TJDFT - 0702022-53.2021.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/08/2025 02:36
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 13:06
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 12:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/08/2025 18:05
Recebidos os autos
-
01/08/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 18:05
Deferido em parte o pedido de OSMIRO SILVA SOARES - CPF: *09.***.*00-53 (EXEQUENTE)
-
31/07/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
28/07/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:34
Publicado Certidão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 09:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2025 02:34
Publicado Certidão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
02/07/2025 13:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2025 19:12
Recebidos os autos
-
30/05/2025 19:12
Outras decisões
-
23/05/2025 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
20/05/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 06/05/2025.
-
06/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0702022-53.2021.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OSMIRO SILVA SOARES EXECUTADO: JOSE CARLOS CASTRO SILVA, ANTONIA APARECIDA DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Observe o credor que a diligente Oficiala de Justiça certificou nos autos a existência de veículo estacionado na garagem residencial de um dos executados.
Portanto, antes de apreciar os pedidos de ID 231012231, fica o exequente intimado quanto à pesquisa RENAJUD anexada a presente decisão, bem como a requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
30/04/2025 14:59
Recebidos os autos
-
30/04/2025 14:58
Outras decisões
-
23/04/2025 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
23/04/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 16:51
Recebidos os autos
-
26/03/2025 16:51
Outras decisões
-
25/03/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
23/03/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:23
Publicado Certidão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 02:22
Publicado Certidão em 17/03/2025.
-
16/03/2025 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
10/03/2025 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 17:14
Recebidos os autos
-
19/02/2025 17:14
Outras decisões
-
12/02/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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10/02/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 02:42
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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27/01/2025 15:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/01/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
23/01/2025 16:40
Recebidos os autos
-
23/01/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 16:40
Indeferido o pedido de OSMIRO JOSE DA SILVA - CPF: *09.***.*00-53 (EXEQUENTE)
-
23/01/2025 16:40
Outras decisões
-
22/01/2025 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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21/01/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 17:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/12/2024 17:46
Recebidos os autos
-
07/12/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2024 17:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/11/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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26/11/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 17:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/10/2024 16:37
Recebidos os autos
-
25/10/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 16:37
Outras decisões
-
21/10/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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15/10/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 15:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702022-53.2021.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OSMIRO JOSE DA SILVA EXECUTADO: JOSE CARLOS CASTRO SILVA, ANTONIA APARECIDA DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a constrição de ativos financeiros em contas bancárias de titularidade da parte executada, por meio do Sistema Sisbajud, autorizada a reiteração automática da ordem por 30 (trinta) dias.
Aguarde-se em Secretaria o resultado da pesquisa, pelo prazo de trinta dias corridos, a contar desta data.
Transcorrido o prazo ou vindo aos autos notícia de eventuais bloqueios, transfira-se e intimem-se as partes.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
28/08/2024 15:05
Recebidos os autos
-
28/08/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 15:05
Deferido o pedido de OSMIRO JOSE DA SILVA - CPF: *09.***.*00-53 (EXEQUENTE).
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19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de OSMIRO JOSE DA SILVA em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de OSMIRO JOSE DA SILVA em 15/08/2024 23:59.
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08/08/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:34
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:34
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 16:40
Juntada de Certidão
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01/07/2024 02:35
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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28/06/2024 17:25
Juntada de Petição de impugnação
-
28/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702022-53.2021.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OSMIRO JOSE DA SILVA EXECUTADO: JOSE CARLOS CASTRO SILVA, ANTONIA APARECIDA DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a constrição de ativos financeiros em contas bancárias de titularidade da parte executada, através do Sistema Sisbajud, autorizada a reiteração automática da ordem por 30 (trinta) dias.
Aguarde-se em Secretaria o resultado da pesquisa, pelo prazo de trinta dias corridos, a contar desta data.
Transcorrido o prazo ou vindo aos autos notícia de eventuais bloqueios, transfira-se e intime-se as partes.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
26/06/2024 09:39
Recebidos os autos
-
26/06/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 09:39
Deferido o pedido de OSMIRO JOSE DA SILVA - CPF: *09.***.*00-53 (EXEQUENTE).
