TJDFT - 0742753-53.2023.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 14:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/12/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 14:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:45
Decorrido prazo de SINGULARIS CONSULTORIA LTDA em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
22/11/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 16:06
Juntada de Petição de apelação
-
09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de ROTHER CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de SINGULARIS CONSULTORIA LTDA em 08/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 08:54
Recebidos os autos
-
25/10/2024 08:54
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/10/2024 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
24/10/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 17:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
11/10/2024 15:41
Recebidos os autos
-
11/10/2024 15:41
Julgado procedente o pedido
-
05/09/2024 14:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
04/09/2024 20:42
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/09/2024 19:11
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/08/2024 02:27
Publicado Ata em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:27
Publicado Ata em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
14/08/2024 18:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/08/2024 14:30, 20ª Vara Cível de Brasília.
-
14/08/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:31
Decorrido prazo de SINGULARIS CONSULTORIA LTDA em 05/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/07/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 03:26
Publicado Despacho em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:26
Publicado Despacho em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
11/07/2024 15:59
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
11/07/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 13:34
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
07/07/2024 02:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/06/2024 15:43
Publicado Certidão em 12/06/2024.
-
13/06/2024 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
13/06/2024 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
07/06/2024 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 17:59
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2024 14:30, 20ª Vara Cível de Brasília.
-
04/06/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 17:14
Recebidos os autos
-
08/05/2024 17:14
Outras decisões
-
30/04/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
30/04/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 20:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0742753-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SINGULARIS CONSULTORIA LTDA, ROTHER CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA REU: CABANGU INTERNET LTDA, GEOVANE JOSE VIEIRA MARTINS, DIEGO CHRISTIAN DAMASIO DECISÃO Finda a fase postulatória, passo ao saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
Inicialmente, com relação aos documentos juntados em sigilo, cumpre notar que já foi franqueado o acesso e manifestação às partes.
Em contestação, a parte ré apresenta preliminares alusivas à incorreção do valor da causa e ilegitimidade passiva do primeiro e segundo réus.
Quanto ao valor da causa, razão lhe assiste.
Na petição inicial foi atribuído à causa o valor de R$10.000,00.
Contudo, tal valor não reflete o proveito econômico buscado pela parte autora que, inclusive, admite em réplica que não tinha condições de apurar o valor da causa sem conhecimento efetivo do valor da negociação que alega ter intermediado.
Apresentados os documentos, veio a lume a informação de que o valor da negociação foi de R$13.300.000,00.
Como o pedido é do pagamento de remuneração equivalente a 6% do valor da operação, tem-se que o proveito econômico vindicado é de R$798.000,00, devendo ser o este o valor da causa, nos exatos do artigo 292, inciso I, do CPC.
Assim, acolho a impugnação apresentada pela ré para fixação do valor da causa em R$798.000,00.
Retifique-se.
Em consequência, na forma do artigo 293 do CPC, deverá a parte autora proceder à eventual complementação das custas processuais, no prazo de 5 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Por outro lado, melhor sorte não socorre aos réus em relação à alegada ilegitimidade passiva.
Sobre o tema, cumpre aduzir que à luz da Teoria da Asserção, a qual tem ampla aplicabilidade no nosso sistema processual civil, a legitimidade para a causa, como condição da ação, deve se aferida consoante o alegado pelo autor na petição inicial, sem avançar em profundidade em sua análise, sob pena de se garantir o direito de ação apenas a quem possuir o direito material.
Ademais, o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes prevê a solidariedade entre a primeira ré e seus representantes legais (ID 186102301, pg. 3, item 2.2, §2º). É certo que os representantes legais seriam atingidos diretamente em caso de procedência do pedido, sendo induvidosa a pertinência da inclusão dos mesmos no polo passivo da demanda.
REJEITO, pois, a preliminar.
Presentes, portanto, as condições da ação e os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, e ausente questão processual pendente, declaro saneado o feito.
A análise do feito revela que é incontroverso que a primeira ré foi adquirida pela empresa Conecta pelo valor total de R$13.300,00.
Na mesma linha, as partes assentem quanto à existência do contrato de prestação de serviços que tinha como objeto a prospecção pelos autores de potenciais investidores, mediante contrapartida fixada em 6% do valor da operação.
A controvérsia se circunscreve à efetiva aproximação e intermediação realizada pela parte autora, já que alegam os réus que a negociação com a empresa Conecta se deu por via absolutamente independente do contrato firmado.
