TJDFT - 0702740-18.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2024 12:45
Arquivado Provisoramente
-
07/09/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 02:37
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:37
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702740-18.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KAIAN LEONI MACIEL COUTO EXECUTADO: FABIO ALVES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de intimação de terceiros estranhos à lide a fim de indicar bens passíveis de penhora, pois a indicação é ônus do exequente.
Quanto aos outros pedidos formulados pelo exequente na petição retro, é certo que o art. 139, IV, do CPC autoriza a adoção medidas executivas atípicas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem judicial.
Essas medidas, no entanto, que possuem o propósito de estimular o adimplemento da obrigação, podem ser prescritas tanto para as obrigações de fazer como para as de pagar.
A determinação de suspensão do passaporte e da carteira nacional de habilitação (CNH) da parte executada não se relaciona com o propósito de alcançar o crédito almejado, mas representa tão somente medida punitiva que restringe o direito do devedor de ir e vir.
Além disso, essas medidas não se mostram proporcionais e razoáveis, porquanto são voltadas à pessoa do devedor e não ao seu patrimônio.
Assim já decidiu este e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SUSPENSÃO DA CNH, APREENSÃO DO PASSAPORTE E BLOQUEIO OU CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO DA PARTE EXECUTADA.
ART. 139, IV, DO CPC.
MEDIDAS ATÍPICAS.
PODER GERAL DE EFETIVAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE, LEGALIDADE E EFICIÊNCIA.
NÃO OBSERVÂNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O inciso IV do art. 139 do Código de Processo Civil "traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença" (Enunciado nº 48 Enfam). 2.
Todavia, tais medidas atípicas devem observância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, legalidade e eficiência, não podendo se distanciar ou até mesmo violar direitos fundamentais constitucionalmente garantidos, como a dignidade da pessoa humana. 3.
Verificando-se que a suspensão da CNH, a apreensão do passaporte e o bloqueio ou cancelamento do cartão de crédito têm o potencial de comprometer o direito de ir e vir e a própria subsistência do devedor, além de violar os princípios do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana, sem garantia de efetivação da satisfação do crédito exequendo, deve ser mantida decisão de indeferimento, porquanto fundada na razoabilidade e proporcionalidade. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1205010, 07105317420198070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 2/10/2019, publicado no DJE: 9/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelo exposto, indefiro o pedido de suspensão da carteira nacional de habilitação e do passaporte do devedor/executado.
Retornem os autos à suspensão determinada.
Publique-se. Águas Claras, DF, 3 de setembro de 2024 09:37:17.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
03/09/2024 22:35
Recebidos os autos
-
03/09/2024 22:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/09/2024 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/09/2024 07:16
Processo Desarquivado
-
02/09/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 13:09
Arquivado Provisoramente
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07/08/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 23:13
Recebidos os autos
-
05/08/2024 23:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/08/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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31/07/2024 02:28
Decorrido prazo de KAIAN LEONI MACIEL COUTO em 30/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 10:40
Publicado Certidão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702740-18.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KAIAN LEONI MACIEL COUTO EXECUTADO: FABIO ALVES DE SOUSA CERTIDÃO De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca da pesquisa INFOJUD, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Fica registrado que os documentos são sigilosos e que, portanto, destinam-se apenas à consulta das partes e advogados, vedada a reprodução e/ou divulgação.
Intime-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
18/07/2024 15:38
Juntada de Certidão
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18/07/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 08:00
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 08:00
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702740-18.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KAIAN LEONI MACIEL COUTO EXECUTADO: FABIO ALVES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de buscas de bens via sistema INFOJUD referente as três últimas declarações de IR da parte executada.
Restando infrutífero a medida acima, proceda-se com a pesquisa via sistema Sniper.
No mais, indefiro o pedido de buscas de bens via Sisbajud e Renajud em nome do cônjuge do executado, visto que o cônjuge do executado não faz parte da lide.
Ademais, não ficou demonstrado nos autos que o débito, ora executados, se reverteu em proveito familiar.
Não havendo bens passíveis de constrição judicial, a execução será suspensa, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Publique-se. Águas Claras, DF, 21 de junho de 2024 16:33:33.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
23/06/2024 21:34
Recebidos os autos
-
23/06/2024 21:34
Deferido em parte o pedido de KAIAN LEONI MACIEL COUTO - CPF: *25.***.*54-94 (EXEQUENTE)
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21/06/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/06/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 08:50
Publicado Certidão em 11/06/2024.
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14/06/2024 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 15:10
Juntada de Certidão
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702740-18.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KAIAN LEONI MACIEL COUTO EXECUTADO: FABIO ALVES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na primeira manifestação (ID 194841274), o executado postulou pela publicação exclusiva em nome do patrono GILDÁSIO PEDROSA DE LIMA, OAB/DF 24.948. À Secretaria para providências.
Regularmente citada (ID 192034440), a parte executada deixou de efetuar o pagamento voluntário do débito (DECORRIDO PRAZO DE FABIO ALVES DE SOUSA EM 25/04/2024 23:59.).
Intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do crédito.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Feito, atualize-se o valor do débito no sistema PJE e proceda-se à pesquisa de bens via SISBAJUD e RENAJUD.
Indefiro eventual pedido de pesquisa e-RIDFT, visto que a própria parte pode diligenciar junto aos cartórios extrajudiciais, mediante o recolhimento dos emolumentos devidos, e requerer a pesquisa de bens imóveis existentes em nome da parte executada.
Fica, desde já, a parte exequente/credora intimada para indicar bens penhoráveis.
Eventual pedido de penhora de imóvel deverá vir acompanhado de certidão de matrícula atualizada do bem.
Indefiro, desde já, eventual pedido de intimação do devedor para apresentar bens penhoráveis, porque tal medida consubstancia despesa processual e atrapalho burocrático ao andamento do feito e não se coaduna com os princípios da cooperação e da celeridade processuais.
Não havendo bens passíveis de constrição judicial, a execução será suspensa, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Faculto a expedição de certidão para fins de protesto (art. 517, CPC) e a inclusão do nome da parte executada/devedora nos cadastros de inadimplentes via SERASAJUD (art. 782, § 3º, do CPC).
Intime-se. Águas Claras, DF, 29 de abril de 2024 10:10:03.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
29/04/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 19:59
Recebidos os autos
-
29/04/2024 19:59
Outras decisões
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26/04/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/04/2024 04:26
Decorrido prazo de FABIO ALVES DE SOUSA em 25/04/2024 23:59.
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04/04/2024 03:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/03/2024 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 12:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Balcão Virtual: para questões urgentes - https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Horário de funcionamento da unidade judiciária: 12 às 19 horas Número do processo: 0702740-18.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KAIAN LEONI MACIEL COUTO EXECUTADO: FABIO ALVES DE SOUSA Nome: FABIO ALVES DE SOUSA Endereço: Avenida Flamboyant, lote 18, apto 1401, Norte (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71917-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Prejudicada a apreciação do pedido de gratuidade, pois a parte autora promoveu o recolhimento das custas (id. 186662337).
Cite-se a parte executada para, em 3 (três) dias, pagar R$ 90.598,00 , sob pena de penhora.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (Art. 827, CPC).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (Art. 827, § 1º, CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Frustrada a diligência de citação, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso de outro(s) endereço(s) da parte executada(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte exequente requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido da parte exequente neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte exequente no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se às seguintes diligências a fim de satisfazer a dívida, uma após a outra: a) pesquisa BACENJUD; b) pesquisa RENAJUD, ficando, desde já, autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação de veículo, desde que informado pela parte autora onde pode ser encontrado o bem.
Autorizada, desde já, a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens suficientes à quitação da dívida discutida nos autos, a ser cumprido no endereço da parte executada, caso infrutíferas as medidas anteriores.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO. Águas Claras, DF, 20 de fevereiro de 2024 11:39:01.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 186281340 Petição Inicial Petição Inicial 24020822573350100000170519802 186281343 REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Documento de Identificação 24020822573412400000170519805 186285645 Fatura Comprovante de Residência 24020822573437500000170519807 186281344 procuracao Procuração/Substabelecimento 24020822573462300000170519806 186281341 foto promissorias Anexos da petição inicial 24020822573484200000170519803 186281342 Calculo atualizado Anexos da petição inicial 24020822573505600000170519804 186311436 Petição Petição 24020910570576900000170545420 186313748 kaian x fabio nova pi Petição 24020910570624400000170545432 186313747 declaração de hipossuficiência Declaração de Hipossuficiência 24020910570648600000170545431 186311440 2024-02-09_094117 Declaração de Hipossuficiência 24020910570675700000170545424 186311442 2024-02-09_094152 Declaração de Hipossuficiência 24020910570697200000170545426 186311444 2024-02-09_094300 Declaração de Hipossuficiência 24020910570719400000170545428 186313746 Comprovante (1) Declaração de Hipossuficiência 24020910570743700000170545430 186542644 Certidão Certidão 24021514334357800000170754084 186637804 Decisão Decisão 24021517061079500000170815721 186637804 Decisão Decisão 24021517061079500000170815721 186662328 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24021518373930500000170859550 186662336 GuiaInicial1600169411 Guia 24021518373967300000170859557 186662337 Comprovante (2) Comprovante de Pagamento de Custas 24021518373995500000170859558 186896524 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24021902553662800000171070165 -
21/02/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 21:41
Recebidos os autos
-
20/02/2024 21:41
Recebida a emenda à inicial
-
20/02/2024 02:56
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702740-18.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KAIAN LEONI MACIEL COUTO EXECUTADO: FABIO ALVES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria No prazo de 15 (quinze) dias.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Publique-se. Águas Claras, DF, 15 de fevereiro de 2024 15:52:26.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
16/02/2024 08:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/02/2024 18:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/02/2024 17:06
Recebidos os autos
-
15/02/2024 17:06
Determinada a emenda à inicial
-
15/02/2024 14:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/02/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 22:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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