TJDFT - 0705031-48.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 15:36
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 15:34
Transitado em Julgado em 13/02/2025
-
27/02/2025 15:51
Recebidos os autos
-
27/02/2025 15:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
27/02/2025 12:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de ALEXANDRE PAREDES em 25/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:47
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 14:59
Recebidos os autos
-
07/10/2024 13:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/10/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 20:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/09/2024 10:25
Juntada de Petição de apelação
-
11/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705031-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE PAREDES REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Petição inicial substitutiva no ID 192184301. 1.
ALEXANDRE PAREDES ingressou com ação pelo procedimento comum em face de BANCO DO BRASIL S.A, ambos qualificados nos autos, afirmando, em suma, que no dia 19/01/2024, recebeu uma ligação do número 4004-0001, que identificou como sendo da central de relacionamento da ré, conforme consta em seu cartão de crédito.
Narrou que foi informado por um suposto atendente de nome Rogério, acerca de uma compra suspeita de passagem aérea em seu cartão, no valor de R$ 2.047,52, razão pela qual recusou a operação e sua ligação foi transferida para o setor responsável pelo cancelamento de cartões, quando então iniciou a conversa com uma voz eletrônica e recebeu a orientação para digitar sua senha de seis dígitos.
Alegou que, após esse procedimento, a ligação retornou para o suposto atendente Rogério, que informou acerca da necessidade de entrega do cartão cortado para um motoboy, juntamente com uma declaração, de próprio punho, declarando não ter realizado a compra.
Sustentou que entregou o cartão ao mencionado motoboy e foi informado de que receberia um cartão provisório naquele mesmo dia, contudo, o que ocorreu foi o bloqueio do aplicativo utilizado no celular.
Informou que se dirigiu à agencia física da ré, quando então tomou conhecimento de duas operações no débito e duas no crédito, todas em favor de um terceiro desconhecido identificado como Éder Bastos Lima, totalizando um prejuízo de R$ 64.000,00 (sessenta e quatro mil reais).
Argumentou que contestou as compras, contudo, sua solicitação de devolução dos valores fora indeferida em 25/01/2024.
Requereu a concessão da tutela de urgência para que a ré recomponha os valores retirados indevidamente de sua conta bancaria (R$ 10.000,00), bem como promova os estornos necessários na fatura do seu cartão de crédito (R$ 54.000,00).
Requereu, ao final, a procedência do pedido, com a declaração da nulidade das operações realizadas, com a restituição dos valores debitados, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em sua conta corrente, bem como estorne as operações realizadas com seu cartão de crédito, no valor de R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais).
Requereu, finalmente, a condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais.
Pleiteou pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e juntou documentos.
Deferida a tutela de urgência para determinar que a ré promovesse o estorno dos lançamentos reputados fraudulentos pelo autor, no prazo de 05 dias a partir de sua intimação, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (ID 193234591).
Citada, a ré apresentou contestação (ID 196002701), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade ativa, alegando, em suma, que houve culpa exclusiva do autor e de terceiro.
No mérito, alegou que o autor foi vítima do denominado “golpe do motoboy”, mas tenta imputar a responsabilidade à instituição financeira, a qual, por sua vez, realiza constantes campanhas de informações aos clientes acerca dos reiterados golpes que estão ocorrendo.
Argumentou a existência de hipótese de excludente de responsabilidade, prevista no art. 14, §3º, do CDC, bem como que as compras foram realizadas com a inserção do chip e uso da senha pessoal do autor, o qual disponibilizou o cartão físico e suas informações pessoais a terceiro, de forma deliberada.
Aduziu que a hipótese é de fortuito externo, razão pela qual não pode ser responsabilizada.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
A ré informou o cumprimento da tutela de urgência (ID 199062828).
A parte autora apresentou réplica e reiterou os pedidos formulados na inicial (ID 199654641).
A parte autora apresentou manifestação informando o recebimento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em sua conta corrente, sem, contudo, qualquer correção monetária. 2.
DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não se vislumbrando qualquer irregularidade a ser sanada, razão pela qual necessária a análise da preliminar arguida em contestação.
Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva, a parte autora narrou ter sido vítima de fraude que resultou na realização de transferência de valores de sua conta para conta de terceiro, fato que lhe causou danos materiais e morais, alegando, assim, falha na prestação do serviço do réu.
Evidente, portanto, sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação, sendo que a responsabilidade ou não em relação aos fatos alegados acarreta na procedência ou improcedência do pedido e não na extinção sem resolução do mérito.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO Nos termos imperativos do artigo 355 do Código de Processo Civil, quando não houver a necessidade de produção de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito, na medida em que se trata de matéria exclusivamente de direito ou que demanda apenas prova documental, a ser produzida na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil.
DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A relação jurídica existente entre as partes é relação de consumo, haja vista que autora e réu se enquadram na definição de consumidor e fornecedor, respectivamente, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
DO MÉRITO Do pedido de declaração de inexistência do débito A parte autora apontou a ocorrência de fraude e comprovou as contestações extrajudiciais das operações e a rejeição dos seus pedidos (ID 186350712), bem como as transações no débito e no crédito realizadas em sua conta no dia 19/01/2024 (ID 186350709).
Ademais, pelos documentos apresentados, é possível ver a discrepância das transações efetuadas na referida data em relação ao uso corriqueiro da conta bancária (ID 186350711).
Não bastasse isso, o réu não se insurge em face da alegação da parte autora de que teria recebido a ligação de um número fixo cadastrado perante o réu, afirmando, inclusive, que o o autor teria sido vítima do denominado “golpe do motoboy”.
O réu defende a regularidade das contratações que originaram os débitos, ao argumento de culpa exclusiva de terceiro, com o auxílio do consumidor, que permitiu que o fraudador tivesse a sua senha pessoal e seu cartão, que fora entregue a terceiro.
Ocorre que, conforme se depreende dos autos, a parte autora foi induzida a erro pelo fraudador, que se utilizou de informações privadas, além de contatá-la utilizando o número fornecido ao réu, passando-se como funcionário deste, fazendo-a acreditar que estava prevenindo fraude em sua conta bancária, e não contribuindo para a ocorrência de uma.
Se por um lado, de certa forma, a parte autora possa ter contribuído para a magnitude do golpe do qual foi vítima, por outro, não resta dúvidas de que não houve culpa exclusiva, pois a ré se descuidou dos seus deveres de vigilância em aspectos distintos: a) as informações bancárias do consumidor estarem de posse dos fraudadores, pois quando efetuam a ligação às suas vítimas, eles sabem que a pessoa possui relação jurídica com a instituição financeira e, ainda, mantém cartão de crédito e/ou conta bancária e o conteúdo dessas transações; b) a inércia da ré, antes os milhares de golpes que tem sido praticados, em adotar medidas urgentes e efetivas para bloquear contas que estejam sendo utilizadas para a transferência de valores obtidos ilicitamente, limitando-se a receber as reclamações de seus consumidores e negar, indistintamente, as contestações apresentadas.
No caso dos autos, inclusive, todas as transações foram realizadas em favor de uma única pessoa e a ré não comprova a adoção de qualquer providência em relação a tais fatos. c) as transações efetuadas por esses fraudadores ultrapassam, as negociações comumente realizadas pelo consumidor e até mesmo os limites a ele concedidos e não há atuação efetiva do réu a fim de impedir as danosas consequências financeiras advindas de tal fato.
Nesse sentido, necessário ressaltar que compete ao réu adotar medidas efetivas para que as informações bancárias de seus consumidores sejam protegidas, a fim de que terceiros a elas não tenham acesso, bem como adotar medidas efetivas para bloqueios de contas que receberam valores de fruto de fraude, ainda que para tanto tenham que ingressar com ação judicial, ao invés de figurarem como mero expectadores dos infortúnios alheios.
Por outro vértice, é fato notório que as instituições financeiras adotam alguns mecanismos para evitar fraudes, promovendo, inclusive, sem qualquer atuação do consumidor, a confirmação de compras ou realização de contratos quando verificam que as transações estão fora do perfil de consumo do titular, o que, no caso concreto, não ocorreu.
Observa-se, ainda, que a ré sequer realizou ligações para confirmar as operações, especialmente a realização de valor vultoso, havendo, assim, a responsabilidade e não a culpa exclusiva do consumidor.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO.
DESCONTOS.
CONTA BANCÁRIA. "GOLPE DO MOTOBOY".
VEROSSIMILHANÇA E URGÊNCIA. 1.
No "golpe do motoboy", apesar de haver entrega do cartão de crédito pela vítima, a atividade criminosa só é possível porque os fraudadores detêm evidentes informações armazenadas pelo banco Réu acerca de dados bancários e cartões do correntista.
Ademais, ao banco Réu, enquanto detentor da tecnologia envolvendo as operações financeiras, cabe detectar fraudes capazes de apontar a realização de operações atípicas, que destoam muito do perfil do cliente. 2.
Diante desse contexto, é recomendável que se mantenha suspensa a cobrança das compras realizadas pelos supostos golpistas, até que haja maior elucidação dos fatos na instância de origem.
Por outro lado, considerando a superioridade financeira do Agravante em relação ao Agravado, tem-se que a medida não implica prejuízo de difícil recomposição ao Banco, mostrando-se reversível. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1751949, 07237918220238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 30/8/2023, publicado no DJE: 13/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O acórdão guarda similaridade com a lide narrada nos autos, pois, em ambos os consumidores foram vítimas do denominado “golpe do motoboy”, com a retirada do cartão físico na residência daquele, na intenção é ludibriar o consumidor, sem que a instituição financeira adote medidas de segurança mesmo quando evidente que a movimentação é atípica e além dos limites concedidos.
