TJDFT - 0706846-40.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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06/08/2025 14:30
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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06/08/2025 14:11
Classe retificada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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06/08/2025 14:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/07/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/07/2025 23:59.
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13/06/2025 03:17
Decorrido prazo de NOVA COMERCIO DE PECAS E MANUTENCAO DE ELEVADORES LTDA - EPP em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0706846-40.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: NOVA COMERCIO DE PECAS E MANUTENCAO DE ELEVADORES LTDA - EPP REPRESENTANTE LEGAL: JOSE MARCONDES PEREIRA E BE DECISÃO Trata-se de feito em que se discute, exclusivamente, crédito tributário referente ao ICMS e/ou seus acessórios. É o breve relato do necessário.
DECIDO.
Reza, com efeito, o art. 3º da Resolução nº 11/2020 do TJDFT: “Art. 3º A 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal terá competência exclusiva para processar e julgar ações de execução fiscal relativas a créditos decorrentes da cobrança de ICMS, isoladamente, inscritos em dívida ativa do Distrito Federal e de suas autarquias, bem como os embargos à execução e eventuais ações incidentais a elas correspondentes.” Verifica-se que foi instalada a 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal em 1º de março de 2021, nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta TJDFT nº 9, de 11 de fevereiro de 2021.
Trata-se, portanto, de competência absoluta, não passível de prorrogação.
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito em favor do MM.
Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal.
Intime-se.
Transitada em julgado, remetam-se os autos.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
20/05/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 00:16
Recebidos os autos
-
20/05/2025 00:16
Declarada incompetência
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29/10/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/10/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 16:35
Recebidos os autos
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03/10/2024 16:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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03/10/2024 14:33
Juntada de Certidão
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08/03/2024 03:50
Decorrido prazo de NOVA COMERCIO DE PECAS E MANUTENCAO DE ELEVADORES LTDA - EPP em 07/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/03/2024 23:59.
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22/02/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/02/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0706846-40.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: NOVA COMERCIO DE PECAS E MANUTENCAO DE ELEVADORES LTDA - EPP REPRESENTANTE LEGAL: JOSE MARCONDES PEREIRA E BE DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) NOVA COMERCIO DE PECAS E MANUTENCAO DE ELEVADORES LTDA - EPP - CPF/CNPJ: 06.***.***/0001-50, no valor de R$ 28.252,19 (vinte e oito mil, duzentos e cinquenta e dois reais e dezenove centavos), via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 42,16 (quarenta e dois reais e dezesseis centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
08/02/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 13:57
Juntada de Certidão
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07/02/2024 13:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/10/2023 10:48
Recebidos os autos
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08/10/2023 10:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/04/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/03/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 07:19
Publicado Decisão em 27/02/2023.
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25/02/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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25/02/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 13:54
Recebidos os autos
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23/02/2023 13:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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17/02/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/02/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 11:49
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/10/2022 11:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
-
19/10/2022 11:49
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/10/2022 14:40, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/09/2022 00:18
Decorrido prazo de JOSE MARCONDES PEREIRA E BE em 15/09/2022 23:59:59.
-
08/09/2022 04:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/08/2022 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2022 15:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2022 14:40, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/08/2022 19:29
Recebidos os autos
-
18/08/2022 19:29
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
18/08/2022 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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18/08/2022 09:59
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/09/2022 13:50, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/08/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 12:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2022 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2022 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 14:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/09/2022 13:50, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/06/2022 08:34
Recebidos os autos
-
24/06/2022 08:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/06/2022 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
21/06/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 14:22
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2022 15:55, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/05/2022 20:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/05/2022 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2022 15:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2022 15:55, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/05/2022 12:08
Recebidos os autos
-
04/05/2022 12:08
Decisão interlocutória - recebido
-
03/05/2022 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
28/04/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 00:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/04/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 08:01
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2022 14:00, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/03/2022 08:01
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2022 20:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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16/03/2022 00:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/03/2022 23:59:59.
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09/03/2022 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2022 10:07
Recebidos os autos
-
07/03/2022 10:07
Decisão interlocutória - recebido
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04/03/2022 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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25/02/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
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15/02/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2022 20:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/01/2022 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2022 16:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2022 14:00, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/12/2021 11:35
Recebidos os autos
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21/12/2021 11:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/12/2021 11:35
Expedição de Certidão.
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21/12/2021 11:34
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/05/2021 13:00, CEJUSC-FISCAL.
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04/11/2021 08:42
Expedição de Certidão.
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11/02/2021 15:26
Recebidos os autos
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11/02/2021 15:26
Decisão interlocutória - recebido
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10/02/2021 15:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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10/02/2021 14:21
Audiência Conciliação designada para 18/05/2021 13:00 CEJUSC-FISCAL.
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10/02/2021 14:21
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
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10/02/2021 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2021
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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