-
23/05/2024 19:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/05/2024 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
20/05/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 03:11
Decorrido prazo de JOSE CARLOS CASTRO SILVA em 14/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 02:41
Publicado Certidão em 13/05/2024.
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11/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 17:45
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
02/05/2024 17:20
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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22/04/2024 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2024 23:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2024 15:13
Desentranhado o documento
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10/04/2024 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 04:14
Decorrido prazo de JULIANA WANDERLEI SANTOS DE ANDRADE em 08/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
Telefone: 3103-2070 / 3103-2071.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Número do processo: 0702022-53.2021.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSMIRO JOSE DA SILVA REVEL: JOSE CARLOS CASTRO SILVA, ANTONIA APARECIDA DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por OSMIRO JOSE DA SILVA, em desfavor de JOSE CARLOS CASTRO SILVA e ANTONIA APARECIDA DE LIMA, relativo ao débito principal e/ou aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Anote-se nos cadastros do PJE e retifique-se o valor da causa para R$ 17.874,91.
Intime-se a parte executada, por CARTA e/ou WHATSAPP (artigo 513, §2º, II, do CPC), no endereço/telefone de ID n. 111209393 e ID 108326656, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, preferencialmente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Esclareça-se à parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida.
Em sendo infrutífera a diligência de intimação, por razões de mudança de endereço não comunicada ao juízo, será considerada válida a intimação, por força do art. 513, §3°, do CPC.
Nesse caso, o prazo para pagamento voluntário e apresentação de impugnação contará da juntada do mandado.
Fica, desde já, autorizada a intimação via whatsapp, caso tenha essa informação nos autos.
Para tal finalidade, confiro força de mandado a esta decisão.
Caso a parte executada, devidamente intimada, não efetue o pagamento da condenação, bem como deixe de apresentar impugnação ao pedido de cumprimento da sentença exequenda, determino desde logo a inclusão de multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, ante o não pagamento voluntário da obrigação.
Após, intime-se a parte autora para anexar planilha atualizada do débito e o requerimento de medidas constritivas e/ou bens penhoráveis, observada a ordem do art. 835 do CPC.
Prazo de 5(cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
01/04/2024 13:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/04/2024 06:58
Recebidos os autos
-
01/04/2024 06:57
Outras decisões
-
21/03/2024 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
20/03/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 16:12
Transitado em Julgado em 05/03/2024
-
05/03/2024 05:14
Decorrido prazo de ANTONIA APARECIDA DE LIMA em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:14
Decorrido prazo de OSMIRO JOSE DA SILVA em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:14
Decorrido prazo de JOSE CARLOS CASTRO SILVA em 04/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:39
Decorrido prazo de ANTONIA APARECIDA DE LIMA em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:39
Decorrido prazo de JOSE CARLOS CASTRO SILVA em 20/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702022-53.2021.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSMIRO JOSE DA SILVA REVEL: JOSE CARLOS CASTRO SILVA, ANTONIA APARECIDA DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O REQUERENTE opôs embargos de declaração em face da sentença de ID 182202127.
Não há na decisão embargada omissões, contradições ou obscuridades a suprir, pois todas as alegações da parte foram analisadas de maneira lógica, clara e devidamente fundamentada, ainda que de forma sucinta, conforme determina o art. 93, IX da Constituição Federal, tendo obedecido ao padrão decisório exigido pelo art. 489 do Código de Processo Civil.
As alegações do embargante revelam apenas seu inconformismo com o entendimento adotado pelo juízo, nos pontos em que lhe foi desfavorável, restando evidente que se pretende, na verdade, o reexame da decisão combatida, o que é defeso na estreita via dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada.
Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, necessária a rejeição dos Embargos de Declaração, razão pela qual mantenho íntegra a decisão proferida.
Núcleo Bandeirante/DF.
