TJDFT - 0706520-34.2022.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 13:30
Baixa Definitiva
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16/10/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 13:29
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ANTONIO LOBOSQUE AQUINO DIAS em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de EXTRAMED ADMINISTRACAO E SERVICOS MEDICOS LTDA em 25/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 16/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:16
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 04/09/2024.
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03/09/2024 21:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEPÓSITO.
GARANTIA DO JUÍZO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TEMPESTIVIDADE.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO.
SENTENÇA EXTINTIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
ANÁLISE DA DEFESA DO EXECUTADO.
NECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo executado contra sentença que, nos autos do cumprimento de sentença, extinguiu o feito executivo diante do pagamento da obrigação, com fundamento no art. 924, II, do CPC. 2.
O art. 525, caput, do CPC preconiza que, transcorrido o prazo estipulado pelo art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário da obrigação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3.
O executado foi intimado no dia 26/2/2024 da decisão que possibilitou o cumprimento voluntário da obrigação (art. 523, caput, do CPC).
O referido prazo se esgotou em 18/3/2024 tendo a parte executada, no dia 7/3/2024, apresentado petição informando a realização de dois depósitos judiciais, sendo o primeiro (R$4.672,14 – quatro mil seiscentos e setenta e dois reais e quatorze centavos) relativo à parcela incontroversa e o segundo (R$69.548,95 – sessenta e nove mil quinhentos e quarenta e oito reais e noventa e cinco centavos), em garantia, referente à parcela controvertida.
Em 19/3/2024, teve início o primeiro dia do prazo para apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença, que se encerrou em 11/4/2024.
A impugnação foi apresentada no dia 5/4/2024, portanto, tempestiva. 4.
Se o segundo depósito foi realizado como mera garantia da execução, conforme manifestação expressa do apelante, e a impugnação foi protocolada dentro do prazo legal do art. 525, caput, do CPC, não se afigura escorreita a r. sentença que extinguiu o feito executivo com base no cumprimento da obrigação (art. 924, II, do CPC), sem analisar a irresignação da parte executada.
Precedentes. 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada. -
30/08/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 14:50
Conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (APELANTE) e provido
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29/08/2024 14:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/08/2024 14:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/08/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 16:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/07/2024 18:21
Recebidos os autos
-
09/07/2024 13:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
09/07/2024 13:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/06/2024 10:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/05/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 18:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/05/2024 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/05/2024 06:53
Recebidos os autos
-
15/05/2024 06:53
Processo Reativado
-
15/12/2023 14:42
Baixa Definitiva
-
15/12/2023 14:41
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 02:16
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 28/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 12:04
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
25/11/2023 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO LOBOSQUE AQUINO DIAS em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 02:16
Decorrido prazo de EXTRAMED ADMINISTRACAO E SERVICOS MEDICOS LTDA em 24/11/2023 23:59.
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30/10/2023 02:16
Publicado Ementa em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 10:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/10/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 18:42
Conhecido o recurso de A. L. A. D. - CPF: *96.***.*51-48 (EMBARGANTE), BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (EMBARGANTE) e EXTRAMED ADMINISTRACAO E SERVICOS MEDICOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-75 (EMBARGANTE) e não-provido
-
25/10/2023 17:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/10/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 16:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/10/2023 13:37
Recebidos os autos
-
09/10/2023 17:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
09/10/2023 17:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/08/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 17:03
Recebidos os autos
-
31/08/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 15:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
29/08/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 00:08
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
24/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 12:42
Desentranhado o documento
-
22/08/2023 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO LOBOSQUE AQUINO DIAS em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 02:16
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 21/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 15:20
Recebidos os autos
-
02/08/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 16:20
Conclusos para despacho - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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01/08/2023 09:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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18/07/2023 06:50
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 16:23
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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11/07/2023 16:19
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 16:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2023 00:09
Publicado Ementa em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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03/07/2023 18:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/06/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 17:19
Conhecido o recurso de A. L. A. D. - CPF: *96.***.*51-48 (APELANTE) e BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
-
29/06/2023 14:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/06/2023 11:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/06/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 13:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/05/2023 16:24
Recebidos os autos
-
12/05/2023 16:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
12/05/2023 16:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/05/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 12:10
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 11:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/05/2023 18:15
Recebidos os autos
-
04/05/2023 18:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/05/2023 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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