TJDFT - 0702992-60.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 17:30
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 14:38
Recebidos os autos
-
30/09/2024 13:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/09/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 17:30
Juntada de Petição de apelação
-
26/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702992-60.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CELIA ALVES PINHEIRO REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação revisional, com pedido de tutela de antecipada, formulado por MARIA CELIA ALVES PINHEIRO em desfavor de AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., partes qualificadas nos autos.
Aduz a Parte Autora, em suma, que firmou junto a Requerida contrato de financiamento Veículo, registrado sob o nº 432189556, no valor total de R$38.331,33, cujo pagamento se daria através de 60 parcelas de R$ 1.050,10 cada, e após a obtenção do bem objeto do contrato, percebeu que houve a incidência cláusulas abusivas no contrato, ilegais e desproporcionais na avença, que oneram o cumprimento da obrigação pactuada.
Pede, em tutela antecipada, que seja deferido o pedido de consignação das parcelas no valor incontroverso ou, alternativamente, no valor integral.
No mérito, requer: a conversão da tutela antecipada em definitiva, com o julgamento da total procedência da demanda, para o fim de: 1) revisar o contrato objeto da presente demanda, aplicando-se a taxa de juros efetivamente pactuada; 2) condenar a entidade ré à restituição, em dobro, dos valores pagos a maior (juros remuneratórios e encargos –D2 tarifa de avaliação no valor de R$ 180,00) bem como aqueles que, eventualmente, forem pagos durante a instrução; 3) ou subsidiariamente, entendendo pela não aplicação do art. 42 do CDC, que se proceda a devolução de forma simples.
A tutela de urgência foi indeferida no id. 186364391.
Regularmente citada e intimada, a parte requerida ofertou contestação no id. 193428036, impugnando a gratuidade de justiça e alegando preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito, afirma a legalidade do contrato, bem como o descabimento de adequação à taxa média do mercado.
Tece comentários sobre a capitalização mensal e a legalidade da das tarifas cobradas.
Por fim, pede pela improcedência dos pedidos autorais.
A autora se manifestou no id. 196183576, em réplica, reiterando os termos iniciais.
Saneador ao ID 196640725.
A seguir vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
DECIDO.
As preliminares já foram resolvidas em saneador.
Passo ao mérito.
A demanda será analisada à luz dos princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes figuram na condição de consumidor e fornecedor, respectivamente, conforme disposto nos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, o que não elide o diálogo das fontes de Direito, notadamente as regras pertinentes contidas no Código Civil. É também o que enuncia a Súmula n. 297 do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: “Súmula 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Quanto ao mérito propriamente dito, verifica-se do breve relato que a autora questiona os valores do contrato de financiamento para compra de automóvel que firmou com o réu, alegando que os valores cobrados são excessivos/abusivos e não condizem com a taxa pactuada em contrato.
Entende a autora que, considerando o valor do financiamento, a taxa de juros mensais pactuada e o número de parcelas, o valor exigido deveria ser R$ 855,10, ao invés de R$ 1.050,10 Contudo, os valores utilizados pela autora para fins de cálculo estão equivocados, porque o valor pago pela autora nas prestações do financiamento veicular corresponde à soma da quantia financiada, dos impostos, das taxas e também da taxa de juros, ajustada no importe de 1,83%, o que alcança o custo efetivo total, no patamar de 24,75% ao ano e 2,06% ao mês, conforme expressamente determina o contrato (ID 186356729).
Portanto, o simplório método utilizado pela autora, de dividir o valor histórico do financiamento em 60 parcelas, sem considerar todos os encargos do financiamento, devidamente expressos no contrato, CET, taxas, impostos, não pode ser acolhido como correto, já que contraria o que se ajustou no próprio contrato, razão pela qual alcançou valor diverso do consignado para a parcela.
Destarte, tendo em vista que a autora calculou de forma equivocada o valor das parcelas, o seu pedido de correção do valor cobrado mensalmente não merece acolhimento.
Alega a autora, ainda, que foi embutida no valor do crédito concedido “tarifa de avaliação, reavaliação e substituição do bem recebido em garantia”, o que majorou as parcelas em sua base, de forma supostamente indevida.
Todavia, com relação a esse encargo, tanto o Eg.
TJDFT, quanto o C.
Superior Tribunal de Justiça, este último no julgamento do Recurso Especial nº 1.578.553/SP, manifestaram-se pela sua legalidade, quando referidas taxas foram expressamente convencionadas e prestadas.
No caso, observa-se que o serviço foi convencionado e prestado, porque o veículo financiado foi fabricado no ano de 2017, tendo sido financiado no ano de 2019, razão pela qual justificada a avaliação prévia à contratação.
Segundo entendimento firmado pelo c.
STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, é válida a cobrança de despesas com o registro do contrato e avaliação do bem, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto (Tema n. 958 do STJ).
Nesse quadrante, a tarifa combatida é devida, não havendo que se falar em restituição, muito menos de forma dobrada.
Confira-se julgado do c.
STJ que versa sobre a legalidade da taxa de avaliação de bem: “(...)2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.” (REsp n. 1.578.553/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 6/12/2018.) O TJDFT adota mesmo entendimento: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
FINANCIAMENTO.
VEÍCULO.
PRELIMINAR.
NÃO CONHECIMENTO.
REJEIÇÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
TARIFA DE CADASTRO.
AVALIAÇÃO DO BEM.
REGISTRO DE CONTRATO.
LEGALIDADE. 1.
Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade ante o preenchimento dos requisitos contidos no art. 1.010, II e III do CPC. 2.