Documento datado e assinado eletronicamente -
05/02/2024 14:43
Recebidos os autos
-
05/02/2024 14:43
Embargos de declaração não acolhidos
-
01/02/2024 23:40
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 23:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
01/02/2024 15:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/01/2024 03:04
Publicado Sentença em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702022-53.2021.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSMIRO JOSE DA SILVA REVEL: JOSE CARLOS CASTRO SILVA, ANTONIA APARECIDA DE LIMA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por OSMIRO JOSE DA SILVA em desfavor de JOSE CARLOS CASTRO SILVA e ANTONIA APARECIDA DE LIMA com pedido de reparação de danos.
Narra o autor que, no dia 02/12/2020, quarta-feira, por volta das 16h28min, o Requerente encontrava-se na direção de sua motocicleta (Honda/ CG 160 Start, Placa: PAP8681/DF), na rodovia pública da EPNB sentido Riacho Fundo, Núcleo Bandeirante/DF, momento em que colidiu com o veículo (GM/ Corsa Super, Placa: JFD0963/DF), ante a imprudência da manobra realizada pelo Primeiro Requerido, José Carlos Castro Silva.
Com efeito, o Requerente trafegava normalmente na faixa do meio, momento em que visualizou o Condutor do veículo Corsa adentrar a via sem respeitar sua preferência, realizou a mudança de faixa para a esquerda, com o fito de evitar a colisão, contudo, ante a mudança do veículo Corsa no mesmo sentido, a colisão tornou-se inevitável.
Destaca que o acidente em comento só ocorreu porquanto o Primeiro Requerido não respeitou a preferência do Requerente, que já se encontrava na via.
Acrescenta que e sofreu fratura diafisária de tíbia e proximal de fíbula à direita, sendo submetido a longos tratamentos, engessamento e afastamento do trabalho por aproximadamente 10 meses, bem como necessidade de cuidados contínuos.
Em razão disso, requer: a) danos emergentes: referente ao conserto da motocicleta, medicamentos, gasolina de translado ao hospital e pessoa contratada para auxiliar o Requerente em seus afazeres – R$ 8.214,51; b) lucros cessantes: diferença entre a remuneração e o auxílio-doença - R$ 6.312,86; c) pensão vitalícia em razão da redução parcial e definitiva da capacidade laborativa do Requerente; e d) dano moral: “o Requerente, foi privado de sua rotina; tendo em vista que ficou internado, impossibilitado de se locomover, sentindo fortes dores, quais os acompanham até os dias atuais. 83.
Ainda, o Autor até hoje necessita de cuidados de terceiros para exercer diversos atos de sua vida cotidiana, o que lhe gera grandes danos de cunho moral, em razão da grande sensação de incapacidade que lhe recaiu; sequelas de caráter imutável” – R$ 20.000,00.
Procuração e documentos (ID 92112982 a ID 92116068).
O pedido de gratuidade de justiça em favor do autor foi deferido (ID 96967309).
Apesar de regularmente citados, os réus não apresentaram contestação (ID 120785509), sendo decretada a revelia (ID 123533557).
Deferido o requerimento de produção de prova pericial formulado pelo autor (ID 128350995).
Laudo pericial (ID 166074310 e ID 171569998).
Manifestação acerca do laudo (ID 173276086).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Revelia.
Diante da ausência de contestação, decreto a revelia da parte ré, nos termos do art. 334 do CPC.
Não tendo a ré apresentado contestação, faz-se necessário o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Não havendo questões processuais pendentes, passo diretamente ao exame do mérito.
A revelia produz o efeito de gerar a presunção relativa da veracidade dos fatos alegados pelo autor, de acordo com a disposição do art. 344 do CPC: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Significa que os fatos atingidos por esse efeito não necessitam de prova, uma vez incontroversos, conforme art. 374, III, do mesmo código processual.
Por outro lado, cumpre registrar que, ainda em casos de revelia, o autor deve apresentar substrato probatório mínimo a fim de conduzir o julgador à veracidade dos fatos.
No caso, a relação jurídica existente entre as partes está comprovada pela narrativa de ambas as partes no Boletim de Ocorrência de ID 92116045.
