TJDFT - 0703805-11.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 14:55
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 12:23
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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19/07/2024 02:18
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 18/07/2024 23:59.
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04/07/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 02:15
Publicado Ementa em 01/07/2024.
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01/07/2024 02:15
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO CONJUNTO.
DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO.
ASTREINTES.
MANUTENÇÃO.
CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.
POSSIBILIDADE.
ART. 500 DO CPC.
VALOR DESPROPORCIONAL.
REDUÇÃO.
LEGALIDADE.
ART. 537, §1º, DO CPC. 1. É cabível a aplicação de multa de caráter coercitivo (astreintes) na hipótese de descumprimento de decisão judicial. 2.
A finalidade das astreintes é garantir o cumprimento da decisão judicial (tutela inibitória), enquanto das perdas e danos é garantir o ressarcimento pelo não cumprimento da decisão (tutela ressarcitória).
A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação (art. 500 do CPC). 3.
O valor da multa não deve destoar da natureza da obrigação objeto da demanda, observado o princípio da proporcionalidade, de modo que o seu arbitramento impeça o enriquecimento sem causa da parte prejudicada. 4.
O artigo 537, §1º, do CPC, autoriza a redução da multa na hipótese de excesso, especialmente quando há indiscutível discrepância entre a natureza da obrigação e o valor fixado, não servindo de parâmetro para o arbitramento apenas o poder econômico da parte recalcitrante. 5.
Negou-se provimento aos recursos Julgou-se prejudicado o agravo interno. -
14/06/2024 14:45
Conhecido o recurso de VICTOR MARCUS DE OLIVEIRA CASTRO - CPF: *65.***.*49-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/06/2024 12:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/05/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 14:38
Juntada de Petição de memoriais
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16/05/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 15:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/05/2024 08:41
Recebidos os autos
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09/05/2024 18:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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07/05/2024 12:44
Juntada de Certidão
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30/04/2024 16:38
Juntada de Certidão
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29/04/2024 17:57
Deliberado em Sessão - Retirado
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23/04/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 18:48
Juntada de Petição de memoriais
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04/04/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 13:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/03/2024 18:14
Recebidos os autos
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11/03/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 16:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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09/03/2024 02:17
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 08/03/2024 23:59.
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08/03/2024 20:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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19/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0703805-11.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VICTOR MARCUS DE OLIVEIRA CASTRO AGRAVADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto por VICTOR MARCUS DE OLIVEIRA CASTRO contra a decisão que deferiu o pedido de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL de redução da multa aplicada a título de astreintes de R$ 200.000,00 para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em razão do descumprimento da determinação do agravado em promover a reativação da conta do agravante mantida em sua plataforma.
Em suas razões recursais, o agravante afirma que a redução da multa não se coaduna com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois a empresa agravada deixou de cumprir a determinação judicial por mais de 485 dias, o que acabou por gerar o valor de R$ 200.000,00 a título de multa (astreintes), haja vista as diversas decisões que aumentaram sucessivamente o valor limite da multa, até que sobreviesse o cumprimento do decidido.
Defende que o valor de R$ 30.000,00 é pífio, ante o poder econômico da agravada, que parece ser elevada quando comparada aos rendimentos da agravante, porém, não há caráter pedagógico e prestigia a conduta de recalcitrância do agravado.
Ao final, requer a concessão da tutela recursal para o fim de suspender a decisão agravada e manter o valor do débito objeto do cumprimento em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
DECIDO.
O recurso é cabível, porque interposto contra decisão proferida no cumprimento de sentença e tem como objeto valor já penhorado nos autos, com determinação de liberação parcial da quantia mantida sob conscrição (art. 1.015, parágrafo único, do CPC).
Não sendo o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, admito o recurso e passo a análise do pedido liminar.
Os requisitos para a antecipação da tutela recursal são os mesmos do art. 300 do CPC, quais sejam, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Logo, para a sua concessão, o direito vindicado deve estar evidenciado mediante prova sumária e deve haver indicativos de que a demora natural na sua definição, na via da ação, poderá causar dano grave ou o risco ao resultado útil ao processo.
Entendo que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela vindicada.
O fundamento da decisão agravada cinge-se ao fato de que não se mostra razoável e proporcional uma multa de astreintes no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), após sucessivas decisões judiciais não cumprida pela agravada.
Não se discute o comportamento recalcitrante da parte agravada na demora do cumprimento da determinação judicial na reativação da conta do agravante na plataforma do FACEBOOK.
Porém, as astreintes destinam-se a obrigar a parte devedora a cumprir a determinação judicial, cumprindo ao magistrado analisar eventual insuficiência ou excesso do valor arbitrado, ex vi do art. 537, §1º, do CPC.
Nesse passo, há discrepância entre o valor arbitrado a título da referida multa processual e o direito material objeto do pedido principal (perdas e danos no importe de R$ 28.000,00) e a própria condição financeira do autor, de modo que não se pode emprestar ao valor da multa forma de enriquecimento sem causa.
Vale ressaltar que o agravante já recebeu, a título de astreintes, a quantia de R$ 12.974,74 (ID 131866484 dos autos principais).
Por fim, como é cediço, as astreintes não podem ser fixadas em patamares elevados, como na hipótese, pelo simples motivo da empresa ré integrar um grande conglomerado econômico, como no caso do FACEBOOK, mas observados os fundamentos acima destacados.
Não há, portanto, prova sumária do direito invocado.
Além disso, ausente o perigo de dano.
A agravada é uma das maiores empresas do mundo e de liquidez inquestionável, de modo que a demora no julgamento não trará nenhum prejuízo à parte credora, ora agravante, caso obtenha sucesso na decisão de mérito e haja necessidade de realização de nova penhora de dinheiro.
Dessa forma, a decisão agravada deve ser mantida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo à decisão agravada.
Oficie-se ao juízo prolator da decisão agravada, dispensadas as informações.
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1.019, inc.
II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
17/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Ao examinar os autos, observa-se que há prevenção do Exmo Des.
FABRICIO FONTOURA BEZERRA para o julgamento do presente recurso, haja vista já ter apreciado o AI 0740232-75.2022.8.07.0000, interposto contra decisão proferida nos mesmos autos de origem do presente recurso.
Embora tenha apreciado inicialmente a APC 0702610-66.2021.8.07.0009, interposta na fase de conhecimento do processo de origem, sobreveio meu impedimento para atuar nos autos, em razão de parentesco com magistrado que atuou nos autos principais (ID 132254410), o que já foi declarado nos autos do agravo de instrumento acima referido.
Sobre a prevenção de órgão, assim dispõe o art. 81 do Regimento Interno deste Tribunal: Art. 81.
A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.
Nessas condições, devolvo os autos à Secretaria para que se dê cumprimento às disposições regimentais pertinentes.
Brasília, 15 de fevereiro de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
15/02/2024 17:43
Recebidos os autos
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15/02/2024 17:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/02/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 13:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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15/02/2024 13:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/02/2024 12:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/02/2024 12:58
Juntada de Certidão
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15/02/2024 00:42
Recebidos os autos
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15/02/2024 00:42
Declarado impedimento por GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
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05/02/2024 14:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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05/02/2024 14:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/02/2024 19:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/02/2024 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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