TJDFT - 0701303-81.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2024 23:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/07/2024 23:55
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 22:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/07/2024 19:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/06/2024 13:46
Publicado Certidão em 10/06/2024.
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13/06/2024 13:46
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
07/06/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
04/06/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 23:32
Juntada de Petição de apelação
-
30/04/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 02:59
Publicado Sentença em 30/04/2024.
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30/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701303-81.2024.8.07.0006 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JOAO DOS REIS CARNEIRO DE ALMEIDA EMBARGADO: WANESSA AZEVEDO DE ANDRADE, MARIA DAS MERCES DE AZEVEDO ANDRADE, SIDNEY GOMES DE ANDRADE, LUIZ CLAUDIO BARROS DE OLIVEIRA SENTENÇA JOAO DOS REIS CARNEIRO DE ALMEIDA opõem embargos de terceiro contra WANESSA AZEVEDO DE ANDRADE, MARIA DAS MERCES DE AZEVEDO ANDRADE, SIDNEY GOMES DE ANDRADE e LUIZ CLAUDIO BARROS DE OLIVEIRA.
O embargante sustenta ter adquirido os direitos sobre o imóvel situado ao Condomínio RK, Antares, Conjunto M, Lote 10, Sobradinho-DF, dos embargados Wanessa, Maria e Sidney por R$ 255.000,00.
Pontua ter pago pelo imóvel a quantia de R$ 240.000,00 em três parcelas, uma de R$ 90.000,00, outra de R$ 80.000,00 e a terceira de R$ 70.000,00, todas em espécie.
Argumenta que para assegurar o negócio, foi-lhe outorgada procuração pública e, em 17/11/2022.
Posteriormente, descobriu existir processo judicial em curso envolvendo o imóvel.
Nega ter conhecimento de litígio envolvendo o bem.
Pede, na emenda de Id 194044499: a) seja concedidos os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC/2015; b) Requer-se que seja deferida a tutela provisória de urgência antecipada para suspender a constrição judicial do imóvel em questão até o valor de R$ 255.000,00, considerando a aquisição de boa-fé do embargante e a existência de medida constritiva, em conformidade com os artigos pertinentes do Código de Processo Civil. c) No mérito, requer-se que este juízo acolha o pedido para que seja reformada ou revogada a constrição judicial do bem situado ao Lote 10, Conjunto Antares, Quadra M, Condomínio Residencial RK, em relação ao embargante até o montante de R$ 255.000,00, pois a constrição judicial atual não reflete a realidade da propriedade do imóvel após a divisão entre os requeridos na ação principal, o que prejudica indevidamente o embargante, que adquiriu seu direito sobre o imóvel de boa-fé.
Assim, a revisão da constrição judicial é necessária para garantir a efetiva proteção dos direitos do embargante como terceiro interessado na causa e para assegurar a adequada prestação jurisdicional neste caso. d) Caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência, requer-se a inclusão do embargante como parte dos autos, oportunizando a apresentação de defesa e provas, para garantir o resguardo de seus direitos sobre o bem até o montante de R$ 255.000,00, conforme estabelecido nos embargos de terceiro.
A petição de emenda foi apresentada em cumprimento à decisão de Id 186651944, lavrada nos seguintes termos: O embargante formula os seguintes pedidos: c) No mérito, requer que este juízo acolha o pedido para que seja reformada ou revogada a sentença, confirmando a liminar, para que a constrição judicial (bloqueio) do bem situado ao Lote 10, Conjunto Antares, Quadra M, Condomínio Residencial RK, seja cancelado, reconhecendo o EMBARGANTE como possuidor do bem; d) Caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência, o que não se espera, pugna-se para cassação da sentença com a inclusão do EMBARGANTE como parte dos autos, oportunizando a apresentação de defesa e provas, para posterior prolação de nova sentença.
Emende-se a petição inicial para adequar o pedido à providência judicial possível em sede de embargos de terceiro.
A parte autora deverá se atentar ao disposto no art. 674 e seguintes do CPC.
Emende-se para: a) juntar aos autos o instrumento de oferta do imóvel em garantia nos autos n. 0705273-94; b) comprovar o pagamento do preço ajustado aos vendedores; c) comprovar as diligências realizadas pelo embargante para verificar a existência de ações manejadas contra os devedores; d) juntar aos autos cópia do recurso de apelação interposto pelo embargante nos autos n. 0705273-94, bem como a decisão do Tribunal a respeito do tema; e) juntar aos autos o comprovante de rendimentos da parte, para efeito de exame dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Prazo: 15 dias.
Foi ainda facultado à parte embargante emendar a petição inicial, conforme decisão de Id 190860873.
O pedido acima transcrito foi extraído da última emenda. É o relatório do necessário.
Decido.
O art. 674 do CPC estabelece as hipóteses de cabimento dos embargos de terceiro, nos termos seguintes: Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843 ; II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte; IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.