Embora a dinâmica narrada pelas partes não se já coincidente, é de se presumir que os fatos ocorreram conforme a narrativa autoral, tendo em vista a revelia configurada (ID 123533557) e ausência de controvérsia processual, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Nesse contexto, considera-se que o réu foi o causador do acidente, restando analisar as consequências do evento danoso.
Pretende o autor a reparação por danos materiais, em ambas as modalidades – danos emergentes e lucros cessantes, danos morais e, ainda, pensionamento por incapacidade laboral.
A sentença será divida em capítulos conforme a natureza jurídica do dano, com o mero fim de organização.
Dos danos emergentes.
Pretende o autor o recebimento de indenização do montante de R$ 8.214,51 referente ao (i) conserto da motocicleta, (ii) medicamentos, (iii) gasolina de translado ao hospital e (iv) pessoa contratada para auxiliar o Requerente em seus afazeres.
Os danos emergentes correspondem àquilo que o indivíduo efetivamente perdeu (art. 402, do CC) e deve decorrer diretamente do evento danoso.
No caso, é flagrante que os custos com os reparos da moto e também de medicamentos decorreram diretamente do acidente, nos seguintes valores devidamente comprovados nos autos.
ID 92116063 pág. 6 – locação de equipamento médico: R$ 70,00 ID 92116063 pág. 7 - locação de equipamento médico – R$ 140,00 ID 92116063 pág. 8 – medicamentos – R$ 34,20 ID 92116063 pág. 9 – medicamentos – R$ 10,60 ID 92116063 pág. 10 – medicamentos – R$ 13,49 ID 92116063 pág. 11 – medicamentos – R$ 12,33 ID 92116064 pág. 3 – orçamento moto – R$ 1.551,94.
No entanto, o mesmo não se pode dizer acerca dos gastos com gasolina e com a prestação de serviços doméstico.
Com relação ao primeiro, não há como verificar a efetivação utilização do combustível com o tratamento necessário.
Quanto ao segundo, não houve demonstração suficiente acerca da impossibilidade de o autor realizar as tarefas básicas sozinho, de modo que há de se presumir que a contratação de alguém para os cuidados com a casa decorreram de opção da parte.
Em razão disso, é de parcial procedência do pedido de danos emergentes.
Dos lucros cessantes.
Pretende o autor também o recebimento da diferença entre a sua remuneração comumente percebida e o auxílio-doença, pelo período de 06 meses.
Isso porque possuía uma média salarial de R$ 2.130,93 = salário (R$ 1256,80 – ID 92112991) + ticket alimentação (R$ 874,13 – ID 92116068), enquanto seu salário de benefício foi calculado em R$ 1.140,15 (ID 92112992).
Trouxe os seguintes cálculos: De pronto, verifica-se que o valor pretendido, de fato, refere-se ao que o autor deixou de lucrar no período em decorrência direta do acidente, nos moldes do art. 402, do CC.
No mesmo sentido: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AGRAVO RETIDO.
NÃO CONHECIMENTO.
COLISÃO ENTRE CARRO E MOTO.
DESRESPEITO AO DEVER DE CUIDADO E SEGURANÇA E À PREFERÊNCIA NO TRÂNSITO.
LESÕES FÍSICAS.
ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA.
PRESSUPOSTOS PRESENTES.
DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES.
CABIMENTO.
DANO MORAL.
QUANTUM.
MANUTENÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO RECURSAL.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
ARBITRAMENTO.
NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/2015.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
Nessa situação, por inteligência do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC/15. 2.
Conforme art. 523, § 1º, do CPC/73, não se conhece de agravo retido quando a parte (in casu, o réu) deixar de postular a sua apreciação no momento da interposição do apelo, preclusa a matéria ali tratada. 3.
A responsabilidade civil aquiliana/subjetiva advém da prática de evento danoso, cuja reparação exige a presença: do ato ilícito; da culpa em seu sentido lato sensu (que engloba o ato doloso e o culposo em sentido estrito); do nexo causal que une a conduta do agente ao prejuízo experimentado pelo ofendido; e do dano (CC, arts. 186, 187 e 927).
