TJDFT - 0738916-18.2018.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 19:08
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/02/2025 23:59.
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18/12/2024 02:34
Decorrido prazo de GASPAR & ESTRICH LTDA - ME em 17/12/2024 23:59.
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26/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:44
Recebidos os autos
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21/11/2024 15:44
Outras decisões
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13/03/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/03/2024 03:53
Decorrido prazo de GASPAR & ESTRICH LTDA - ME em 07/03/2024 23:59.
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17/02/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0738916-18.2018.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DISTRITO FEDERAL REPRESENTANTE LEGAL: GASPAR & ESTRICH LTDA - ME DECISÃO Cuida-se de ação em fase de cumprimento forçado de sentença, no curso da qual, a parte exequente requereu a suspensão do processo e expedição de certidão de crédito, diante das frustradas tentativas de localização de bens penhoráveis, inviabilizando, conseguintemente, o prosseguimento do feito quanto ao débito, e pediu a inclusão do nome da parte executada no SERASAJUD. É o relatório.
DECIDO Conforme consabido, o procedimento executivo possui natureza real, em que se objetiva a expropriação dos bens da parte devedora.
Assim, não havendo bens conhecidos, não se justifica o seu estéril prosseguimento, sobretudo diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, tendo em vista a impossibilidade de localização de bens das partes devedoras. À conta do exposto, defiro a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, a teor do art. 921, inciso III, § 2 do mesmo artigo do CPC, ressaltando que eventual reabertura do procedimento apenas será legitimada com a indicação PRECISA e OBJETIVA de novos bens passíveis de constrição.
Defiro o pedido de inclusão do nome da Executada no SERASAJUD, em alinhamento com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e observância ao disposto noart.517, §1º do CPC, confere-se: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
POSSIBILIDADE.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumentos nos autos de execução fiscal, objetivando a inclusão do nome dos executados no cadastro de inadimplentes.
No Juízo de origem, indeferiu-se o pedido.
No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para determinar a expedição de ofício aos serviços de proteção ao crédito para inclusão dos nomes dos executados nos cadastros do SPC e Serasa, por meio do SerasaJUD, até o pagamento da dívida.
Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.II - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que é permitido, no âmbito da execução fiscal, o pedido de inclusão do nome dos executados nos cadastros de inadimplentes, tais como BacenJUD, RenaJUD, SerasaJUD, Serasa, etc.
Sobre o assunto, confiram-se os seguintes precedentes: (REsp n. 1.799.572/SC, Rel.Min.
Francisco Falcão, Julgado em 9/5/2019 e RMS 31.859/GO, Rel.Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/6/2010, DJe 1/7/2010).III - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1545969/RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 17/03/2020).
Decorrido o prazo de um ano de suspensão e não tendo a parte exequente apontado bens passiveis de penhora, expeça-se a competente Certidão de Crédito em favor da parte credora, na petição retro.
Intime-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
08/02/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 18:12
Recebidos os autos
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29/01/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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27/06/2023 14:42
Juntada de Certidão
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14/02/2023 18:31
Recebidos os autos
-
14/02/2023 18:31
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERENTE).
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23/08/2022 00:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2022 23:59:59.
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29/07/2022 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/07/2022 01:35
Decorrido prazo de GASPAR & ESTRICH LTDA - ME em 19/07/2022 23:59:59.
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16/07/2022 00:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2022 23:59:59.
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08/07/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 00:39
Publicado Decisão em 28/06/2022.
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27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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24/06/2022 07:18
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 07:18
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 07:17
Juntada de Certidão
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14/06/2022 09:34
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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05/05/2022 18:13
Recebidos os autos
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05/05/2022 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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31/01/2022 16:19
Juntada de Certidão
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29/12/2021 02:16
Recebidos os autos
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29/12/2021 02:16
Decisão interlocutória - deferimento
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29/12/2021 02:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/09/2021 15:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/09/2021 23:59:59.
