TJDFT - 0702978-37.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2024 08:25
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2024 08:25
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
21/11/2024 02:29
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
16/11/2024 12:09
Recebidos os autos
-
16/11/2024 12:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
14/11/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:27
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/11/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 14:26
Recebidos os autos
-
23/08/2024 14:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/08/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 13:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:26
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:26
Decorrido prazo de SUELY RAMOS PEIXOTO em 01/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 19:20
Juntada de Petição de apelação
-
11/07/2024 02:51
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:51
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:51
Publicado Sentença em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
08/07/2024 17:13
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:13
Julgado procedente o pedido
-
28/06/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 03:04
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 10:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/06/2024 21:36
Recebidos os autos
-
24/06/2024 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/06/2024 04:50
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 20/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:22
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 14:30
Recebidos os autos
-
10/06/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/06/2024 04:01
Decorrido prazo de SUELY RAMOS PEIXOTO em 06/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:09
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 20:58
Recebidos os autos
-
25/05/2024 20:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/05/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/05/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 17:36
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/05/2024 02:44
Publicado Despacho em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
12/05/2024 19:51
Recebidos os autos
-
12/05/2024 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/05/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:36
Publicado Despacho em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702978-37.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELY RAMOS PEIXOTO REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA DESPACHO Observe a parte requerida que a procuração ID 191205889 foi outorgada a sociedade de advogados e conforme disposto no artigo 15, §3º da Lei nº 8.906/94 (Estatuto do Advogado) as procurações devem ser outorgadas aos ADVOGADOS indicando a sociedade a qual façam parte.
Portanto, e latente que sociedade de advogados não detém legitimidade para que lhe seja outorgada procuração ad judicia.
Com fulcro no art. 104, § 1º, do CPC, deverá a parte requerente/requerida regularizar sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Depreende-se da procuração de ID 191205889 que fora outorgado poderes a sociedade de advogados, sendo assim, a sociedade de advogados é ilegítima para configurar como tal personagem conforme art. 105, §3º, CPC.
Após a regularização da representação processual, volvam os Autos conclusos para deliberação.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 24 de abril de 2024 17:09:38.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
24/04/2024 17:13
Recebidos os autos
-
24/04/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/04/2024 16:46
Juntada de Petição de réplica
-
02/04/2024 03:21
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702978-37.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte requerida.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) -
26/03/2024 09:00
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 18:21
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/03/2024 02:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702978-37.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELY RAMOS PEIXOTO REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de tutela provisória antecipada de urgência visando o fornecimento de Home Care.
Inicialmente, defiro a tramitação prioritária, pois presentes os requisitos.
Além disso, defiro o benefício da gratuidade judiciária.
Anote-se.
A tutela antecipada tem por desiderato garantir a efetividade da prestação jurisdicional, quando o Juiz, em face das alegações do autor, se convence da probabilidade do direito e vislumbra, de plano, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 CPC).
No caso dos autos a cognição sobre o pedido e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Quanto aos requisitos, entendo que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
Já o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
A autora comprovou documentalmente a relevância da internação domiciliar com oxigenoterapia, da fisioterapia e da psicoterapia domiciliar, calcada em recomendação médica (id. 186566339; 186566331; id. 186566336), inferindo-se, pois, a necessidade de provimento urgente.
A atenção domiciliar foi negada no dia 25/01/2024, por falta de cobertura contratual (id. 186566332). É importante ressaltar que no regulamento do plano de saúde há previsão de assistência hospitalar sem limitação de prazo (pág. 10 - id. 186566338).
Assim, não há qualquer motivo justificável para que o plano de saúde deixe de cobrir totalmente os custos no domicílio da requerente, uma vez que os tem também em um hospital, sendo imperioso que a parte hipossuficiente da relação de consumo seja protegida em suas necessidades médicas.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA. "HOME CARE".