Presentes esses pressupostos, impõe-se o dever de indenizar. 4.
No particular, pelas provas, verifica-se que, em 4/5/2014, nas proximidades da passarela do Setor "O", BR 070, Ceilândia/DF, o autor, ao conduzir sua moto, foi abalroado no lado direito pelo veículo conduzido pelo réu, que saía de uma via transversa, sofrendo "fratura cominutiva fechada da diáfise femoral direita", sendo submetido a tratamento cirúrgico, tendo recuperado sua capacidade para executar as atividades da vida diária e profissional, mas com alteração de marcha ao utilizar o membro inferior direito por sequela de encurtamento pós-fratura. 4.1.
Conquanto o réu tenha alegado a existência de culpa exclusiva e, secundariamente, concorrente, do autor, sob o fundamento de que não conseguiu visualizar a moto em razão do farol apagado e da alta velocidade, tal situação não quedou comprovada nos autos (CPC/15, art. 373, II; CPC/73, art. 333, II).
Isso porque, segundo o croqui do acidente, a motocicleta do autor seguia o fluxo quando foi abalroada em sua lateral direta pelo veículo do réu, que adentrava na rodovia sem guardar preferência. 4.2.
Sob esse panorama, nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do CC, sobressai evidente a culpa do réu pela colisão, uma vez que não se atentou às normas dos arts. 28, 29, III, 34, 36 e 44 do CTB, referentes ao dever de cuidado e segurança no trânsito e à preferência, devendo ser responsabilizado pelos prejuízos ocasionados à vítima. 5.
O critério para o ressarcimento dos prejuízos materiais encontra-se nos arts. 402, 403 e 949 do CC, que compreende os danos emergentes (diminuição patrimonial ocasionada à vítima) e os lucros cessantes (frustração da expectativa de um lucro esperado), sendo necessária a comprovação da efetiva perda patrimonial. 5.1.
Na espécie, passíveis de restituição os valores dos danos ocasionados à motocicleta (R$ 3.234,00) e das despesas com o tratamento médico (R$ 648,05).
Além disso, faz jus a vítima aos valores que deixou de receber ao passar a usufruir do auxílio-doença até o retorno ao labor (período de 4/5/2014 a 31/7/2015), quais sejam, a "diferença risco de vida" (R$ 465,88) e o auxílio alimentação (R$ 28,00). 6.
O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza. 6.1.
Ante a falta de impugnação recursal, é de se manter a condenação por danos morais do réu, em R$ 5.000,00, tendo em vista o imenso sofrimento físico e psíquico sofrido pelo autor em razão do acidente de trânsito (necessidade de realização de cirurgia, período de recuperação, sequela etc.). 7.
O tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º do art. 85 do CPC/15, sendo-lhe vedado, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015).
Nesse prisma, os honorários foram majorados para 15% do valor da condenação. 8.
Agravo retido não conhecido.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Honorários recursais fixados. (Acórdão 1005259, 20150310010956APC, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/3/2017, publicado no DJE: 28/3/2017.
Pág.: 413/435) Nesse sentido, imperativa a procedência do pedido de lucro cessante no valor de R$ 6.312,86.
Do dano moral.
Como é cediço, o que configura o dano moral é a alteração do bem estar do indivíduo, é a lesão aos sentimentos que determina dor ou sofrimentos físicos, inquietação espiritual, abarcando qualquer menoscabo das possibilidades de querer, pensar ou sentir e de perda de alguma capacidade e de atributos. É a violação aos direitos da personalidade (art. 11 e ss, do CC).
As circunstâncias relatadas e comprovadas pelas fotografias são bastantes para caracterizar violação ao direito de personalidade e para justificar sua reparação, haja vista que representam ofensa à integridade física (laudo de ID 166074310), ao íntimo do indivíduo e ao sossego.
Dos documentos médicos de ID 92116052, bem como do laudo pericial de 166074310 – pág. 5, tem-se a discrição da lesão à integridade física do autor: Assim, uma vez demonstrados a conduta, a lesão à integridade física e o nexo causal, evidente no caso concreto, resta apenas a fixação do quantum indenizatório.
