TJDFT - 0704950-05.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2024 17:21
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 09:38
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
22/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0704950-05.2024.8.07.0000 INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Relator(a), INTIME-SE a PARTE AUTORA para o pagamento das custas finais do processo, no prazo de 05 dias, com fundamento no art. 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria do e.
TJDFT.
Custas Judiciais — Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (tjdft.jus.br) Ficam advertidas as partes de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal, conforme disposto no art. 100, § 4º, do diploma acima mencionado.
Brasília/DF, 18 de julho de 2024.
Documento assinado digitalmente -
18/07/2024 17:21
Recebidos os autos
-
18/07/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 17:16
Recebidos os autos
-
18/07/2024 17:16
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Renato Rodovalho Scussel.
-
16/07/2024 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/07/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 16:29
Transitado em Julgado em 15/07/2024
-
16/07/2024 16:28
Cancelada a movimentação processual
-
16/07/2024 16:28
Desentranhado o documento
-
16/07/2024 02:20
Decorrido prazo de LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA em 15/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 02:16
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
22/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 06:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/06/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 13:24
Recebidos os autos
-
20/06/2024 13:24
Extinto o processo por desistência
-
18/06/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 12:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
25/04/2024 09:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/04/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:37
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 09:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0704950-05.2024.8.07.0000 IMPETRANTE: LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA IMPETRADO: SECRETARIO DE ESTADO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL, LORENA RODRIGUES LISBOA DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por LIDERANÇA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA. contra ato atribuído à SECRETÁRIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL e à LORENA RODRIGUES LISBOA, consistente no indeferimento do pedido de repactuação dos Contratos n. 048101/2022, 048102/2022, 048103/2022, 048107/2022, 048111/2022 e 048112/2022, entabulados com a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES/DF em 15/12/2022 (despacho ID 55728059).
A impetrante informa que a repactuação, por ser a primeira, foi negada sob o fundamento de que não havia decorrido o interregno mínimo de 1 (um) ano desde a data da proposta por ela ofertada no procedimento licitatório (3/6/2021).
Defende, porém, que o período de 1 (um) ano deve ser contado do início dos efeitos da Convenção Coletiva de Trabalho – CCT vigente à época da apresentação da proposta e que, por já ter decorrido esse lapso, é necessário repactuar os Contratos nos termos da CCT registrada em 23/1/2023.
Assim, a impetrante requer, em suma, o recebimento do mandamus, o deferimento de liminar e a concessão da segurança, a fim de que lhe seja reconhecido e declarado o direito à repactuação dos Contratos mencionados.
Determinei a intimação da impetrante para emendar a petição inicial, de forma a identificar corretamente a autoridade impetrada – pois Lorena Rodrigues Lisboa não é a Secretária de Saúde do Distrito Federal nem não o era quando da assinatura do despacho apontado como ato coator –, adequar o valor da causa – se fosse o caso – e comprovar ou recolher as custas (despacho ID 55739238).
Em resposta, a impetrante consigna que Lorena Rodrigues Lisboa foi indicada como autoridade impetrada por ter dado causa à lesão jurídica; requer a inclusão da Secretária de estado de Saúde do Distrito Federal no polo passivo, por ser competente para fazer cessar a ilegalidade apontada; comprova o recolhimento das custas (ID 56002212) e, quanto ao valor da causa, aduz que [...] o presente mandado de segurança não está sendo utilizado como substitutivo de ação de cobrança, sendo pleiteada, tão somente, a declaração da existência do direito de repactuação dos contratos firmados, de forma que o valor da causa no patamar de R$ 100.000,00 (cem mil reais), o qual atinge o valor máximo para recolhimento das custas iniciais, torna-se razoável ao objeto deste processo. [...] (ID 56002209).
Determinei novamente a intimação da impetrante para emendar a petição inicial, com vistas a delimitar o pedido liminar sob pena de indeferimento no tocante a esse pleito, nos termos dos arts. 319, inciso IV, e 321 do CPC e do art. 6º da Lei n. 12.016/2009.
A impetrante peticiona no sentido de ser o pedido liminar coincidente com o pedido de mérito, qual seja, o reconhecimento do direito à repactuação dos instrumentos supracitados. É o relatório.
DECIDO.
