TJDFT - 0700194-16.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 17:01
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 12:52
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DOMINIO ENGENHARIA S/A em 11/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ANDREZA DA SILVA FERREIRA em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCIO AUGUSTO BRITO COSTA em 28/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:20
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA.
TRÊS IMÓVEIS APARENTEMENTE COM VALOR SUPERIOR À DÍVIDA.
HASTA PÚBLICA DE APENAS UM.
AUTORIZAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Mantém-se decisão que, em cumprimento de sentença, penhorados três imóveis aparentemente com valor superior à dívida, considera subsistente a penhora sobre todos os bens, mas autoriza a hasta pública de apenas um deles com possibilidade de superar o valor da dívida. 2.
Agravo de instrumento desprovido.
Agravo interno prejudicado. -
15/08/2024 13:01
Conhecido o recurso de DOMINIO ENGENHARIA S/A - CNPJ: 26.***.***/0001-45 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/08/2024 12:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 14:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/07/2024 17:37
Recebidos os autos
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25/06/2024 15:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
25/06/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 14:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2024 02:18
Publicado Despacho em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 20:28
Recebidos os autos
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03/06/2024 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de ANDREZA DA SILVA FERREIRA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCIO AUGUSTO BRITO COSTA em 11/03/2024 23:59.
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07/03/2024 13:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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07/03/2024 10:44
Juntada de Petição de agravo interno
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19/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento contra Decisão do Juízo da 18ª Vara Cível de Brasília que, em cumprimento de sentença, diante da alegação de excesso de penhora, fez constar: “[...] Compulsando os autos, em especial, os laudos de avaliação apresentados ao ID 178289303, defiro parcialmente o pedido apresentado pela parte executada.
Explico: Neste momento, entendo suficiente a alienação apenas de um imóvel, não sendo necessária a venda dos três bens, porquanto a dívida havida nos autos, a priori, representa um valor aquém ao que auferido na avaliação do Lote 02, cuja matrícula é de n. 104.140 (ID 173432016).
Contudo, a fim de prestigiar os princípios da celeridade e economia processual, além de se resguardar o bom andamento do processo, mantenho hígidas as penhoras sobre os três lotes, até que se finde a alienação do imóvel acima destacado, uma vez que a baixa da penhora, além de gerar ônus para as partes, poderá prejudicar o exequente, já que caso não venha haja lances com relação ao lote escolhido, poderão os outros, também, virem a ser alienados.
Por fim, como as partes não impugnaram a avaliação dos bens penhorados, homologo o laudo de avaliação dos imóveis (ID 178289303), nos seguintes valores: - Lote 02, da Rua Sananduva.
Valor: R$471.000,00 (Quatrocentos e setenta e um mil reais). – Lote 50, da Rua Sananduva.
R$ 484.140,00 (Quatrocentos e oitenta e quatro mil, cento e quarenta reais). - Lote 27, da Rua Umari.
Valor: R$ 459.000,00 (Quatrocentos e cinquenta e nove mil reais).
Diga a exequente se possui interesse na adjudicação do bem denominado de Lote 02, da Rua Sananduva, ou se pretende realizar a venda por iniciativa particular ou em leilão judicial, no prazo de 15 dias.
Deverá, ainda, no mesmo prazo acima ofertado, apresentar a planilha atualizada do crédito, sob pena de desconstituição das penhoras e suspensão do feito, a teor do artigo 921, III do CPC.
Intimem-se.” Inconformada, a Executada-Agravante afirma, em síntese, que o laudo de avaliação demonstra que os bens penhorados foram avaliados em montante correspondente a aproximadamente o triplo da quantia executada, o que configura excesso de penhora.
Aduz que o imóvel de maior valor, de R$ 484.140,00 (quatrocentos e oitenta e quatro mil, cento e quarenta reais), já seria suficiente para quitar o saldo apontado como devido pelos Agravados, de R$ 323.311,02 (trezentos e vinte e três mil e trezentos e onze reais e dois centavos.
Assevera que o valor do imóvel cujo leilão já foi determinado, de R$ 471.000,00 (quatrocentos e setenta e um mil reais), é suficiente para quitar o débito em discussão.
Requer a liberação dos outros dois imóveis avaliados, aduzindo que os atos excessivos prejudicam de forma desnecessária e excessiva o devedor.
Pugna pela antecipação da tutela recursal.
Preparo comprovado. É a suma dos fatos.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. “No cumprimento de sentença em que são penhorados dois imóveis do devedor, verificando-se, pelos valores de avaliação e do débito, que a constrição de um dos imóveis penhorados é capaz de satisfazer a dívida exequenda, a manutenção da penhora sobre ambos os bens configura medida excessiva e vulnera a regra estabelecida no artigo 805 do CPC, segundo a qual a execução deve se processar de modo menos gravoso ao devedor.” (07174824520238070000 – ac. 1737468 - 4ª Turma Cível – Rel.
Des.
MARIO-ZAM BELMIRO - DJE : 10/08/2023) Ocorre que, no caso, ainda que num primeiro e provisório exame se possa vislumbrar a plausibilidade das alegações da Agravante, não vejo a presença do perigo da demora.
Como se extrai da Decisão agravada, a i.
Magistrada entendeu desnecessária a venda dos três bens, considerando suficiente a alienação de apenas um imóvel, de modo que não vislumbro situação de urgência ou possibilidade de perecimento de direito durante a tramitação regular do agravo, recurso que, sabidamente, tem rápida tramitação.
Indefiro, pois, a antecipação da tutela recursal.
Comunique-se.
Intime-se para contrarrazões.
I.
Brasília, 15 de fevereiro de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
15/02/2024 00:44
Recebidos os autos
-
15/02/2024 00:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/02/2024 17:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
06/02/2024 17:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/02/2024 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/02/2024 16:18
Juntada de Certidão
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06/02/2024 16:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/02/2024 16:05
Juntada de Certidão
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06/02/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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