TJDFT - 0706846-40.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/07/2025 23:59.
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13/06/2025 03:17
Decorrido prazo de NOVA COMERCIO DE PECAS E MANUTENCAO DE ELEVADORES LTDA - EPP em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 00:16
Recebidos os autos
-
20/05/2025 00:16
Declarada incompetência
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29/10/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/10/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 16:35
Recebidos os autos
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03/10/2024 16:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
03/10/2024 14:33
Juntada de Certidão
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08/03/2024 03:50
Decorrido prazo de NOVA COMERCIO DE PECAS E MANUTENCAO DE ELEVADORES LTDA - EPP em 07/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/03/2024 23:59.
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22/02/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/02/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0706846-40.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: NOVA COMERCIO DE PECAS E MANUTENCAO DE ELEVADORES LTDA - EPP REPRESENTANTE LEGAL: JOSE MARCONDES PEREIRA E BE DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) NOVA COMERCIO DE PECAS E MANUTENCAO DE ELEVADORES LTDA - EPP - CPF/CNPJ: 06.***.***/0001-50, no valor de R$ 28.252,19 (vinte e oito mil, duzentos e cinquenta e dois reais e dezenove centavos), via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 42,16 (quarenta e dois reais e dezesseis centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
08/02/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 13:57
Juntada de Certidão
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07/02/2024 13:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/10/2023 10:48
Recebidos os autos
-
08/10/2023 10:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/04/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/03/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 07:19
Publicado Decisão em 27/02/2023.
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25/02/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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25/02/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 13:54
Recebidos os autos
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23/02/2023 13:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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17/02/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/02/2023 16:45
Juntada de Certidão
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19/10/2022 11:49
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/10/2022 11:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
-
19/10/2022 11:49
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/10/2022 14:40, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/09/2022 00:18
Decorrido prazo de JOSE MARCONDES PEREIRA E BE em 15/09/2022 23:59:59.
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08/09/2022 04:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/08/2022 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2022 15:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2022 14:40, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/08/2022 19:29
Recebidos os autos
-
18/08/2022 19:29
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
18/08/2022 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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18/08/2022 09:59
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/09/2022 13:50, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/08/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 12:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2022 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2022 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 14:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/09/2022 13:50, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/06/2022 08:34
Recebidos os autos
-
24/06/2022 08:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/06/2022 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
21/06/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 14:22
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2022 15:55, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/05/2022 20:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/05/2022 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2022 15:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2022 15:55, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/05/2022 12:08
Recebidos os autos
-
04/05/2022 12:08
Decisão interlocutória - recebido
-
03/05/2022 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
28/04/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 00:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/04/2022 23:59:59.
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29/03/2022 08:01
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2022 14:00, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/03/2022 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2022 20:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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16/03/2022 00:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2022 10:07
Recebidos os autos
-
07/03/2022 10:07
Decisão interlocutória - recebido
-
04/03/2022 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
25/02/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2022 20:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/01/2022 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2022 16:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2022 14:00, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/12/2021 11:35
Recebidos os autos
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21/12/2021 11:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/12/2021 11:35
Expedição de Certidão.
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21/12/2021 11:34
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/05/2021 13:00, CEJUSC-FISCAL.
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04/11/2021 08:42
Expedição de Certidão.
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11/02/2021 15:26
Recebidos os autos
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11/02/2021 15:26
Decisão interlocutória - recebido
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10/02/2021 15:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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10/02/2021 14:21
Audiência Conciliação designada para 18/05/2021 13:00 CEJUSC-FISCAL.
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10/02/2021 14:21
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
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10/02/2021 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2021
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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