TJDFT - 0741825-57.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 16:07
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 16:06
Transitado em Julgado em 10/01/2025
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07/02/2025 20:21
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 20:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/02/2025 20:20
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 20:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/02/2025 03:34
Decorrido prazo de ELEN CRISTINA MOURA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:43
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 17:26
Recebidos os autos
-
29/01/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 17:26
Outras decisões
-
23/01/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
23/01/2025 17:49
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 15:17
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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21/01/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0741825-57.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELEN CRISTINA MOURA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte devedora realizou o depósito pertinente, conforme comprovante juntado aos autos (ID 222332574).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, como também do feito executivo a ela relacionado, o qual apenas deverá prosseguir caso haja outra(s) RPV(s) ou precatório(s).
Caso não informados os dados bancários, intime-se a parte credora a informá-los, prazo de 5 dias.
Após, expeça(m)-se alvará(s) de levantamento da quantia depositada nos ID 222332574, sendo: R$ 18.005,09, em favor da parte exequente - ELEN CRISTINA MOURA - CPF/CNPJ: *67.***.*15-53; R$ 1.970,59 em favor de RESENDE MORI E HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, sociedade de advogados, inscrita no CNPJ sob o no 04.***.***/0001-63.
Libere-se eventual excesso de bloqueio realizado pelo SISBAJUD em favor da parte executada.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
10/01/2025 16:14
Recebidos os autos
-
10/01/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 16:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/01/2025 17:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
09/01/2025 17:44
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 15:33
Recebidos os autos
-
09/01/2025 15:33
Outras decisões
-
07/01/2025 13:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
07/01/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 10:11
Recebidos os autos
-
19/12/2024 10:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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18/11/2024 18:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
18/11/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/11/2024 23:59.
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04/09/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 18:51
Expedição de Autorização.
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27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2024 23:59.
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08/08/2024 18:05
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2024 23:59.
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01/08/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:28
Publicado Certidão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0741825-57.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELEN CRISTINA MOURA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria considerando o novo teto de 20 salários-mínimos.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 20 salários mínimos.
Considerando o decidido no Recurso Extraordinário nº 1491414, ficam as partes também intimadas de que este é o novo teto para expedição de RPV e para eventual manifestação.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 26 de Julho de 2024 11:38:36.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
26/07/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 23:36
Recebidos os autos
-
25/07/2024 23:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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18/07/2024 13:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/07/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 02:51
Publicado Certidão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0741825-57.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELEN CRISTINA MOURA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Tendo em vista a recente decisão proferida nos autos do RE nº 1.491.414 - DF, que reconheceu a constitucionalidade da lei distrital nº 6.618/20, que alterou para 20 salários-mínimos o teto das obrigações de pequeno valor a serem pagas pelo DF e por suas entidades de administração indireta decorrentes de condenação judicial, de ordem, com espeque na Portaria 02/2024, ficam as partes intimadas para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requerendo o que entenderem de direito.
Fica a parte autora intimada para que se manifeste, inclusive, sobre eventual renúncia ao excedente a 20 salários-mínimos, no mesmo prazo.
Não havendo oposição, remetam-se os autos à contadoria para elaboração de planilha de cálculo considerando o novo teto de 20 salários-mínimos.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 08 de Julho de 2024 16:52:10.
GREYSON ALMEIDA BATISTA Diretor de Secretaria -
08/07/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 06:20
Decorrido prazo de ELEN CRISTINA MOURA em 13/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:31
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 00:01
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 15:48
Recebidos os autos
-
06/05/2024 15:48
Indeferido o pedido de ELEN CRISTINA MOURA - CPF: *67.***.*15-53 (EXEQUENTE)
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25/04/2024 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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25/04/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:30
Publicado Certidão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
20/03/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 12:30
Recebidos os autos
-
20/03/2024 12:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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26/02/2024 19:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/02/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 02:58
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0741825-57.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELEN CRISTINA MOURA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que a r. sentença TRANSITOU EM JULGADO.
Certifico, ainda, que promovi a reclassificação do feito para cumprimento de sentença contra a fazenda ("CumSenFaz - 10672") e ajustei os polos da ação.
De ordem, fica a parte exequente intimada a se manifestar acerca de eventual pretensão em renunciar a valores que excederem o limite legal de 10 salários mínimos para expedição de RPV, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Com a renúncia, ajuste-se o assunto para "RPV - 10673" e encaminhem-se os autos ao Contador para apuração de valores.
Sem a renúncia ou sem manifestação, encaminhem-se igualmente à Contadoria Judicial.
Após, intimem-se as partes quanto aos cálculos realizados, em 30 (trinta) dias úteis.
Se nada questionado, expeça-se a RPV ou o PRECATÓRIO respectivo.
Havendo impugnação, façam-se conclusos.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 15 de Fevereiro de 2024 17:44:02.
LILIANE LOPES RINCON Servidor Geral -
15/02/2024 17:44
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
15/02/2024 17:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/02/2024 04:35
Decorrido prazo de ELEN CRISTINA MOURA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 03:58
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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28/12/2023 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
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23/12/2023 13:08
Recebidos os autos
-
23/12/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2023 13:08
Julgado procedente o pedido
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20/11/2023 10:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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18/11/2023 16:30
Recebidos os autos
-
18/11/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
13/11/2023 14:54
Juntada de Petição de réplica
-
24/10/2023 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/10/2023 23:59.
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20/10/2023 03:13
Publicado Certidão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 16:26
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 15:34
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2023 00:34
Recebidos os autos
-
28/08/2023 00:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 00:34
Outras decisões
-
29/07/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
29/07/2023 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2023
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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