TJDFT - 0720446-82.2022.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 10:57
Arquivado Provisoramente
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19/02/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, com base no artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do curso da execução pelo prazo de até 01 (um) ano, contado da publicação da presente decisão, uma vez não ter a parte Exequente logrado êxito em localizar bens da parte Executada, passíveis de penhora, com vistas à satisfação de seu crédito.
Ressalte-se que, durante esse primeiro ano de suspensão, permanecerá suspensa a contagem do prazo prescricional (art. 921, § 1º, do CPC).
Findo o prazo de suspensão, não havendo qualquer manifestação da parte Exequente no sentido de, efetivamente, indicar à penhora algum bem da parte executada que eventualmente localizou nesse período, terá de imediato início a contagem do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC), que no caso é de 05 anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil, c/c Súmula 150 do STF em se tratando de cumprimento de sentença), não sendo hábil a impedir o início de contagem desse prazo o mero pedido de repetição de consulta de bens através dos sistemas de que dispõe o Juízo.
Escoado esse último prazo, intimem-se as partes para que, em até 15 (quinze) dias, se manifestem acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente (art. 921, § 5º, do CPC).
EXPEÇA-SE a certidão prevista no art. 828 do Código de Processo Civil em favor da parte autora/exequente, para que tome as medidas que entender de direito, tais como averbá-la em matrícula de imóvel, eventualmente, de propriedade dos executados, bem como levar a conhecimento dos órgãos de proteção ao crédito a existência da presente ação.
Após, remetam-se os autos ao Arquivo Provisório, a fim de que se aguarde o transcurso dos prazos acima descritos, inclusive o prazo de prescrição intercorrente.
Finalizados todos esses prazos, após eventual manifestação das partes acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente, retornem-se os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
09/02/2024 16:15
Juntada de Certidão
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07/02/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 10:37
Recebidos os autos
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07/02/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 10:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/01/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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10/01/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 09:40
Recebidos os autos
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14/12/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 09:40
Deferido em parte o pedido de UNICO EDUCACIONAL JAM E M DE ENSINO LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-77 (REQUERENTE)
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30/11/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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27/11/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 13:45
Juntada de Certidão
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23/09/2023 09:43
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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20/09/2023 17:08
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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11/09/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 18:42
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 03:24
Decorrido prazo de HELAINE DA COSTA ALMEIDA em 22/08/2023 23:59.
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10/07/2023 11:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/07/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2023 09:13
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 26/06/2023.
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24/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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22/06/2023 11:18
Recebidos os autos
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22/06/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 11:17
Recebida a emenda à inicial
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12/06/2023 15:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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02/06/2023 10:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/05/2023 15:07
Recebidos os autos
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25/05/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 15:07
Determinada a emenda à inicial
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19/05/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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10/05/2023 04:15
Processo Desarquivado
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09/05/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 09:31
Arquivado Definitivamente
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25/04/2023 14:58
Recebidos os autos
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25/04/2023 14:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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24/04/2023 18:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/04/2023 18:19
Transitado em Julgado em 31/03/2023
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01/04/2023 01:19
Decorrido prazo de UNICO EDUCACIONAL JAM E M DE ENSINO LTDA em 31/03/2023 23:59.
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31/03/2023 01:02
Decorrido prazo de HELAINE DA COSTA ALMEIDA em 30/03/2023 23:59.
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08/03/2023 00:12
Publicado Sentença em 08/03/2023.
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07/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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28/02/2023 09:44
Recebidos os autos
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28/02/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 09:44
Julgado procedente o pedido
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17/02/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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14/02/2023 03:33
Decorrido prazo de HELAINE DA COSTA ALMEIDA em 13/02/2023 23:59.
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02/01/2023 04:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/12/2022 13:42
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2022 09:59
Recebidos os autos
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19/12/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 09:59
Decisão interlocutória - recebido
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07/12/2022 19:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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06/12/2022 12:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/11/2022 10:12
Recebidos os autos
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28/11/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 10:12
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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18/11/2022 12:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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17/11/2022 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Anexos da petição inicial • Arquivo
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