Além disso, há dissenso quanto ao suposto descumprimento pela parte autora do contrato, o que justificaria o não pagamento pela exceção do contrato não cumprido; e em relação à base de cálculo de eventual remuneração e modo de pagamento.
O ônus da prova segue a regra ordinária prevista no artigo 373, incisos I e II, do CPC.
Assim, faculto às partes a indicação das provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção e indicando objetivamente quais pontos pretendem comprovar, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão e conclusão para julgamento antecipado.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
17/04/2024 15:52
Recebidos os autos
-
17/04/2024 15:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/04/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
04/04/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0742753-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SINGULARIS CONSULTORIA LTDA, ROTHER CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA REU: CABANGU INTERNET LTDA, GEOVANE JOSE VIEIRA MARTINS, DIEGO CHRISTIAN DAMASIO DECISÃO Inicialmente, levante-se o sigilo da réplica de ID 188887988, dando ciência à parte ré.
No mais, considerando que o peticionamento em sigilo tem sido adotado de maneira indevida no presente feito, o que demanda análise pontual desta magistrada e intervenção da Secretaria para franquear o acesso aos documentos, deverão as partes se absterem da presente conduta, ficando advertidas de que a renitência poderá ensejar a aplicação de reprimenda processual.
Após, retornem-se os autos conclusos.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
12/03/2024 15:27
Recebidos os autos
-
12/03/2024 15:27
Outras decisões
-
06/03/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
06/03/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 19:25
Juntada de Petição de réplica
-
05/03/2024 03:14
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742753-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SINGULARIS CONSULTORIA LTDA, ROTHER CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA REU: CABANGU INTERNET LTDA, GEOVANE JOSE VIEIRA MARTINS, DIEGO CHRISTIAN DAMASIO DECISÃO Embargos próprios e tempestivos.
O embargante alega a existência de omissão e contradição na decisão de ID 186782887, que indeferiu o requerimento de tramitação do feito em segredo de justiça.
Em que pesem as alegações do embargante, entendo que sua insurgência não prospera, visto que nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC se mostram presentes, ante a inexistência de obscuridade, omissão ou contradição.
Trata-se, à evidência, de insurgência quanto à conclusão alcançada na decisão embargada.
No tocante à existência de omissão, deve-se observar que o julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos e dispositivos legais mencionados pelas partes, mas apenas em relação àqueles que julgar contundentes o suficiente para influir no provimento jurisdicional que se reclama.
Por outro lado, conforme entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013).
Não bastasse, especificamente em relação ao segredo de justiça, conforme já assentado nas decisões precedentes, não há qualquer razão legal para a tramitação do feito em segredo.
Oportuno rememorar que a publicidade dos atos processual tem assento da própria Constituição Federal (art. 5º, LX). "O Princípio da Publicidade dos Atos Processuais tem por escopo a proteção das partes contra juízos autoritários e secretos, bem como possibilitar o controle popular da atividade jurisdicional, conferindo-lhe transparência, conforme muito bem leciona Fredie Didier Jr. (Curso de Direito Processual Civil. 16. ed.
Salvador: JusPodivm, 2014. vol. 1, p. 60).
Vê-se, pois, que a publicidade como mandamento extrapola e supera os interesses das partes litigantes, sendo uma garantia da sociedade.
A estipulação de cláusula de confidencialidade, por si só, não tem o condão de afastar a regra da publicidade.
Dito de outo modo, o sigilo do processo não decorre puramente da conveniência das partes.
A jurisdição, conquanto inafastável (art. 5º, XXXV, CF) não é obrigatória, sendo possível a resolução dos conflitos por outros meios, até mesmo fora do aparato estatal.
Assim, se as partes optam pela jurisdição estatal, logicamente devem se sujeitar às normas procedimentais, máxime em relação à necessária publicidade.
Ademais, em relação ao art. 206 da Lei 9.279/1996, tenho que os documentos jungidos aos autos, em princípio, não revelam qualquer segredo industrial, comercial, da expertise ou know-how, cuja publicidade importe em prejuízo às partes.
Por fim, inviável, por absoluta ausência de previsão legal, o deferimento de espécie de tutela inibitória dirigida à parte autora e seus patronos em relação à divulgação de informações constantes dos autos.
Desse modo, verifica-se que a parte visa, na verdade, a modificação do julgado, motivo pelo qual concluo que maneja recurso inadequado.
Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, mas, contudo, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo íntegro o ato judicial impugnado.
Levante-se o sigilo das petições dos ID's 188171257 e 188171279, da contestação (ID 186100867), bem como dos documentos não listados pela ré (ID 188171279).
Intime-se a parte autora para manifestação, em réplica, sobre a contestação, bem como sobre a petição de ID 188171279.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
01/03/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 10:56
Recebidos os autos
-
01/03/2024 10:56
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/02/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
29/02/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 18:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0742753-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SINGULARIS CONSULTORIA LTDA, ROTHER CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA REU: CABANGU INTERNET LTDA, GEOVANE JOSE VIEIRA MARTINS, DIEGO CHRISTIAN DAMASIO DECISÃO Conforme já apontado na decisão de ID 175261647, não há razão para a tramitação do feito em segredo de justiça, porquanto não verificada qualquer das hipóteses previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil.
Assim, indefiro o requerimento apresentado pela ré.
Concedo à parte ré o prazo de 5 dias para a indicação específica e circunstanciada de eventuais documentos sigilosos.
Sem prejuízo, no mesmo prazo, deverá a parte ré manifestar-se sobre o eventual acesso aos documentos apresentados em sigilo pela parte autora (ID's 175243967, 175238289, 175238292, 175243969, 175238267, 175243954, 175238269, 175243956, 175243957 e 175238271).
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
19/02/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 20:56
Recebidos os autos
-
16/02/2024 20:56
Indeferido o pedido de CABANGU INTERNET LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-00 (REU), DIEGO CHRISTIAN DAMASIO - CPF: *15.***.*20-96 (REU) e GEOVANE JOSE VIEIRA MARTINS - CPF: *29.***.*70-20 (REU)
-
15/02/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
15/02/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 02:46
Publicado Certidão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742753-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SINGULARIS CONSULTORIA LTDA, ROTHER CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA REU: CABANGU INTERNET LTDA, GEOVANE JOSE VIEIRA MARTINS, DIEGO CHRISTIAN DAMASIO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré anexou aos autos contestação de ID 186100867, protocolada de forma TEMPESTIVA.
Com espeque na Portaria nº 02/2016, fica parte Autora intimada para apresentação de Réplica.
BRASÍLIA, DF, 8 de fevereiro de 2024.
EDUARDO SOUSA MIRANDA Servidor Geral -
08/02/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 18:10
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
17/12/2023 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/12/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 05:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/11/2023 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2023 16:25
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 16:23
Expedição de Certidão.
-
26/11/2023 02:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/11/2023 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/11/2023 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2023 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2023 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2023 14:55
Recebidos os autos
-
03/11/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
01/11/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:22
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
19/10/2023 16:12
Recebidos os autos
-
19/10/2023 16:12
Deferido o pedido de SINGULARIS CONSULTORIA LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
16/10/2023 17:11
Distribuído por sorteio
-
16/10/2023 17:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/10/2023 17:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/10/2023 17:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/10/2023 17:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/10/2023 17:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/10/2023 17:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/10/2023 17:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/10/2023 17:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/10/2023 17:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/10/2023 17:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/10/2023 17:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/10/2023 17:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/10/2023 17:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/10/2023 17:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/10/2023 17:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/10/2023 17:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/10/2023 17:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/10/2023 16:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/10/2023 16:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/10/2023 16:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/10/2023 16:57
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
16/10/2023 16:57
Juntada de Petição de contrato social
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701364-43.2023.8.07.0016
Paulo Henrique Furtado Miranda
Distrito Federal
Advogado: Luiz Fernando Rodrigues Tavares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/01/2023 15:00
Processo nº 0708945-75.2024.8.07.0016
Luiz Roberto Rocha
Distrito Federal
Advogado: Felipe Alves Ribeiro de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/02/2024 22:33
Processo nº 0001742-02.2007.8.07.0016
Larissa dos Santos Born
Ricardo Born
Advogado: Marina Monte Mor David Pons
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2019 17:50
Processo nº 0700004-81.2024.8.07.0002
Cristiane Rodrigues Xavier
Joel Cruz de Sousa
Advogado: Cristiane Rodrigues Xavier
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/01/2024 00:22
Processo nº 0755385-66.2023.8.07.0016
Clea Santiago da Cunha Chaves
Distrito Federal
Advogado: Patricia Almeida de Alencar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2023 21:18