TJDFT - 0712192-46.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 14:40
Juntada de ficha de inspeção judicial
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11/06/2024 10:48
Juntada de ficha de inspeção judicial
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28/02/2024 17:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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28/02/2024 17:22
Juntada de certidão
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23/02/2024 11:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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23/02/2024 02:17
Decorrido prazo de ELIANE MARTINS BREITENBACH GONCALVES DA ROCHA em 22/02/2024 23:59.
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22/02/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/02/2024 23:59.
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15/02/2024 17:09
Juntada de certidão
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15/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0712192-46.2023.8.07.0001 RECORRENTE: ELIANE MARTINS BREITENBACH GONÇALVES DA ROCHA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. “GOLPE DO MOTOBOY”.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
REJEIÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
EXISTÊNCIA DE FORTUITO INTERNO POR INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE SEGURANÇA.
CULPA CONCORRENTE DO CONSUMIDOR.
CONFIGURAÇÃO.
ATENUAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. À luz da teoria da asserção, segundo a qual o magistrado deve levar em consideração as afirmações deduzidas na inicial na análise das condições da ação, deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam aduzida pelo banco apelado, ao argumento de que não tem responsabilidade pela fraude perpetrada por terceiros em prática delitiva. 2. É incontroversa a existência de relação de consumo entre as partes, razão pela qual é aplicável o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao fornecedor a responsabilidade civil objetiva pela má prestação dos serviços que provê aos consumidores, com fundamento na teoria do risco da atividade. 3.
A má prestação de serviços pela instituição financeira se dá pela ausência de adoção de medidas preventivas de identificação da fraude, já que foram realizadas movimentações financeiras destoantes do padrão de consumo da titular da conta e do cartão, facilmente identificáveis e que denotaram a prática da fraude.
Trata-se, pois, de fortuito interno, capaz de configurar a falha de prestação do serviço bancário no “golpe do motoboy”, já que, em casos tais, “A vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço” (REsp n. 1.995.458/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022). 4.
A despeito da falha no dever de segurança pela instituição financeira ré, deve-se ter em conta a parcela de culpa da consumidora, que negligenciou a custódia do cartão e até mesmo de seu aparelho celular e contribuiu para que o seu cartão e seus dados fossem entregues a criminosos que realizaram compras e transferência geradores do desfalque em sua conta.
Cuida-se, assim, de culpa concorrente (art. 945 do Código Civil), motivo pelo qual os danos materiais suportados pela consumidora devem ser divididos proporcionalmente entre ela e o banco réu. 5.
Não obstante a configuração de culpa concorrente quanto aos danos materiais, não há que se falar em danos morais indenizáveis, porquanto ausente ofensa a direito da personalidade, uma vez que a autora contribuiu consideravelmente para a aplicação do golpe que sofrera ao realizar o repasse de cartão e o aparelho celular aos criminosos. 6.
A partir da revisão dos fatos e provas dos autos, conquanto a autora seja pessoa idosa, motivo pelo qual há de ser considerada a sua responsabilidade civil à luz do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, não há elementos que afastem a concorrência de sua culpa quanto aos prejuízos verificados, especialmente porque nada evidencia a capacidade de discernimento reduzida acerca do descumprimento do dever de cuidado reconhecido. 7.
Preliminar suscitada nas contrarrazões rejeitada.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida.
A recorrente alega que o acórdão impugnado violou os seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, expondo que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 14, §3º, inciso II, do CDC; 186 e 945, estes do Código Civil, sustentando a necessidade de responsabilização integral do banco recorrido pelos danos materiais e morais causados pela prática de fraude não obstada pelos sistemas de segurança da instituição financeira.
Argumenta que não se aplica a teoria do risco concorrente, a qual deve ser admitida apenas naquelas hipóteses em que o agente, por meio de sua conduta, assume e potencializa, conscientemente, o risco.
Invoca dissenso jurisprudencial quanto ao ponto, colacionando julgado do STJ como paradigma.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Sem preparo haja vista a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece prosseguir.
Com efeito, a tese sustentada pela recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas.
O dissenso jurisprudencial foi demonstrado, nos termos da lei de regência, e realizado o devido cotejo analítico, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A010 -
08/02/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 08:37
Recebidos os autos
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08/02/2024 08:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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08/02/2024 08:37
Recebidos os autos
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08/02/2024 08:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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08/02/2024 08:37
Recurso especial admitido
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05/02/2024 11:23
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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05/02/2024 11:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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05/02/2024 11:02
Recebidos os autos
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05/02/2024 11:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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05/02/2024 10:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/12/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 14:39
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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15/12/2023 14:38
Juntada de certidão
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15/12/2023 11:21
Recebidos os autos
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15/12/2023 11:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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15/12/2023 11:21
Juntada de certidão
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13/12/2023 17:02
Juntada de Petição de recurso especial
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22/11/2023 02:20
Publicado Ementa em 22/11/2023.
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22/11/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 19:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/11/2023 19:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/10/2023 02:15
Publicado Certidão em 23/10/2023.
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20/10/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 17:33
Juntada de certidão
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17/10/2023 14:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/10/2023 17:48
Recebidos os autos
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29/09/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/09/2023 23:59.
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22/09/2023 13:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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22/09/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 09:33
Juntada de ato ordinatório
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18/09/2023 09:32
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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15/09/2023 12:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/09/2023 10:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/09/2023 00:06
Publicado Ementa em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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05/09/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 13:18
Conhecido o recurso de ELIANE MARTINS BREITENBACH GONCALVES DA ROCHA - CPF: *85.***.*19-72 (APELANTE) e provido em parte
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31/08/2023 20:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/08/2023 13:12
Recebidos os autos
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17/08/2023 13:12
Juntada de ofício entre órgãos julgadores
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02/08/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 14:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/08/2023 09:16
Juntada de Petição de memoriais
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21/07/2023 18:07
Recebidos os autos
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14/07/2023 13:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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14/07/2023 13:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/07/2023 16:59
Recebidos os autos
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12/07/2023 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/07/2023 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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