TJDFT - 0704607-06.2024.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 18:41
Recebidos os autos
-
24/07/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/07/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 03:24
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 09/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 15:13
Juntada de Petição de especificação de provas
-
17/06/2025 02:52
Publicado Despacho em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
12/06/2025 22:21
Recebidos os autos
-
12/06/2025 22:21
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
25/04/2025 13:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/04/2025 02:58
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 24/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:55
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:55
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DE SOUZA em 11/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:58
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:58
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 09/04/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:00
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
18/03/2025 18:14
Recebidos os autos
-
18/03/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 18:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/01/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/12/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:34
Publicado Certidão em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
05/12/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 17:10
Recebidos os autos
-
04/12/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 14:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 26/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DE SOUZA em 18/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 17/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 15:45
Recebidos os autos
-
09/09/2024 15:45
Outras decisões
-
20/08/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
20/08/2024 14:26
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 19/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DE SOUZA em 12/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 08/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 02:20
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 17:50
Recebidos os autos
-
25/07/2024 17:50
Outras decisões
-
23/07/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
23/07/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
20/07/2024 19:36
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 19:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/07/2024 18:53
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/07/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:34
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
10/07/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 17:45
Recebidos os autos
-
09/07/2024 17:45
Indeferido o pedido de ANTONIO FERREIRA DE SOUZA - CPF: *60.***.*13-34 (REQUERENTE)
-
18/06/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
17/06/2024 21:36
Juntada de Petição de réplica
-
23/05/2024 02:29
Publicado Despacho em 23/05/2024.
-
22/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 12:11
Recebidos os autos
-
20/05/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 14:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
14/05/2024 16:54
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2024 03:30
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:28
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 07/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:42
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DE SOUZA em 25/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 02:51
Publicado Despacho em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 17:37
Recebidos os autos
-
17/04/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
11/04/2024 11:14
Juntada de Petição de réplica
-
22/03/2024 09:44
Publicado Certidão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704607-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO FERREIRA DE SOUZA REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO Certifico que decorreu in albis o prazo para o primeiro réu contestar a inicial.
Ante a juntada de contestação e documentos pelo segundo réu, e nos termos da Portaria nº 01/2016, fica a parte AUTORA intimada para se manifestar em réplica, no prazo legal.
BRASÍLIA-DF, 19 de março de 2024.
TULIO DAGUIAR DE SOUZA Servidor Geral -
19/03/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 04:10
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 15:31
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704607-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO FERREIRA DE SOUZA REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Postula o autor que seja substituído, em tutela antecipada, o índice de reajuste do plano de saúde do aplicado para o índice publicado pela ANS.
Parece-me, no entanto, não ser cabível a postergação do contraditório.
Isso porque, segundo a narração, trata-se de contrato coletivo de plano de saúde.
Tais contratos, ao contrário do plano de saúde de natureza individual, não se sujeitam aos índices da ANS.
Decorrem decorrem da livre negociação das partes - no caso a OAB e a ré.
Então, como para se demonstrar a abusividade, é necessária a produção de provas, estimo não ser cabível postergar o contraditório.
Indefiro, portanto, a tutela de urgência.
Defiro, no entanto, os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Cite(m)-se e intime(m)-se o (a) (s) Ré (us) para contestar (em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada do aviso de recebimento se feita a citação pelo correio, do mandado devidamente cumprido, se feita por oficial de justiça, ou do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação for eletrônica (art. 231 I, II e V do CPC).
Caso a parte ré seja citada pelo sistema por convênio com o Tribunal, concedo à presente decisão força de mandado para a citação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Int.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
15/02/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 17:45
Recebidos os autos
-
08/02/2024 17:45
Outras decisões
-
07/02/2024 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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