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PRESENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela operadora de saúde demandada contra decisão que deferiu o pedido de "antecipação dos efeitos da tutela para determinar à requerida que forneça, de forma integral (24 horas), o tratamento domiciliar da autora (Home Care), com fornecimento de médico, de especialistas e de enfermagem necessários, bem como medicação e materiais indispensáveis ao tratamento do autor, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 60.000,00". 2.
No que tange ao home care, a jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o tratamento domiciliar constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde. 3.
Nota-se, ainda, que o art. 10, §§ 12 e 13, da Lei n. 9.656/98, com a alteração promovida pela Lei n. 14.454, de 21/9/2022, afastou a taxatividade do rol de procedimentos da ANS, ao prever a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos na referida listagem. 4.
Em complemento, consoante entendimento do c.
STJ, diante da ausência de contratação específica no tocante à utilização do serviço de home care, a realização de internação domiciliar em substituição à internação hospitalar deve obedecer alguns parâmetros, tais quais: (i) a necessidade de haver condições estruturais da residência; (ii) a real necessidade do atendimento domiciliar, com verificação do quadro clínico do paciente; (iii) indicação do médico assistente; (iv) solicitação da família; (v) concordância do paciente; e (vi) não afetação do equilíbrio contratual. 5.
Na hipótese, a internação domiciliar, com atendimento 24h (vinte e quatro) horas, foi prescrita pelo médico assistente do autor/agravado como o tratamento mais adequado para o caso, destacando-se que "diante do contexto clínico e antecedente de várias internações por intercorrências clínicas (status epiléptico, sepse pulmonar secundária a pneumonia aspirativa), o paciente segue sob risco de complicações em caso de redução de cuidados atuais".
Anote-se que o paciente é idoso, com 69 (sessenta e nove) anos de idade, o tratamento prescrito conta com a concordância da família e não há, por ora, demonstração de que a continuidade do custeio de tais despesas causa prejuízo ao equilíbrio contratual. 6.
Quanto ao perigo de dano grave ou de difícil reparação, nota-se que os documentos acostados aos autos de origem denotam que a agravante já fornece o serviço de home care ao paciente desde janeiro de 2022, de modo que a cessação, neste instante, do fornecimento da aludida terapêutica poderia resultar em riscos à sua saúde e integridade física, sobretudo se observado seu quadro clínico e o histórico de recorrências. 7.
Presente a probabilidade do direito do autor/agravado e patente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além de inexistir perigo de irreversibilidade da medida, nos termos do art. 300 do CPC, afigura-se hígida a decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1745045, 07176184220238070000, Relator: SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 23/8/2023, publicado no DJE: 29/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, uma vez que eventual improcedência da demanda poderá acarretar a responsabilização patrimonial do representante da autora, no que tange às despesas com os serviços de home care.
Portanto, em cognição sumária, mostra-se ilegítima a recusa da parte ré em fornecer o tratamento médico prescrito, de modo que necessária providência liminar, sob pena de ineficácia máxima da tutela final.
Assim, presentes os requisitos que autorizam a concessão da medida pleiteada, limitada, todavia, aos elementos estritamente necessários ao satisfatório atendimento das necessidades da requerente, nos termos das prescrições médicas (id. 186566339; 186566331; id. 186566336).
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a parte ré, no prazo de 48 horas, forneça à autora os serviços de tratamento em regime domiciliar (home care), na sua integralidade, consoante prescrições médicas (id. 186566339; id. 186566331; id. 186566336), sob pena da aplicação da multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas que se fizerem necessárias, na hipótese de descumprimento, inclusive majoração do valor.
DOU A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Cumpra-se com a urgência que o caso recomenda, conforme a PORTARIA GC 44 DE 16 DE MARÇO DE 2022.
De mais a mais, deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Ademais, os próprios autores manifestaram expressamente seu desinteresse na realização da referida audiência.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 15 de fevereiro de 2024 18:06:26.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
16/02/2024 18:55
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 17:48
Cancelada a movimentação processual
-
16/02/2024 17:48
Desentranhado o documento
-
16/02/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 20:26
Recebidos os autos
-
15/02/2024 20:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/02/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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