Como é sabido, o mandado de segurança constitui ação constitucional, de natureza civil, direcionada aos beneficiários dos direitos fundamentais, tendo por escopo a proteção dos direitos individuais, líquidos e certos, desde que não amparados por habeas corpus e habeas data, em razão do seu caráter subsidiário.
A natureza da ação exige que, no momento da impetração, o direito exigido se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício, de sorte que deve ser comprovado de plano.
Quanto ao deferimento de liminar, a Lei n. 12.016/2009, prevê, no art. 7º, inciso III, ser possível ao juiz determinar a suspensão do ato que deu motivo ao pedido “[...] quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito [...]”.
No caso, consoante indicado no item 10 da petição inicial, a impetrante se insurge em face do despacho ID 55728059, exarado por Lorena Rodrigues Lisboa, na qualidade de Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa em substituição da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, exarados nos seguintes termos: Senhora Secretária Adjunta, Trata-se do Despacho 129653973 - SES/SAG, por meio do qual a Secretaria Adjunta de Gestão em Saúde submete à apreciação desta Assessoria matéria afeta à instrução de Repactuação ao Contrato nº 048101/2022-SES/DF (102619955), celebrado entre a SES/DF e a empresa LIDERANÇA LIMPEZA CONSERVAÇÃO LTDA.
No entanto, considerando que já existe Parecer Referencial específico sobre o tema (Parecer Referencial nº 07), bem como nota jurídica exarada neste caso concreto sobre a mesma temática (Nota Jurídica nº 399 - 111516273), verifica-se o esgotamento da matéria jurídica pertinente, devendo o enquadramento factual ser realizado pela área técnica competente.
Rememora-se que a manifestação desta Assessoria se dá sob o prisma estritamente jurídico, não adentrando, portanto, na análise da conveniência e oportunidade dos atos praticados pela Administração, nem em aspectos de natureza eminentemente técnico-administrativa.
Frisa-se, ainda, que compete privativamente ao gestor público avaliar o contexto fático que propicia o atendimento ou não dos requisitos necessários para a celebração pretendida, não cabendo à Assessoria Jurídico-Legislativa substituí-lo na organização da burocracia estatal, tampouco avançar sobre o mérito dos atos administrativos, sobre o qual compete ao mesmo deliberar.
Assim sendo, restituo os autos. (ID 55728059 – grifou-se).
Observa-se, da simples leitura do pronunciamento, que a referida autoridade apontada como coatora não indeferiu a repactuação vindicada, além de ter apontado que a decisão a respeito do tema caberia ao “gestor público”.
Entendo, assim, que, ao contrário do afirmado pela impetrante, a referida autoridade não deu causa à alegada lesão jurídica nem praticou ato com abuso de poder.
Além disso, constata-se que o despacho exarado pela referida autoridade – e os demais documentos juntados aos presentes autos – menciona apenas o Contrato n. 048101/2022-SES/DF; ou seja, não foi identificada nenhuma análise acerca dos demais Contratos indicados pela impetrante na petição inicial (n. 048102/2022, 048103/2022, 048107/2022, 048111/2022 e 048112/2022).
Ante o exposto, diante do não reconhecimento da verossimilhança das alegações da impetrante, INDEFIRO A LIMINAR vindicada.
Notifiquem-se as autoridades coatoras para que prestem informações no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/2009.
Intime-se a Procuradoria-Geral do Distrito Federal, enviando-lhe cópia da inicial, nos termos do art. 7º, inciso II, do mesmo Diploma Normativo.
Após, dê-se vista à Procuradoria de Justiça, conforme determina o art. 12 da mencionada Lei.
Publique-se.
Brasília, 18 de março de 2024.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
19/03/2024 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 14:22
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 14:21
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 17:13
Recebidos os autos
-
18/03/2024 17:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/03/2024 16:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
15/03/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0704950-05.2024.8.07.0000 IMPETRANTE: LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA IMPETRADO: SECRETARIO DE ESTADO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por LIDERANÇA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA. contra ato atribuído à “Secretária de Estado de Saúde do Distrito Federal, a Sra.
LORENA RODRIGUES LISBOA”, consoante registrado no preâmbulo da petição inicial, consistente no indeferimento do pedido de repactuação dos Contratos n. 048101/2022, 048102/2022, 048103/2022, 048107/2022, 048111/2022 e 048112/2022, entabulados com a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES/DF em 15/12/2022.