Por conseguinte, a ré não produziu contraprova eficaz às alegações deduzidas na inicial e não comprovou culpa exclusiva da parte autora pelo evento danoso, a fim de se eximir da responsabilidade, na forma do artigo 12, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, o sistema de segurança da empresa fornecedora de serviço foi falho ao permitir que o estelionatário tivesse acesso às informações bancárias do usuário e falho, também, ao permitir tal espécie de transações.
Assim, sendo certo que a fraude perpetrada por terceiros em desfavor da parte autora decorreu, também, de falha de segurança nos processos produtivos da ré, resta verificada a hipótese de caso fortuito interno, decorrente do risco do empreendimento desenvolvido pelo fornecedor.
Assim, reputa-se cabível a aplicação do Enunciado da Súmula 479, do STJ ("As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias"), devendo o réu responder pelo dano patrimonial causado aos autores.
Desta forma, forçoso o reconhecimento de inexistência do débito indicado nos autos, em relação às transações realizadas no dia 19/01/2024, no débito, quais sejam, pix no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 9.000,00 (nove mil reais), e duas compras no cartão de crédito, parceladas, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) e R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).
Do ressarcimento dos valores debitados Reconhecida a inexistência das relações jurídicas que embasaram os descontos realizados em desfavor da autora, resta a análise do pedido de ressarcimento de tais importâncias.
No caso, reconhecida a fraude da qual advieram o débito, as partes devem retornam ao status quo anterior, razão pela qual devida a restituição do valor de R$ 10,000 (dez mil reais) transferidos via pix para terceiro, bem como o cancelamento das compras realizadas de forma parcelada no cartão de crédito, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) e R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).
Dos danos morais Em que pese os argumentos expostos na petição inicial, não se vislumbra o alegado dano moral.
Com efeito, conforme exposto anteriormente, embora não se trata de hipótese de culpa exclusiva, a própria parte autora contribuiu para a ocorrência dos fatos, entregando seu cartão de crédito a terceiro, mesmo que acreditando ser para realização de perícia, seguindo instruções de um suposto preposto da ré.
Verificada que a conduta voluntária da parte autora contribuiu de maneira expressiva para a ocorrência dos transtornos aos quais foi submetida, não há que se falar em danos morais de responsabilidade da instituição financeira.
Não houve ataque aos atributos da personalidade da parte autora, praticado pela ré, mas, tão somente, inexecução contratual em relação à segurança das transações realizadas. 3.
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para: - DECLARAR a inexistência das operações de pix no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 9.000,00 (nove mil reais), e as duas compras no cartão de crédito, parceladas, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) e R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais); - CONDENAR a parte ré à devolução simples do valor de R$ R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente e acrescido de juros de 1% ao mês desde a data em que ocorreu o débito em conta até a data em que houve o cumprimento da tutela de urgência; - CONDENAR a parte ré a promover o estorno das operações realizadas no cartão de crédito, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) e R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), inclusive de seus acréscimos moratórios, retornando as partes ao status quo ante.
Extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, cabendo à autora o pagamento de 20% e ao réu o pagamento de 80% desse montante.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
06/09/2024 17:26
Recebidos os autos
-
06/09/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 17:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/08/2024 02:22
Decorrido prazo de ALEXANDRE PAREDES em 06/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 14:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
30/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705031-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE PAREDES REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se a conclusão para sentença.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
25/07/2024 16:02
Recebidos os autos
-
25/07/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 16:01
Outras decisões
-
01/07/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
21/06/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:24
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 23:42
Juntada de Petição de réplica
-
05/06/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 11:01
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
-
22/05/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 19:30
Recebidos os autos
-
13/05/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 19:30
Outras decisões
-
09/05/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 13:27
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
30/04/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 13:08
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 12:59
Recebidos os autos
-
15/04/2024 12:59
Outras decisões
-
09/04/2024 15:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/04/2024 23:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
20/03/2024 15:26
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:26
Outras decisões
-
18/03/2024 21:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
12/03/2024 22:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/02/2024 02:54
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705031-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE PAREDES REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial, em quinze dias, sob pena de indeferimento, para: - formular pedido em valor certo e determinado, em relação ao item "a"; - adequar o valor da causa, que deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda (art. 291 e seguintes do CPC); - trazer declaração de hipossuficiência; - se o advogado pertencer à sociedade de advogados, deve indicá-la, inclusive com o número de registro (art. 105, §3º, CPC); - comprovar a necessidade da gratuidade da justiça, trazendo aos autos extratos bancários dos últimos três meses e declaração de imposto de renda, ou recolher as custas (art. 290, CPC); - especificar, de forma clara e precisa, as provas que pretende produzir no curso da demanda.
Venha a petição, com as alterações indicadas, em peça única.
Datado e assinado eletronicamente.
Dara Pamella Oliveira Machado Juíza de Direito Substituta -
15/02/2024 15:40
Recebidos os autos
-
15/02/2024 15:40
Determinada a emenda à inicial
-
09/02/2024 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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