TJDFT - 0763032-15.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 21:00
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2025 20:59
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 18:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
18/08/2025 18:09
Juntada de Certidão
-
11/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/08/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
11/08/2025 16:01
Transitado em Julgado em 02/08/2025
-
02/08/2025 03:23
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 03:23
Decorrido prazo de CAMILA COSTA NUNES em 01/08/2025 23:59.
-
18/07/2025 02:44
Publicado Sentença em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 17:38
Recebidos os autos
-
16/07/2025 17:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/07/2025 15:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
16/07/2025 12:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/07/2025 08:16
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 08:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/07/2025 02:41
Publicado Despacho em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
09/07/2025 18:19
Recebidos os autos
-
09/07/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 18:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
07/07/2025 19:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/07/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 15:34
Recebidos os autos
-
27/06/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 15:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
26/06/2025 22:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/06/2025 03:13
Decorrido prazo de CAMILA COSTA NUNES em 18/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 02:40
Publicado Despacho em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 15:53
Recebidos os autos
-
09/06/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 15:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
09/06/2025 11:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/05/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 14:44
Juntada de Petição de transferência de documentos por declínio de competência
-
30/05/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 02:39
Publicado Despacho em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
26/05/2025 18:01
Recebidos os autos
-
26/05/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 16:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
24/05/2025 18:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/05/2025 03:20
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 23/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 13:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
09/05/2025 10:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 06:43
Recebidos os autos
-
07/05/2025 06:43
Outras decisões
-
29/04/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
28/04/2025 10:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/04/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
26/03/2025 15:10
Recebidos os autos
-
26/03/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 15:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
26/03/2025 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/03/2025 13:17
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 13:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/03/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de CAMILA COSTA NUNES em 18/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 16:19
Recebidos os autos
-
07/03/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
26/02/2025 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/02/2025 02:34
Decorrido prazo de CAMILA COSTA NUNES em 20/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:24
Publicado Despacho em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 14:31
Recebidos os autos
-
11/02/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 14:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
11/02/2025 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/02/2025 03:24
Decorrido prazo de CAMILA COSTA NUNES em 03/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 13:48
Recebidos os autos
-
17/12/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 13:48
Deferido o pedido de CAMILA COSTA NUNES - CPF: *86.***.*74-73 (EXEQUENTE).
-
16/12/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
14/12/2024 11:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/12/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:25
Publicado Despacho em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 18:35
Recebidos os autos
-
26/11/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 16:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
26/11/2024 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/11/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 13:11
Recebidos os autos
-
28/10/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
28/10/2024 10:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/09/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 14:12
Recebidos os autos
-
26/09/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 17:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
25/09/2024 17:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/09/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:42
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0763032-15.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAMILA COSTA NUNES EXECUTADO: CLARO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Defiro o pedido de cumprimento da sentença de obrigação de fazer formulado pela parte CAMILA COSTA NUNES em desfavor da parte CLARO S.A..
Promova o CJU as retificações cadastrais necessárias.
Considerando o pedido do Credor, fica a Parte Executada intimada a cumprir a obrigação de fazer que lhe foi imposta na Sentença de ID nº 190584109 - Pág. 3, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, limitada ao montante de R$ R$ 2.000,00.
O Executado será dado por intimado pessoalmente, nos termos da Súmula 410 do STJ.
Ressalto à parte Executada que, nos termos do art. 9º, § 1º da Lei n.º 11.419/2006, as intimações realizadas via sistema no PJe são consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos pessoais.
Atente-se ainda que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para impugnação começa a correr imediatamente após o término do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação e de penhora de bens (art. 525, caput, do CPC).
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
16/08/2024 16:47
Recebidos os autos
-
16/08/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 16:47
Deferido o pedido de CAMILA COSTA NUNES - CPF: *86.***.*74-73 (EXEQUENTE).
-
16/08/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
15/08/2024 18:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/08/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 14:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/08/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 17:06
Recebidos os autos
-
07/08/2024 17:06
Outras decisões
-
05/08/2024 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
05/08/2024 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/08/2024 02:22
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 31/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 12:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/07/2024 03:27
Recebidos os autos
-
10/07/2024 03:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 03:27
Deferido o pedido de CAMILA COSTA NUNES - CPF: *86.***.*74-73 (REQUERENTE).
-
09/07/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
09/07/2024 17:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/07/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:02
Publicado Despacho em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Atente-se a parte Autora que ainda não houve a aplicação de multa, eis que o dispositivo da sentença determinou que a Ré "habilite efetivamente a linha da Autora, em 5 (cinco) dias, a contar da intimação pessoal para cumprimento da presente sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) por descumprimento, limitada ao máximo total de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo das perdas e danos." e ainda não houve o recebimento do cumprimento de sentença da obrigação de fazer.