A impetrante informa que a repactuação, por ser a primeira, foi negada sob o fundamento de que não havia decorrido o interregno mínimo de 1 (um) ano desde a data da proposta por ela ofertada no procedimento licitatório (3/6/2021).
Defende, porém, que o período de 1 (um) ano deve ser contado do início dos efeitos da Convenção Coletiva de Trabalho vigente à época da apresentação da proposta e que, por já ter decorrido esse lapso, é necessário repactuar os Contratos nos termos da Convenção Coletiva de Trabalho registrada em 23/1/2023.
Assim, a impetrante requer, em suma, o recebimento do mandamus, o deferimento de liminar e a concessão da segurança, a fim de que lhe seja reconhecido e declarado o direito à repactuação dos Contratos mencionados.
Determinei a intimação da impetrante para emendar a petição inicial, de forma a identificar corretamente a autoridade impetrada – pois Lorena Rodrigues Lisboa não é a Secretária de Saúde do Distrito Federal nem não o era quando da assinatura do despacho apontado como ato coator –, adequar o valor da causa – se fosse o caso – e comprovar ou recolher as custas (despacho ID 55739238).
Em resposta, a impetrante consigna que Lorena Rodrigues Lisboa foi indicada como autoridade impetrada por ter dado causa à lesão jurídica; requer a inclusão da Secretária de Estado de Saúde do Distrito Federal no polo passivo, por ser competente para fazer cessar a ilegalidade apontada; comprova o recolhimento das custas (ID 56002212) e, quanto ao valor da causa, aduz que [...] o presente mandado de segurança não está sendo utilizado como substitutivo de ação de cobrança, sendo pleiteada, tão somente, a declaração da existência do direito de repactuação dos contratos firmados, de forma que o valor da causa no patamar de R$ 100.000,00 (cem mil reais), o qual atinge o valor máximo para recolhimento das custas iniciais, torna-se razoável ao objeto deste processo. [...] (ID 56002209). É o relatório.
DECIDO.
De início, defiro a inclusão da Secretária de Estado de Saúde do Distrito Federal no polo passivo.
Ao analisar mais detidamente a petição inicial, verifiquei que a impetrante apresenta pedido de liminar indeterminado no item 15 (ID 55727631, pág. 3), em afronta ao art. 330, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil – CPC, pois não se trata de hipótese que a lei permite pedido genérico.
Diante disso, intime-se a impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, de modo a delimitar o pedido liminar sob pena de indeferimento no tocante a esse pleito, nos termos dos arts. 319, inciso IV, e 321 do CPC e do art. 6º da Lei n. 12.016/2009.
Retifique-se a autuação para incluir Lorena Rodrigues Lisboa no polo passivo, haja vista ter sido indicada como autoridade coatora na petição inicial ID 55727631 e na petição ID 56002209.
Publique-se.
Brasília, 23 de fevereiro de 2024.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
27/02/2024 15:51
Recebidos os autos
-
27/02/2024 15:51
Determinada a emenda à inicial
-
21/02/2024 12:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
21/02/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:16
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
17/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL IMPETRANTE: LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA IMPETRADO: SECRETARIO DE ESTADO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por LIDERANÇA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA. contra ato atribuído à “Secretária de Estado de Saúde do Distrito Federal, a Sra.
LORENA RODRIGUES LISBOA”, consoante registrado no preâmbulo da petição inicial.
Ocorre que Lorena Rodrigues Lisboa não é a Secretária de Saúde do Distrito Federal nem não o era quando da assinatura do despacho apontado como ato coator (ID 186098617).
Além disso, não localizei a guia de pagamento das custas nem justificativa para o valor atribuído à causa (R$ 100.000,00).
Diante desse cenário, intime-se a impetrante para emendar a petição inicial, de forma a identificar corretamente a autoridade impetrada e, se for o caso, adequar o valor da causa, bem como para que comprove ou recolha as custas, na forma prevista no Código de Processo Civil – CPC e na Lei n. 12.016/2009.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Brasília, 9 de fevereiro de 2024.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
11/02/2024 10:52
Recebidos os autos
-
11/02/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 17:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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09/02/2024 17:32
Recebidos os autos
-
09/02/2024 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
09/02/2024 16:36
Recebidos os autos
-
09/02/2024 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/02/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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