TJDFT - 0704606-24.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 15:53
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 13:33
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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02/08/2024 12:20
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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02/08/2024 02:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL DIAMANTINA em 01/08/2024 23:59.
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11/07/2024 02:15
Publicado Ementa em 11/07/2024.
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10/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
A ausência do vício da omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido impõe a rejeição dos embargos de declaração, de modo que o inconformismo da parte com o resultado do julgamento deve ser materializado por meio de recurso adequado.
Tampouco a simples alusão quanto ao interesse de prequestionamento é suficiente para o acolhimento dos declaratórios, sendo necessário que fique caracterizado o vício do acórdão. 2.
Embargos de declaração conhecidos e não providos. -
08/07/2024 22:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/07/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 14:39
Conhecido o recurso de CONDOMINIO RESIDENCIAL DIAMANTINA - CNPJ: 23.***.***/0001-98 (EMBARGANTE) e não-provido
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04/07/2024 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2024 14:00
Juntada de Certidão
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27/06/2024 13:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/06/2024 19:34
Recebidos os autos
-
19/06/2024 18:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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19/06/2024 18:06
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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19/06/2024 17:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/06/2024 13:03
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 13:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/06/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 16:59
Conhecido o recurso de CONDOMINIO RESIDENCIAL DIAMANTINA - CNPJ: 23.***.***/0001-98 (AGRAVANTE) e não-provido
-
06/06/2024 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/05/2024 10:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/05/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 14:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/05/2024 00:33
Recebidos os autos
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12/04/2024 13:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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12/04/2024 12:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/03/2024 02:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL DIAMANTINA em 08/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela interposto por CONDOMINIO RESIDENCIAL DIAMANTINA contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença, processo n. 0714403-25.2018.8.07.0003, por meio da qual foi indeferido pedido de penhora de percentual do salário da Agravada.
Em suas razões recursais, o Agravante defende, em síntese, a possibilidade de penhora de salário, com fundamento na jurisprudência do STJ e deste Tribunal.
Tece outras considerações.
Cita jurisprudência.
Pede, em liminar, a suspensão da decisão agravada e, no mérito, o deferimento da penhora de 30% sobre a remuneração da agravada.
Preparo recolhido.
Decisão agravada acostada aos autos de origem. É a suma dos fatos.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil dispõe que “recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
No caso, a um primeiro e provisório exame, entendo que devem ser mantidos os efeitos da Decisão agravada, porquanto em princípio salários são impenhoráveis para pagamento de quirógrafos comuns como proteção à dignidade e sobrevivência do devedor e de seus dependentes.
Tem-se aberto exceção em casos excepcionais que deverão ser justificados mediante cotejo analítico da situação econômico-financeira do devedor, o que não se evidencia de plano, pelo menos em princípio.
Ademais, risco de dano à digna sobrevivência do devedor é maior e mais relevante que o princípio da efetividade do processo.
Assim, indefiro o pedido liminar.
Comunique-se o Juízo a quo.
Intime-se o agravado para, querendo, oferecer resposta no prazo legal.
Intimem-se.
Brasília, 15 de fevereiro de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
15/02/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 00:36
Recebidos os autos
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15/02/2024 00:36
Não Concedida a Medida Liminar
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08/02/2024 15:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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08/02/2024 15:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/02/2024 10:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/02/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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