Portanto, fica a parte Autora intimada a juntar aos autos nova planilha atualizada do débito, no prazo de 5 dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
25/06/2024 17:18
Recebidos os autos
-
25/06/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 17:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
25/06/2024 13:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/05/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 14:10
Recebidos os autos
-
23/05/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
23/05/2024 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/05/2024 13:25
Transitado em Julgado em 01/05/2024
-
01/05/2024 03:42
Decorrido prazo de CAMILA COSTA NUNES em 30/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:23
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 29/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:09
Publicado Sentença em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 08:18
Recebidos os autos
-
12/04/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 08:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/04/2024 03:31
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 17:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
11/04/2024 11:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/04/2024 16:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/04/2024 03:05
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 09/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:23
Publicado Despacho em 08/04/2024.
-
05/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
ÞVistos etc.
Manifeste-se a parte CLARO S.A., sobre os Embargos de Declaração opostos pela parte CAMILA COSTA NUNES, sob o ID n.º 191481136, nos termos do artigo 48 da Lei n.º 9.099/1995.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem-me conclusos para decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
03/04/2024 08:19
Recebidos os autos
-
03/04/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 23:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
02/04/2024 18:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/03/2024 23:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/03/2024 10:00
Publicado Sentença em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
þAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para: a) Condenar a Ré na obrigação de fazer, consistente em habilitar efetivamente a linha da Autora, em 5 (cinco) dias, a contar da intimação pessoal para cumprimento da presente sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) por descumprimento, limitada ao máximo total de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo das perdas e danos. b) Declarar inexistente o débito de R$ 49,80, correspondente à linha telefônica celular da Autora, com vencimento em 10/12/2023, de ID n.º 181807751, devendo ser dado baixa no sistema da Ré; c) Condenar a Ré ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC a partir deste arbitramento e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, sem custas e sem honorários (artigo 55, da Lei n.º 9.099/95).
Transcorridos 15 (quinze) dias da publicação da sentença, sem manifestação das partes, arquivem-se, com baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
20/03/2024 08:44
Recebidos os autos
-
20/03/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 08:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/03/2024 15:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
14/03/2024 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/03/2024 04:07
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 11/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 07:48
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:39
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
ÞVistos etc.
Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais e tutela de urgência interposta por CAMILA COSTA NUNES em face de CLARO S.A.
Narra a Autora diversos problemas com a Ré como portabilidade da linha telefônica que ensejou a desativação do número e suspensão do serviço de internet em sua residência.
Ocorre que a suspensão do serviço de internet em sua residência ocorreu em novembro de 2023, não havendo precisão de por quanto tempo.
Quanto à reativação da linha, há pedido da Autora para que sejam canceladas as faturas que pagou sem receber o serviço.
Assim, intime-se a Autora para: 1.
Informar, comprovadamente, o período de suspensão da internet em sua residência (quando foi suspenso e quando retornou) e, ademais, se houver, protocolos ou gravações de chamados à Ré para a solução desse problema, uma vez que normalmente há abertura de chamado, com número de protocolo, para visita de um técnico para verificar o problema; 2.
Informar, comprovadamente, quanto à linha telefônica móvel, se foi reativada ou não; trazer todas as faturas e os comprovantes de pagamento das faturas que lhe foram cobradas enquanto a linha não funcionava.
Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para as diligências.
Após, vindo com documentos, autos à Ré para manifestar-se em contradiório em 5 (cinco) dias.
Vindo sem documentos, retornem os autos à conclusão para sentença.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
15/02/2024 09:41
Recebidos os autos
-
15/02/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 09:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
31/01/2024 13:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
30/01/2024 18:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/01/2024 04:42
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 13:31
Recebidos os autos
-
12/01/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
08/01/2024 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/12/2023 16:39
Juntada de Petição de réplica
-
19/12/2023 17:27
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2023 19:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/12/2023 19:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/12/2023 18:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/12/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/12/2023 21:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/12/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:51
Publicado Certidão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 14:03
Recebidos os autos
-
08/11/2023 14:03
Recebida a emenda à inicial
-
08/11/2023 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
07/11/2023 21:11
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
06/11/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 16:02
Recebidos os autos
-
06/11/2023 16:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/11/2023 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
03/11/2023 19:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/11/2023 17:01
Recebidos os autos
-
03/11/2023 17:01
Determinada a emenda à inicial
-
03/11/2023 16:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/12/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/11/2023 16:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/11/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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