No caso em exame, o embargante sustenta ter adquirido dos embargados Wanessa, Maria e Sidney os direitos sobre o imóvel situado ao Condomínio RK, Antares, Conjunto M, Lote 10.
Compulsando os autos n. 0705273-94.2021.8.07.0006 constato que ao Id 171403586 o embargante interpôs recurso de apelação, na qualidade de terceiro prejudicado.
O recurso foi interposto em 08/09/2023.
O apelo não foi conhecido (Id 185440932).
O não conhecimento do recurso de apelação e considerado que não houve admissão formal do embargante nos autos originários, não pode ser considerado que o embargante tenha sido parte na causa.
Passo a avaliar se a parte embargante pode ser atingida pelos efeitos de atos praticados nos autos n. 0705273-94.2021.8.07.0006.
Essa avaliação exige o exame do disposto no art. 109 do CPC, que assim dispõe: Art. 109.
A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. § 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária. § 2º O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente. § 3º Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.
O documento de cessão de direitos de Id 185316129 comprova a alienação dos direitos sobre o bem por WANESSA AZEVEDO DE ANDRADE, MARIA DAS MERCES DE AZEVEDO ANDRADE, SIDNEY GOMES DE ANDRADE a João dos Reis Carneiro de Almeida, por R$ 255.000,00.
O documento é datado de 20/09/2022.
A procuração em causa própria de Id 185316128 corrobora o negócio.
A procuração foi outorgada em 17/11/2022.
Evidenciada a alienação do bem pelos embargados Wanessa, Maria e Sidney ao embargante entre setembro de 2022 e novembro de 2022.
O embargante não comprovou o pagamento do preço ajustado pelo imóvel: R$ 255.000,00 (Id 185316129).
Tampouco os pagamentos indicados na petição inicial: R$ 240.000,00, apesar de tal fato ter sido determinado pelo juízo.
Entretanto, nos autos n. 0716047-18.2023.8.07.0006, WANESSA AZEVEDO DE ANDRADE, MARIA DAS MERCES DE AZEVEDO ANDRADE, SIDNEY GOMES DE ANDRADE confirmam terem negociado o imóvel situado ao Condomínio RK, Antares, Conjunto M, Lote 10, Sobradinho-DF, com João dos Reis Carneiro de Almeida.
Pontuam terem tomado empréstimo de João Carneiro a quantia aproximada de R$ 160.000,00, sendo que este exigiu a transferência do imóvel indicado.
Pretendem a declaração de nulidade do negócio e o reconhecimento da existência de agiotagem.
Os autos estão em tramitação perante a 2ª Vara Cível de Sobradinho e sua existência foi levada a conhecimento desta magistrada por meio da petição de Id 190986814 dos autos n. 0715307-60.2023.8.07.0006, atualmente conclusos para decisão.
Suficientemente comprovada a alienação do bem.
Ocorre que, em 31/08/2021, cerca de um ano antes da aquisição empreendida pelo embargante, o mesmo bem foi oferecido por Wanessa, Maria e Sidney como garantia de obrigação discutida nos autos n. 0705273-94.2021.8.07.0006.
Em 25/10/2021, foi proferida a decisão de Id 105667070 acolhendo a garantia, sendo determinada a expedição de ofício ao Condomínio RK para anotação em seus registros da proibição de transferência da titularidade do imóvel.
Ao Id 107031029 consta o ofício encaminhado ao Condomínio, datado de 26/10/2021.
Assim, o embargante adquiriu o bem com as limitações decorrentes da garantia ofertada pelos vendedores nos autos n. 0705273-94.2021.8.07.0006.
Ademais, cabia ao embargante/adquirente, no ato da realização do negócio, diligenciar para aferir o real estado do bem, sendo-lhe exigível averiguar a existência de ações em curso, bem como verificar no condomínio, as condições do imóvel.
Registro que nos autos n. 0705273-94.2021.8.07.0006 foi determinada a expedição de ofício ao Condomínio RK para anotar nos assentos do imóvel a vedação de transferência (Id 107031029 dos autos referidos.
Não há evidência nos autos de que o embargante tenha agido com a diligência esperada nesse tipo de negócio.
Aliás, sequer menciona tais diligências no recurso interposto nos autos principais ou na petição inicial e suas emendas destes embargos.
Ademais, a expressiva discrepância entre o preço de aquisição do bem, R$ 255.000,00 e o preço de venda anterior, R$ 660.000,00 (189796231 dos autos destes embargos) é evidência do conhecimento da existência da ação.
O risco significativo de perda do processo justificaria a redução de cerca de 2/3 do preço do bem.
Nesse contexto, considero que o disposto no art. 109 do CPC pode ser aplicado ao caso do embargante, tendo em vista que aquisição da coisa dada em garantia no curso de um processo em tudo se assemelha à aquisição da coisa litigiosa, de forma que o embargante não pode ser considerado terceiro para efeito de interposição dos presentes embargos.
