TJDFT - 0712937-72.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2024 12:38
Baixa Definitiva
-
25/09/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 12:37
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
24/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 23/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA JOSE MARTINS DA SILVA em 17/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
24/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 23/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 02:19
Publicado Pauta de Julgamento em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 16:43
Conhecido o recurso de MARIA JOSE MARTINS DA SILVA - CPF: *02.***.*24-53 (EMBARGANTE) e não-provido
-
22/08/2024 15:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/08/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 16:34
Juntada de pauta de julgamento
-
21/08/2024 16:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/08/2024 22:41
Recebidos os autos
-
20/08/2024 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
20/08/2024 02:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 19/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 14:22
Recebidos os autos
-
02/08/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
31/07/2024 11:48
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
31/07/2024 10:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/07/2024 02:24
Publicado Ementa em 25/07/2024.
-
25/07/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.NÃO CONHECIMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE RETENÇÃO DE SALÁRIO C/C DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA CORRENTE.
SERVIDORA APOSENTADA DO DISTRITO FEDERAL.
EMPRÉSTIMOS LICITAMENTE CONTRATADOS.
PEDIDO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS AO PERCENTUAL MÁXIMO DE 35% (TRINTA E CINCO POR CENTO) DOS RENDIMENTOS LIQUIDOS DA CORRENTISTA.
ILICITUDE DA MEDIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
De acordo com a sistemática estabelecida pelo § 3º do art. 1.012, do CPC/2015, o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação cível deve ser formulado por meio de petição autônoma, dirigida ao tribunal, no período compreendido entre a interposição do recurso e a sua distribuição, e não no bojo do próprio recurso.
O não atendimento da regra importa em não conhecimento do pedido. 2.
O caso concreto tem de ser analisado tomando por base o regramento contido na Lei Consumerista, eis que a Instituição Financeira é considerada Fornecedora de produtos e serviços, nos termos do art. 3º, do CDC, ao passo que, o cliente-correntista é considerado consumidor, nos termos do art. 2º, da mesma norma jurídica.
No mesmo sentido, tem-se que a Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça dispõe expressamente que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às Instituições Financeiras”. 3.
O art. 1º da Lei Complementar nº 1.015, de 05 de setembro de 2020, alterou parcialmente o conteúdo do art. 116, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que trata sobre o regime civil dos servidores públicos do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais, para ampliar para 40% (quarenta por cento) o limite máximo da soma das consignações admitidas em folha de pagamento, sendo, contudo, 5% (cinco por cento) destinado unicamente para saques e despesas contraídas por meio de cartão de crédito. 4.
Na situação em julgamento, a soma das parcelas referentes aos contratos de empréstimos consignados, que poderiam ser descontados diretamente em folha de pagamento, contratados com o Banco recorrido, atingiram o montante abaixo do limite da margem consignável, não sendo o caso de proceder com qualquer tipo de readequação quanto a cobranças destes débitos.
No que tange às demais operações financeiras, debitadas diretamente em conta corrente, tratam de linha de crédito decorrente de empréstimo pessoal, de modo que não podem ser incluídos na limitação do art. 116, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011 ou de normas congêneres. 5.
No julgamento do Recurso Especial nº 1.863.973/SP, analisado sob a sistemática dos recursos repetitivos, os Ministros da Segunda Seção decidiram que: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento” (Tema nº 1085). 6.
Compreende-se que os descontos realizados pelo Banco recorrido apenas proporcionam o pagamento das dívidas, anteriormente contratadas, nos estritos termos em que pactuadas, não se podendo, portanto, cogitar a hipótese de restrição ou limitação do valor recolhido, eis que a parte autora, ora recorrente, tinha plena ciência do encargo no momento da contratação. 7.
Não se verifica a possiblidade de aplicação da Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento), na medida em que a parte autora, ora recorrente, não teria solicitado repactuação de débitos, mas, sim, limitação de descontos em folha de pagamento e conta corrente, medidas completamente distintas.
No mais, a aplicação exitosa da Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021 depende do preenchimento de inúmeros requisitos, como, por exemplo, apresentação de proposta de plano de pagamento de todos os débitos no prazo máximo de 5 (cinco) anos, o que não aconteceu. 8.
Não restaram violados quaisquer princípios constitucionais, consumeristas ou civilistas, haja vista que a legislação de regência restou prontamente atendida.
O autor, ora recorrente, contratou empréstimos pessoais de livre e espontânea vontade, inexistindo surpresa ou diferença naquilo que foi inicialmente pactuado. 9.
Recurso parcialmente conhecido.
NEGADO PROVIMENTO. -
23/07/2024 00:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 15:35
Conhecido em parte o recurso de MARIA JOSE MARTINS DA SILVA - CPF: *02.***.*24-53 (APELANTE) e não-provido
-
22/07/2024 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/06/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 15:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/06/2024 22:19
Recebidos os autos
-
13/06/2024 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
13/06/2024 08:21
Recebidos os autos
-
13/06/2024 08:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
11/06/2024 14:52
Recebidos os autos
-
11/06/2024 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/06/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711239-65.2022.8.07.0018
Maria Rita Cardoso Ribeiro
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2022 15:15
Processo nº 0716440-32.2022.8.07.0020
J Santiago Pecas e Servicos de Radiadore...
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Livia Vitoria Baiao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2023 21:39
Processo nº 0716440-32.2022.8.07.0020
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
J Santiago Pecas e Servicos de Radiadore...
Advogado: Marcos da Silva Alencar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2022 09:15
Processo nº 0707978-23.2021.8.07.0020
Ethos Assessoria e Consultoria LTDA
Agnano Neto Silva Souza
Advogado: Maira Carvalho Capatti Coimbra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2021 12:23
Processo nº 0703854-07.2019.8.07.0007
Wilson Goncalves Coelho
Joyce Danielle da Silva Cardoso
Advogado: Davia Bethania Pereira Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2019 15:32