No que concerne ao valor da indenização pecuniária, tem-se que esta deve cobrir toda a extensão do dano (art. 944 do CC) e deve ser efetiva (art. 6º, VIII do CDC), o que pode ser complexo quando se trata de dano moral.
O que se tem é que a compensação deve, ao mesmo tempo, ser compatível com o prejuízo suportado, evitando-se o enriquecimento sem causa e atentando-se ao intuito pedagógico da condenação.
Com o fim de objetivar essa questão, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu um método bifásico de fixação da indenização por dano extrapatrimonial.
Na primeira fase, verifica-se o valor básico de acordo com os precedentes da matéria.
Na segunda fase, consideram-se as circunstâncias do caso concreto. (REsp 959.780/ES, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 06/05/2011).
Assim, utilizando o método bifásico, considerando os julgados da Turma recursal e também as características do caso em apreço, em que não houve comprovação do afastamento do trabalho, bem como o resultado desfavorável da perícia médica, e, ainda, que o dano relativo à ausência de assistência com relação aos medicamentos e alimentos foi reflexo, entendo razoável o montante de R$ 2.000,00 (Acórdão 1754211, 07259912420218070003, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/9/2023, publicado no DJE: 27/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
E (Acórdão 1682399, 07130770820208070020, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 23/3/2023, publicado no DJE: 12/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Do pensionamento.
Por fim, pretende o requerente o recebimento de pensão com base no salário-mínimo em razão da sua incapacidade laborativa decorrente do acidente.
Entretanto, do laudo pericial de ID 166074310 – pág. 23, tem-se que a incapacidade que acometeu o requerente foi temporária, de modo que os lucros cessantes são reparação suficiente.
Importa registrar, inclusive, que o autor já retornou ao seu trabalho, na mesma função exercida anteriormente.
Diante disso, não há substrato fático apto a ensejar a procedência do pedido de pensionamento formulado pelo autor.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para condenar solidariamente os réus ao pagamento de: a) DANOS EMERGENTES nos seguintes valores, a serem acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária pela Tabela Prática deste E.
Tribunal, ambos a partir do desembolso: ID 92116063 pág. 6 – locação de equipamento médico: R$ 70,00 ID 92116063 pág. 7 - locação de equipamento médico – R$ 140,00 ID 92116063 pág. 8 – medicamentos – R$ 34,20 ID 92116063 pág. 9 – medicamentos – R$ 10,60 ID 92116063 pág. 10 – medicamentos – R$ 13,49 ID 92116063 pág. 11 – medicamentos – R$ 12,33 ID 92116064 pág. 3 – orçamento moto – R$ 1.551,94. b) LUCROS CESSANTES no montante de R$ 6.312,86, a ser acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária pela Tabela Prática deste E.
Tribunal, ambos a partir de 02/12/2020. c) DANOS MORAIS no valor de R$ 2.000,00, acrescido de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso, 02/12/2020 (súmula 54 STJ e art. 398 do Código Civil) e correção monetária pela Tabela Prática deste E.
Tribunal, a partir da data dessa sentença (súmula 362 do STJ); Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º do CPC), cabendo a cada uma o pagamento de 50% da referida verba sucumbencial.
Contudo, a exigibilidade resta suspensa em relação ao autor, em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º do CPC).
Homologo o laudo pericial e determino a abertura de procedimento administrativo para o respectivo pagamento, na forma da Portaria 101/2016.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nessa data.
Publique-se e intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
19/12/2023 20:19
Recebidos os autos
-
19/12/2023 20:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/11/2023 19:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
25/10/2023 18:21
Recebidos os autos
-
25/10/2023 18:21
Outras decisões
-
17/10/2023 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
05/10/2023 10:12
Decorrido prazo de ANTONIA APARECIDA DE LIMA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:12
Decorrido prazo de JOSE CARLOS CASTRO SILVA em 04/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:44
Publicado Certidão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0702022-53.2021.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSMIRO JOSE DA SILVA REVEL: JOSE CARLOS CASTRO SILVA, ANTONIA APARECIDA DE LIMA CERTIDÃO Ficam as partes intimadas para, no prazo de dez dias, se manifestarem sobre o teor da petição da perita.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente -
15/09/2023 18:15
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 18:08
Juntada de Petição de laudo
-
06/09/2023 01:34
Decorrido prazo de JULIANA WANDERLEI SANTOS DE ANDRADE em 05/09/2023 23:59.