João, como adquirente da coisa dada em garantia, assumiu a posição processual dos alienantes, sem houvesse alteração da legitimidade das partes, tudo na forma do art. 109 do CPC já transcrito.
Além disso, o objeto dos embargos de terceiro é a desconstituição de "constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo" .
A constrição, no caso, foi a oferta em garantia, ato que não foi objeto de impugnação específica da parte nestes embargos.
Por fim registro que os embargos de terceiro não se prestam para limitar reconhecimento de obrigações ou para viabilizar a inserção de parte em demandas.
A limitação de obrigações deve ser objeto de demanda autônoma e a inserção de quem quer que seja em ação em curso deve observar as regras do litisconsórcio ou da intervenção de terceiros (assistência, chamamento ao processo, nomeação à autoria ou denunciação à lide).
Diante do contexto, falta condição específica para o processamento dos presentes embargos de terceiro.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL.
Declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330 e 485, IV, todos do Código de Processo Civil.
Indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários.
Arquivem-se oportunamente.
Interposta apelação, venham os autos para eventual retratação.
Junte-se cópia desta sentença nos autos n. 0705273-94.2021.8.07.0006.
Sobradinho, DF, 24 de abril de 2024 15:28:19.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito -
29/04/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
24/04/2024 16:35
Recebidos os autos
-
24/04/2024 16:35
Indeferida a petição inicial
-
24/04/2024 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
24/04/2024 09:29
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 23:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/03/2024 03:01
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701303-81.2024.8.07.0006 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JOAO DOS REIS CARNEIRO DE ALMEIDA EMBARGADO: WANESSA AZEVEDO DE ANDRADE, MARIA DAS MERCES DE AZEVEDO ANDRADE, SIDNEY GOMES DE ANDRADE, LUIZ CLAUDIO BARROS DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora, na emenda, juntou nova petição inicial reproduzindo os fundamentos de fato e os atos processuais praticados no feito em que realizada a penhora do imóvel.
A prática apenas acarretou tumulto aos presentes embargos, tornando a análise da peça inicial mais difícil.
O autor deve observar que o fundamento para os embargos de terceiro é a penhora do bem que entende ser de sua propriedade. É dispensável a reprodução de todos os fatos e atos processuais produzidos na ação principal.
A decisão anterior já havia consignado que a pretensão deve ser postulada nos termos do art. 674 e seguintes do CPC.
Faculto derradeira oportunidade para o autor emendar a inicial nos termos determinados, restringindo os fundamentos de fato e de direito ao objeto dos embargos.
Com o cumprimento dessa providência, os demais pontos da emenda serão examinados.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 21 de março de 2024 18:47:05.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta 2 -
21/03/2024 20:19
Recebidos os autos
-
21/03/2024 20:19
Determinada a emenda à inicial
-
14/03/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
13/03/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 03:58
Decorrido prazo de JOAO DOS REIS CARNEIRO DE ALMEIDA em 12/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:01
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701303-81.2024.8.07.0006 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JOAO DOS REIS CARNEIRO DE ALMEIDA EMBARGADO: WANESSA AZEVEDO DE ANDRADE, MARIA DAS MERCES DE AZEVEDO ANDRADE, SIDNEY GOMES DE ANDRADE, LUIZ CLAUDIO BARROS DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O embargante formula os seguintes pedidos: c) No mérito, requer que este juízo acolha o pedido para que seja reformada ou revogada a sentença, confirmando a liminar, para que a constrição judicial (bloqueio) do bem situado ao Lote 10, Conjunto Antares, Quadra M, Condomínio Residencial RK, seja cancelado, reconhecendo o EMBARGANTE como possuidor do bem; d) Caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência, o que não se espera, pugna-se para cassação da sentença com a inclusão do EMBARGANTE como parte dos autos, oportunizando a apresentação de defesa e provas, para posterior prolação de nova sentença.
Emende-se a petição inicial para adequar o pedido à providência judicial possível em sede de embargos de terceiro.
A parte autora deverá se atentar ao disposto no art. 674 e seguintes do CPC.
Emende-se para: a) juntar aos autos o instrumento de oferta do imóvel em garantia nos autos n. 0705273-94; b) comprovar o pagamento do preço ajustado aos vendedores; c) comprovar as diligências realizadas pelo embargante para verificar a existência de ações manejadas contra os devedores; d) juntar aos autos cópia do recurso de apelação interposto pelo embargante nos autos n. 0705273-94, bem como a decisão do Tribunal a respeito do tema; e) juntar aos autos o comprovante de rendimentos da parte, para efeito de exame dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 15 de fevereiro de 2024 17:58:03.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito -
15/02/2024 18:06
Recebidos os autos
-
15/02/2024 18:06
Outras decisões
-
03/02/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 17:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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