TJDFT - 0714316-48.2023.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 16:49
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 16:49
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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05/04/2024 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2024 23:59.
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08/03/2024 03:51
Decorrido prazo de CAMILLA BEZERRA DE BRITO em 07/03/2024 23:59.
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15/02/2024 02:46
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0714316-48.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILLA BEZERRA DE BRITO REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por CAMILLA BEZERRA DE BRITO, para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, os produtos BISALIV POWER BROAD e BISALIV POWER FULL 1:100, extraídos da cannabis.
Narra, em síntese, a parte autora que (I) foi diagnosticada com Ansiedade, Insônia e Depressão; (II) seu quadro clínico inclui crises frequentes, dificuldade na indução e manutenção do sono e dores generalizadas, o que acaba afetando sua qualidade de vida, deixando de exercer algumas funções devido ao seu quadro álgico; (III) o seu quadro clínico é grave, inclusive, conforme aponta o laudo médico, houve tentativas medicamentosas com a administração de Euthyrox, Quetiapina e Sertralina, com resultado também insatisfatório para o tratamento no caso concreto e, ainda, levou a piora do seu estado de saúde; (IV) foram esgotadas as tentativas de tratamento indicados nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas - PCDT, conforme os medicamentos fornecidos pelo SUS; (V) foi prescrito o tratamento com os medicamentos à base de CANNABIS; (VI)conforme constante no laudo, é visível a imprescindibilidade do medicamento ao seu tratamento da, uma vez que outros fármacos não funcionaram para o seu caso; (VII) após obter, contudo, AUTORIZAÇÃO NA ANVISA para a importação do medicamento, é incapaz financeiramente de adquirir o medicamento, em razão do alto custo.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal e na jurisprudência.
Postula, por fim, a gratuidade da justiça, a procedência do pedido e a condenação do réu ao pagamento dos encargos sucumbenciais.
Atribui à causa o valor de R$188.915,94 (cento e oitenta e oito mil, novecentos e quinze reais e noventa e quatro centavos).
Com a inicial vieram documentos.
A 8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal declinou da competência, ID 180960089.
Determinada a emenda à petição inicial, ID 181014531, a parte autora deixou de se manifestar no prazo concedido, ID 185946671. É o relatório.
Decido.
Diante da inércia da parte autora em regularizar a petição inicial, impõe-se reconhecer a ausência de pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, necessário para possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
Em face do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único, c/c 330, IV, e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, c/c art. 354, ambos do Código de Processo Civil. 1 _ Sentença registrada nesta data eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. 2 _ Custas pela parte autora, observada a gratuidade de justiça concedido.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação. 3 _ Transitada em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os autos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
08/02/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 16:43
Recebidos os autos
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08/02/2024 16:43
Indeferida a petição inicial
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06/02/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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06/02/2024 18:05
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 03:51
Decorrido prazo de CAMILLA BEZERRA DE BRITO em 05/02/2024 23:59.
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13/12/2023 02:30
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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07/12/2023 19:09
Recebidos os autos
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07/12/2023 19:09
Determinada a emenda à inicial
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07/12/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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07/12/2023 17:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/12/2023 15:34
Recebidos os autos
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07/12/2023 15:34
Declarada incompetência
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07/12/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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