-
15/08/2023 14:49
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 08:41
Decorrido prazo de ANTONIA APARECIDA DE LIMA em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:41
Decorrido prazo de JOSE CARLOS CASTRO SILVA em 09/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:38
Publicado Certidão em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0702022-53.2021.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSMIRO JOSE DA SILVA REVEL: JOSE CARLOS CASTRO SILVA, ANTONIA APARECIDA DE LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, ficam as partes intimadas para manifestação quanto laudo pericial de id. 166074305 no prazo de 10 (dez) dias.
Núcleo Bandeirante/DF FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Documento datado e assinado eletronicamente -
23/07/2023 17:18
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 08:04
Juntada de Petição de laudo
-
02/06/2023 01:08
Decorrido prazo de JULIANA WANDERLEI SANTOS DE ANDRADE em 01/06/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:25
Publicado Certidão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
07/05/2023 20:03
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 22:33
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 06:40
Expedição de Certidão.
-
01/04/2023 00:25
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
01/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 16:44
Recebidos os autos
-
29/03/2023 16:43
Outras decisões
-
15/02/2023 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
15/02/2023 19:43
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 19:42
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 01:45
Publicado Decisão em 06/02/2023.
-
03/02/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 11:55
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
25/01/2023 20:33
Recebidos os autos
-
25/01/2023 20:33
Decisão interlocutória - recebido
-
23/01/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
23/01/2023 17:56
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 02:33
Publicado Decisão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 06:51
Recebidos os autos
-
05/12/2022 06:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/08/2022 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
30/08/2022 16:24
Expedição de Certidão.
-
15/08/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 04:57
Decorrido prazo de JOSE CARLOS CASTRO SILVA em 13/07/2022 23:59:59.
-
14/07/2022 04:56
Decorrido prazo de ANTONIA APARECIDA DE LIMA em 13/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:22
Publicado Decisão em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
24/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
17/06/2022 18:19
Recebidos os autos
-
17/06/2022 18:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/05/2022 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
26/05/2022 00:24
Decorrido prazo de JOSE CARLOS CASTRO SILVA em 25/05/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 00:24
Decorrido prazo de ANTONIA APARECIDA DE LIMA em 25/05/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 00:24
Decorrido prazo de OSMIRO JOSE DA SILVA em 25/05/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/05/2022.
-
17/05/2022 11:44
Juntada de Petição de especificação de provas
-
17/05/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
17/05/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
04/05/2022 14:01
Recebidos os autos
-
04/05/2022 14:01
Decretada a revelia
-
05/04/2022 16:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
05/04/2022 16:10
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 15:32
Decorrido prazo de JOSE CARLOS CASTRO SILVA em 08/02/2022 23:59:59.
-
20/01/2022 15:46
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2021 00:17
Decorrido prazo de ANTONIA APARECIDA DE LIMA em 07/12/2021 23:59:59.
-
07/12/2021 15:00
Expedição de Mandado.
-
07/12/2021 14:57
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/12/2021 15:30
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2021 00:19
Decorrido prazo de ANTONIA APARECIDA DE LIMA em 03/12/2021 23:59:59.
-
16/11/2021 00:31
Publicado Certidão em 16/11/2021.
-
13/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
11/11/2021 15:32
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 15:30
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/08/2021 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2021 15:02
Expedição de Mandado.
-
17/08/2021 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2021 15:01
Expedição de Mandado.
-
13/07/2021 02:47
Publicado Decisão em 13/07/2021.
-
12/07/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
-
09/07/2021 15:07
Recebidos os autos
-
09/07/2021 15:07
Decisão interlocutória - recebido
-
30/06/2021 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
19/05/2021 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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