor de Secretaria -
14/03/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 03:45
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 21/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0715674-75.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: ROBERTO MELLAGI FILHO DECISÃO Diante do comparecimento do credor, prossiga-se, com o levantamento da suspensão, caso ainda não operada.
Defiro o pedido de realização de pesquisa Sisbajud, Renajud e Infojud, devendo o credor apresentar planilha atualizada do valor do débito, no prazo de 5 dias.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
08/02/2024 15:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/02/2024 15:48
Recebidos os autos
-
08/02/2024 15:48
Outras decisões
-
07/02/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
05/02/2024 17:38
Processo Desarquivado
-
30/01/2024 16:52
Arquivado Provisoramente
-
30/01/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 04:32
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 05:04
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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16/01/2024 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
10/01/2024 16:09
Recebidos os autos
-
10/01/2024 16:09
Outras decisões
-
08/01/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
06/01/2024 04:02
Processo Desarquivado
-
05/01/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2021 12:05
Arquivado Provisoramente
-
20/12/2021 12:05
Expedição de Certidão.
-
03/12/2021 20:20
Recebidos os autos
-
03/12/2021 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 20:20
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/12/2021 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
02/12/2021 17:54
Processo Desarquivado
-
02/12/2021 16:12
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 08:54
Arquivado Provisoramente
-
10/11/2021 08:54
Expedição de Certidão.
-
10/11/2021 08:53
Expedição de Certidão.
-
05/10/2021 11:39
Recebidos os autos
-
05/10/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 11:39
Determinada Suspensão do Processo
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04/10/2021 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
04/10/2021 10:34
Expedição de Certidão.
-
01/10/2021 18:06
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 21:05
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 18:46
Recebidos os autos
-
15/09/2021 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 18:46
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/09/2021 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
14/09/2021 19:01
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 14:44
Recebidos os autos
-
02/09/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 14:44
Decisão interlocutória - recebido
-
26/08/2021 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
26/08/2021 19:53
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 13:51
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 15:02
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 17:18
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 09:56
Juntada de Certidão
-
30/05/2021 02:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 28/05/2021 23:59:59.
-
16/05/2021 08:45
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/05/2021 13:41
Juntada de Petição de manifestação
-
03/05/2021 20:47
Recebidos os autos
-
03/05/2021 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 20:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/04/2021 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
21/04/2021 11:19
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 18:35
Recebidos os autos
-
06/04/2021 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 18:35
Decisão interlocutória - recebido
-
29/03/2021 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
29/03/2021 09:44
Expedição de Certidão.
-
26/03/2021 17:37
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 12:00
Recebidos os autos
-
26/03/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 12:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/03/2021 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
23/03/2021 13:51
Expedição de Certidão.
-
08/03/2021 14:05
Juntada de Petição de manifestação
-
01/03/2021 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 14:43
Expedição de Certidão.
-
19/02/2021 02:51
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 18/02/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 16:12
Expedição de Certidão.
-
28/01/2021 16:10
Recebidos os autos
-
28/01/2021 14:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
25/01/2021 14:01
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2021 16:10
Remetidos os Autos da(o) 20ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
22/01/2021 15:42
Recebidos os autos
-
22/01/2021 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 15:42
Decisão interlocutória - recebido
-
18/01/2021 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
16/01/2021 12:50
Juntada de Petição de impugnação
-
16/12/2020 13:56
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2020 13:56
Expedição de Certidão.
-
15/12/2020 19:55
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/12/2020 14:26
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2020 14:26
Expedição de Certidão.
-
03/12/2020 03:52
Decorrido prazo de ROBERTO MELLAGI FILHO em 02/12/2020 23:59:59.
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09/10/2020 02:31
Publicado Edital em 09/10/2020.
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09/10/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/10/2020 12:21
Expedição de Edital.
-
30/09/2020 10:44
Classe Processual MONITÓRIA (40) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/09/2020 22:02
Recebidos os autos
-
29/09/2020 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 22:02
Decisão interlocutória - recebido
-
28/09/2020 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
25/09/2020 10:16
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2020 13:31
Recebidos os autos
-
21/09/2020 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 13:31
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/09/2020 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
18/09/2020 15:52
Recebidos os autos
-
17/09/2020 13:20
Remetidos os Autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
08/09/2020 14:30
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2020 13:59
Remetidos os Autos da(o) 20ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
31/08/2020 13:58
Transitado em Julgado em 28/08/2020
-
07/08/2020 13:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 06/08/2020 23:59:59.