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23/08/2021 00:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/08/2021 12:46
Juntada de Petição de petição
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02/08/2021 15:36
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 14:06
Recebidos os autos
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30/06/2021 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2021 13:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/04/2021 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/04/2021 02:31
Decorrido prazo de GASPAR & ESTRICH LTDA - ME em 08/04/2021 23:59:59.
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15/03/2021 02:35
Publicado Decisão em 15/03/2021.
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15/03/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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09/03/2021 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/03/2021 23:59:59.
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01/02/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2021 12:06
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/01/2021 23:58
Recebidos os autos
-
28/01/2021 23:58
Decisão interlocutória - recebido
-
07/01/2021 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/12/2020 02:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2020 23:59:59.
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18/12/2020 13:45
Juntada de Petição de petição
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12/12/2020 02:54
Decorrido prazo de GASPAR & ESTRICH LTDA - ME em 11/12/2020 23:59:59.
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26/11/2020 03:10
Publicado Certidão em 26/11/2020.
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26/11/2020 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2020
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24/11/2020 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2020 14:23
Juntada de Certidão
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24/11/2020 10:08
Recebidos os autos
-
24/11/2020 10:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/07/2020 14:55
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para 2º Grau - (em grau de recurso)
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01/07/2020 14:57
Expedição de Certidão.
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16/06/2020 03:29
Decorrido prazo de GASPAR & ESTRICH LTDA - ME em 15/06/2020 23:59:59.
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22/05/2020 13:25
Publicado Despacho em 22/05/2020.
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21/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/04/2020 20:53
Recebidos os autos
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24/03/2020 12:25
Juntada de Petição de petição
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19/02/2020 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2020 15:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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06/02/2020 19:10
Juntada de Petição de Apelação
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18/11/2019 15:12
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2019 18:10
Juntada de Petição de petição
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13/11/2019 17:57
Juntada de Petição de petição
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12/11/2019 19:20
Recebidos os autos
-
12/11/2019 19:20
Declarada decadência ou prescrição
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12/11/2019 19:20
Decisão interlocutória - deferimento
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25/05/2019 08:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/05/2019 23:59:59.
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14/05/2019 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
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13/05/2019 15:28
Juntada de Petição de petição
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09/05/2019 17:48
Decorrido prazo de GASPAR & ESTRICH LTDA - ME em 08/05/2019 23:59:59.
-
08/05/2019 12:51
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2019 12:49
Juntada de Certidão
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11/04/2019 02:28
Publicado Despacho em 11/04/2019.
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10/04/2019 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/04/2019 13:09
Juntada de Petição de especificação de provas
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02/04/2019 17:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/04/2019 23:59:59.
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08/03/2019 14:16
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2019 15:24
Recebidos os autos
-
27/02/2019 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2019 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2019 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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30/01/2019 14:25
Recebidos os autos
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30/01/2019 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
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30/01/2019 11:11
Juntada de Certidão
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27/01/2019 10:28
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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22/01/2019 16:44
Publicado Decisão em 21/01/2019.
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10/01/2019 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/01/2019 08:43
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2018 18:08
Recebidos os autos
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20/11/2018 18:08
Decisão interlocutória - deferimento
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13/11/2018 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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09/11/2018 11:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/10/2018 03:21
Publicado Decisão em 26/10/2018.
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26/10/2018 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/10/2018 18:13
Recebidos os autos
-
19/10/2018 18:13
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/09/2018 12:05
Juntada de Petição de petição
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11/09/2018 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/09/2018 09:21
Juntada de Certidão
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10/09/2018 15:51
Recebidos os autos
-
10/09/2018 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2018 14:02
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Júlio Leal Fagundes de Brasília para Vara de Execução Fiscal do DF - (em diligência)
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28/08/2018 14:02
Juntada de Certidão
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28/08/2018 11:52
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Júlio Leal Fagundes de Brasília - (em diligência)
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28/08/2018 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2018
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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