TJDFT - 0701775-40.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 16:31
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 13:07
Recebidos os autos
-
02/05/2024 13:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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30/04/2024 16:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/04/2024 16:52
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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17/04/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:55
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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21/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, em razão da perda superveniente do interesse de agir.
Com fundamento no princípio da causalidade, a parte requerida arcará com as custas finais do processo, se houver, e com o pagamento de honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00, nos moldes dos §8º e § 10 do art. 85 do CPC, diante da ausência de complexidade dos atos praticados no presente feito.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
20/03/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 19:16
Recebidos os autos
-
19/03/2024 19:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
18/03/2024 17:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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11/03/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 20:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/02/2024 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701775-40.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO CESAR PORTELA FERREIRA REU: CYNTHIA DOS SANTOS GOULART DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas recolhidas (ID 185965703).
Recebo a emenda substitutiva de ID 185965703.
Inclua-se a Sra.
Maria Vitória Costa no polo ativo da lide, nos termos da emenda à inicial ora recebida.
Anote-se.
Por medida de economia processual, transcrevo o relatório constante da decisão precedente, nos seguintes termos: “Trata-se de ação reivindicatória com pedido liminar de desocupação do imóvel descrito na inicial, sob o argumento de que o autor entregou o referido bem, em decorrência de contrato verbal de comodato, em favor de seu filho e de sua nora, ora demandada, a qual se nega a restituir o imóvel, não obstante o pedido de desocupação formalizado pela parte autora, na via administrativa.
Relata que, após solicitação do autor, seu filho saiu do imóvel, de modo que o bem permanece ocupado exclusivamente pela requerida.
Requer, ao final, a concessão de tutela de urgência para determinar à parte ré a imediata desocupação do imóvel”. É o relato necessário.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, não obstante os argumentos da parte autora, não é possível a concessão da tutela de urgência pleiteada na inicial, pois a questão enseja uma cognição mais aprofundada dos fatos, sob o crivo do contraditório.
Embora a parte autora tenha comprovado que detém a propriedade do imóvel em discussão, a análise da situação em tela demanda cautela, sobretudo porque se trata de bem entregue em comodato ao filho do requerente e à sua nora, para que fosse utilizado como residência do casal e da filha comum, neta do demandante, não havendo informações acerca do tempo de ocupação e nem tampouco sobre eventuais benfeitorias realizadas pelos comodatários.
Assim, eventual medida liminar de desocupação do bem, sem o prévio exercício do contraditório, poderia ocasionar prejuízo irreparável ou de difícil reparação, pois não há, nessa fase de cognição sumária, elementos suficientes para autorizar, com segurança, a retomada imediata do imóvel pela parte autora.
Ante o exposto, não atendidos os pressupostos legais, INDEFIRO o pedido liminar formulado na inicial.
Contudo, por medida de cautela, determino à parte requerida que se abstenha de ceder ou alterar a situação do imóvel em discussão, no intuito de evitar embaraços à prestação jurisdicional e eventual prejuízo a terceiro, sob pena de configurar a prática de ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do art. 77, VI, § 1º, do CPC.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo de 15 dias.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 14 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
14/02/2024 10:54
Recebidos os autos
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14/02/2024 10:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/02/2024 14:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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06/02/2024 19:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/02/2024 16:29
Classe Processual alterada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/02/2024 15:53
Recebidos os autos
-
06/02/2024 15:53
Outras decisões
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27/01/2024 02:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2024
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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