-
16/07/2020 15:04
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2020 18:39
Recebidos os autos
-
15/07/2020 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2020 18:39
Julgado procedente o pedido
-
10/07/2020 16:34
Juntada de Petição de manifestação
-
09/07/2020 09:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
08/07/2020 21:54
Recebidos os autos
-
08/07/2020 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2020 21:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/07/2020 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
02/07/2020 15:48
Expedição de Certidão.
-
02/07/2020 14:41
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2020 17:32
Recebidos os autos
-
01/07/2020 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2020 17:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/06/2020 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
29/06/2020 13:16
Juntada de Certidão
-
26/06/2020 14:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2020 14:21
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2020 14:54
Juntada de Certidão
-
05/03/2020 17:53
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2020 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2020 14:26
Expedição de Mandado.
-
04/03/2020 14:29
Recebidos os autos
-
04/03/2020 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2020 14:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/03/2020 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
01/03/2020 12:04
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2020 11:25
Recebidos os autos
-
28/02/2020 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2020 11:25
Decisão interlocutória - recebido
-
06/02/2020 12:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
05/02/2020 16:40
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2020 10:38
Recebidos os autos
-
05/02/2020 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2020 10:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/01/2020 16:17
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2020 16:16
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2020 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
29/01/2020 17:07
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2020 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2020 13:28
Expedição de Certidão.
-
26/11/2019 10:02
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2019 07:07
Publicado Edital em 07/11/2019.
-
07/11/2019 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/11/2019 15:02
Expedição de Edital.
-
29/10/2019 18:41
Recebidos os autos
-
29/10/2019 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2019 18:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/10/2019 16:47
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2019 21:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 21/10/2019 23:59:59.
-
22/10/2019 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
22/10/2019 16:07
Expedição de Certidão.
-
22/10/2019 16:07
Juntada de Certidão
-
11/10/2019 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2019 14:31
Juntada de Certidão
-
07/07/2019 12:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 02/07/2019 23:59:59.
-
18/06/2019 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2019 15:03
Juntada de Certidão
-
05/06/2019 15:02
Juntada de Certidão
-
04/06/2019 19:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER BRASIL SA em 03/06/2019 23:59:59.
-
31/05/2019 17:06
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2019 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2019 13:17
Expedição de Certidão.
-
20/05/2019 13:17
Juntada de Certidão
-
17/05/2019 16:49
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2019 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2019 17:28
Juntada de Certidão
-
30/04/2019 16:13
Juntada de Certidão
-
05/11/2018 17:58
Juntada de Certidão
-
26/10/2018 16:25
Expedição de Carta.
-
23/10/2018 12:02
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2018 03:58
Publicado Decisão em 16/10/2018.
-
15/10/2018 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/10/2018 18:05
Recebidos os autos
-
10/10/2018 18:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/10/2018 15:02
Juntada de Petição de memoriais
-
08/10/2018 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
08/10/2018 11:42
Expedição de Certidão.
-
08/10/2018 11:42
Juntada de Certidão
-
05/10/2018 11:52
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/10/2018 23:59:59.
-
21/09/2018 02:26
Publicado Certidão em 21/09/2018.
-
20/09/2018 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2018 13:57
Juntada de Certidão
-
28/08/2018 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2018 15:01
Juntada de Certidão
-
08/08/2018 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2018 16:14
Juntada de Certidão
-
24/07/2018 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2018 18:34
Juntada de Certidão
-
14/07/2018 20:16
Juntada de Certidão
-
12/07/2018 17:54
Juntada de Certidão
-
22/06/2018 04:59
Publicado Decisão em 22/06/2018.
-
22/06/2018 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/06/2018 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2018 14:37
Recebidos os autos
-
20/06/2018 14:37
Decisão interlocutória - recebido
-
07/06/2018 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
06/06/2018 18:42
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 20ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
06/06/2018 18:42
Juntada de Certidão
-
06/06/2018 16:48
Remetidos os Autos da(o) 20ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
06/06/2018 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2018
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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