TJDFT - 0702992-60.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 17:30
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 14:38
Recebidos os autos
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30/09/2024 13:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/09/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/09/2024 23:59.
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16/09/2024 17:30
Juntada de Petição de apelação
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26/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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21/08/2024 17:10
Recebidos os autos
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21/08/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 17:10
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2024 15:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/06/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 02:33
Decorrido prazo de MARIA CELIA ALVES PINHEIRO em 11/06/2024 23:59.
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10/06/2024 14:47
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/06/2024 23:59.
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17/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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16/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0702992-60.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Bancários (7752) AUTOR: MARIA CELIA ALVES PINHEIRO REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação revisional, com pedido de tutela de antecipada, formulado por MARIA CELIA ALVES PINHEIRO em desfavor de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., partes qualificadas nos autos.
Aduz a Parte Autora que firmou junto a Requerida contrato de financiamento Veículo, registrado sob o nº 432189556, no valor total de R$38.331,33, cujo pagamento se daria através de 60 parcelas de R$1.050,10 cada, e após a obtenção do bem objeto do contrato, alega que houve a incidência cláusulas abusivas, ilegais e desproporcionais na avença, que oneram o cumprimento da obrigação pactuada.
Pede, em tutela antecipada, que seja deferido o pedido de consignação das parcelas no valor incontroverso ou, alternativamente, no valor integral.
No mérito, requer: a conversão da tutela antecipada em definitiva, com o julgamento da total procedência da demanda, para o fim de: 1) revisar o contrato objeto da presente demanda, aplicando-se a taxa pactuada; 2) condenar a entidade ré à restituição, em dobro, dos valores pagos a maior (juros remuneratórios e encargos –D2 tarifa de avaliação no valor de R$ 180,00) bem como aqueles que, eventualmente, forem pagos durante a instrução; 3) ou subsidiariamente entendendo pela não aplicação do art. 42 do CDC que se proceda a devolução de forma simples.
A tutela de urgência foi indeferida no id. 186364391.
Regularmente citada e intimada, a parte requerida ofertou contestação no id. 193428036, impugnando a gratuidade de justiça e alegando preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito, afirma a legalidade do contrato, bem como o descabimento de adequação à taxa média do mercado.
Tece comentários sobre a capitalização mensal e a legalidade da das tarifas cobradas.
Por fim, pede pela improcedência dos pedidos autorais.
A autora se manifestou no id. 196183576, em réplica, reiterando os termos iniciais.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Quanto a alegada ausência de interesse processual, observo que o interesse se configura na necessidade de ingresso em juízo para a obtenção do direito vindicado, bem como pela utilidade do provimento jurisdicional, com a utilização do meio adequado, o que é evidente no caso dos autos.
Portanto, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual.
Em relação à impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, não basta, para o seu acolhimento, a simples afirmação de que o beneficiado teria condições de arcar com as despesas processuais, exigindo-se, ao revés, prova inequívoca da insubsistência da declaração de hipossuficiência assinada.
Todavia, não se apresentou nos autos qualquer indício de que a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça que lhe foi concedido, não trazendo o impugnante elementos, indícios ou provas que conduzam a entendimento diverso.
Por tais razões, REJEITO a impugnação ofertada e mantenho o benefício deferido, ante a presunção do art. 99, §3º do CPC, que não foi elidida por qualquer documento.
Assim, superada a análise das preliminares deduzidas, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
Inexistem pontos controvertidos que necessitem de dilação probatória, haja vista que a discussão se restringe ao direito aplicável, sendo cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Preclusa esta decisão, anote-se a conclusão para sentença.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
14/05/2024 14:20
Recebidos os autos
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14/05/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 14:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/05/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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09/05/2024 15:07
Juntada de Petição de réplica
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23/04/2024 13:34
Juntada de Certidão
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22/04/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 13:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/04/2024 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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16/04/2024 13:16
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 16/04/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/04/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 02:23
Recebidos os autos
-
15/04/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/04/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 03:48
Decorrido prazo de MARIA CELIA ALVES PINHEIRO em 07/03/2024 23:59.
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20/02/2024 02:53
Publicado Certidão em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 02:22
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702992-60.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CELIA ALVES PINHEIRO REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - NUVIMEC, designada para o dia 16/04/2024 13:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_22_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. 10.
Considerando a necessidade de dar cumprimento ao contido na Portaria Conjunta de n. 45/2021 deste Tribunal, neste Fórum está disponibilizada sala passiva reservada para a realização de atos processuais por meio de videoconferência, especialmente depoimentos, e para viabilizar, ao jurisdicionado excluído digitalmente, acesso aos serviços remotos oferecidos pela Instituição.
Esclarecemos que jurisdicionado excluído digitalmente é aquele que não dispõe de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio.
ANA PAULA MASSON BOSCHINI GONCZAROWSKA Servidor Geral * datado e assinado eletronicamente * -
16/02/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 14:48
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/04/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/02/2024 15:49
Recebidos os autos
-
09/02/2024 15:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/02/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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