A inexistência de comprovação de que os juros remuneratórios estão em desconformidade com a taxa média cobrada pelas demais instituições financeiras impede o reconhecimento da alegada abusividade. 3. É legal a cobrança do seguro prestamista livremente pactuado (STJ, Tema 972). 4.
Nos contratos bancários pode ser cobrada a tarifa de cadastro, expressamente tipificada em normativo padronizador, no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira (STJ, Súmula 566). 5. É válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva (STJ, Tema 958). 6.
Preliminar rejeitada.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1889179, 07382187520238070003, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 9/7/2024, publicado no DJE: 19/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destarte, o julgamento de improcedência dos pedidos da autora é medida imperativa.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Integralmente vencida, arcará a autora com as custas processuais e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da causa.
No entanto, suspendo a exigibilidade da verba, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, já que a autora litiga amparada na gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, na ausência de outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
21/08/2024 17:10
Recebidos os autos
-
21/08/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 17:10
Julgado improcedente o pedido
-
13/06/2024 15:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/06/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 02:33
Decorrido prazo de MARIA CELIA ALVES PINHEIRO em 11/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 14:47
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0702992-60.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Bancários (7752) AUTOR: MARIA CELIA ALVES PINHEIRO REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação revisional, com pedido de tutela de antecipada, formulado por MARIA CELIA ALVES PINHEIRO em desfavor de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., partes qualificadas nos autos.
Aduz a Parte Autora que firmou junto a Requerida contrato de financiamento Veículo, registrado sob o nº 432189556, no valor total de R$38.331,33, cujo pagamento se daria através de 60 parcelas de R$1.050,10 cada, e após a obtenção do bem objeto do contrato, alega que houve a incidência cláusulas abusivas, ilegais e desproporcionais na avença, que oneram o cumprimento da obrigação pactuada.
Pede, em tutela antecipada, que seja deferido o pedido de consignação das parcelas no valor incontroverso ou, alternativamente, no valor integral.
No mérito, requer: a conversão da tutela antecipada em definitiva, com o julgamento da total procedência da demanda, para o fim de: 1) revisar o contrato objeto da presente demanda, aplicando-se a taxa pactuada; 2) condenar a entidade ré à restituição, em dobro, dos valores pagos a maior (juros remuneratórios e encargos –D2 tarifa de avaliação no valor de R$ 180,00) bem como aqueles que, eventualmente, forem pagos durante a instrução; 3) ou subsidiariamente entendendo pela não aplicação do art. 42 do CDC que se proceda a devolução de forma simples.
A tutela de urgência foi indeferida no id. 186364391.
Regularmente citada e intimada, a parte requerida ofertou contestação no id. 193428036, impugnando a gratuidade de justiça e alegando preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito, afirma a legalidade do contrato, bem como o descabimento de adequação à taxa média do mercado.
Tece comentários sobre a capitalização mensal e a legalidade da das tarifas cobradas.
Por fim, pede pela improcedência dos pedidos autorais.
A autora se manifestou no id. 196183576, em réplica, reiterando os termos iniciais.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Quanto a alegada ausência de interesse processual, observo que o interesse se configura na necessidade de ingresso em juízo para a obtenção do direito vindicado, bem como pela utilidade do provimento jurisdicional, com a utilização do meio adequado, o que é evidente no caso dos autos.
Portanto, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual.
Em relação à impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, não basta, para o seu acolhimento, a simples afirmação de que o beneficiado teria condições de arcar com as despesas processuais, exigindo-se, ao revés, prova inequívoca da insubsistência da declaração de hipossuficiência assinada.
Todavia, não se apresentou nos autos qualquer indício de que a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça que lhe foi concedido, não trazendo o impugnante elementos, indícios ou provas que conduzam a entendimento diverso.
Por tais razões, REJEITO a impugnação ofertada e mantenho o benefício deferido, ante a presunção do art. 99, §3º do CPC, que não foi elidida por qualquer documento.
Assim, superada a análise das preliminares deduzidas, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
Inexistem pontos controvertidos que necessitem de dilação probatória, haja vista que a discussão se restringe ao direito aplicável, sendo cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Preclusa esta decisão, anote-se a conclusão para sentença.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
14/05/2024 14:20
Recebidos os autos
-
14/05/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 14:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/05/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/05/2024 15:07
Juntada de Petição de réplica
-
23/04/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 13:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/04/2024 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
16/04/2024 13:16
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 16/04/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/04/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:23
Recebidos os autos
-
15/04/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/04/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 03:48
Decorrido prazo de MARIA CELIA ALVES PINHEIRO em 07/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 02:53
Publicado Certidão em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 02:22
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702992-60.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CELIA ALVES PINHEIRO REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - NUVIMEC, designada para o dia 16/04/2024 13:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_22_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. 10.
Considerando a necessidade de dar cumprimento ao contido na Portaria Conjunta de n. 45/2021 deste Tribunal, neste Fórum está disponibilizada sala passiva reservada para a realização de atos processuais por meio de videoconferência, especialmente depoimentos, e para viabilizar, ao jurisdicionado excluído digitalmente, acesso aos serviços remotos oferecidos pela Instituição.
Esclarecemos que jurisdicionado excluído digitalmente é aquele que não dispõe de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio.
ANA PAULA MASSON BOSCHINI GONCZAROWSKA Servidor Geral * datado e assinado eletronicamente * -
16/02/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 14:48
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/04/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/02/2024 15:49
Recebidos os autos
-
09/02/2024 15:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/02/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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