TJDFT - 0729605-27.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 13:18
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 13:17
Transitado em Julgado em 30/01/2025
-
17/02/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 14:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/02/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 14:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/02/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 14:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/02/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 02:43
Publicado Sentença em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 18:32
Recebidos os autos
-
30/01/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 18:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/01/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 11:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
30/01/2025 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 11:40
Recebidos os autos
-
07/01/2025 11:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
17/12/2024 19:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
17/12/2024 18:40
Recebidos os autos
-
17/12/2024 18:40
Outras decisões
-
17/12/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
17/12/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/12/2024 23:59.
-
03/10/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 18:29
Expedição de Autorização.
-
26/09/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0729605-27.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SANDRA MARQUES VIANA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se a RPV pertinente.
Considerando o decidido no Recurso Extraordinário nº 1491414, ficam as partes também intimadas de que este é o novo teto para expedição de RPV e para eventual manifestação.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 09 de Setembro de 2024 19:39:58.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
09/09/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 19:42
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 18:38
Recebidos os autos
-
09/09/2024 18:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
22/08/2024 09:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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22/08/2024 09:04
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 04:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de SANDRA MARQUES VIANA em 09/08/2024 23:59.
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19/07/2024 03:11
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0729605-27.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SANDRA MARQUES VIANA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A manifestação de ID 198024312 não se trata efetivamente de impugnação aos cálculos da contadoria, mas quanto à intimação para se manifestar quanto ao interesse na renúncia do excedente a dez salários mínimos.
O STF, em Sessão Virtual de 21.6.2024 a 28.6.2024, julgou o Recurso Extraordinário nº 1.491.414, declarando, por unanimidade, a constitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020, que aumentou o limite para pagamento de Requisição de Pequeno Valor para 20 salários mínimos.
Desta feita, tendo em vista que o referido julgado é de observância obrigatória, há de ser observado o teto de 20 salários mínimo para pagamento da requisição de pequeno valor no Distrito Federal.
Isto posto, DEFIRO o pedido de expedição de RPV, conforme limite previsto na Lei Distrital nº 6.618/2020.
Tendo em vista que o valor do crédito não supera 20 salários mínimos, não há necessidade de intimação para se manifestar quanto a eventual renúncia.
Intimem-se as partes.
Prazo comum de 15 dias.
Nada sendo impugnado, expeça-se a RPV pertinente.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
16/07/2024 18:17
Recebidos os autos
-
16/07/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 18:17
Deferido o pedido de SANDRA MARQUES VIANA - CPF: *19.***.*66-68 (EXEQUENTE).
-
16/07/2024 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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12/07/2024 04:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 04:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 19:17
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:00
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 15:21
Recebidos os autos
-
16/05/2024 15:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
18/04/2024 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/04/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 14:54
Recebidos os autos
-
16/04/2024 14:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
26/02/2024 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/02/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 02:58
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0729605-27.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SANDRA MARQUES VIANA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que a r. sentença TRANSITOU EM JULGADO.
Certifico, ainda, que promovi a reclassificação do feito para cumprimento de sentença contra a fazenda ("CumSenFaz - 10672") e ajustei os polos da ação.
De ordem, fica a parte exequente intimada a se manifestar acerca de eventual pretensão em renunciar a valores que excederem o limite legal de 10 salários mínimos para expedição de RPV, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Com a renúncia, ajuste-se o assunto para "RPV - 10673" e encaminhem-se os autos ao Contador para apuração de valores.
Sem a renúncia ou sem manifestação, encaminhem-se igualmente à Contadoria Judicial.
Após, intimem-se as partes quanto aos cálculos realizados, em 30 (trinta) dias úteis.
Se nada questionado, expeça-se a RPV ou o PRECATÓRIO respectivo.
Havendo impugnação, façam-se conclusos.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 15 de Fevereiro de 2024 18:15:39.
LILIANE LOPES RINCON Servidor Geral -
15/02/2024 18:15
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
15/02/2024 18:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
06/02/2024 04:32
Decorrido prazo de SANDRA MARQUES VIANA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:34
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
19/12/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
16/12/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
15/12/2023 16:06
Recebidos os autos
-
15/12/2023 16:06
Julgado procedente o pedido
-
30/11/2023 14:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
29/11/2023 18:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/11/2023 18:55
Recebidos os autos
-
16/11/2023 22:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
16/11/2023 22:06
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 15:27
Juntada de Petição de réplica
-
23/10/2023 02:24
Publicado Certidão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 17:03
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 20:03
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2023 20:05
Recebidos os autos
-
25/08/2023 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 20:05
Outras decisões
-
01/08/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
01/08/2023 17:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
31/07/2023 18:48
Recebidos os autos
-
31/07/2023 18:48
Determinação de redistribuição por prevenção
-
28/07/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
26/07/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
29/06/2023 18:43
Recebidos os autos
-
29/06/2023 18:43
Determinada a emenda à inicial
-
27/06/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
22/06/2023 18:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/06/2023 00:11
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
02/06/2023 18:52
Recebidos os autos
-
02/06/2023 18:52
Determinada a emenda à inicial
-
31/05/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
31/05/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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