TJDFT - 0711280-34.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 14:03
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 04:39
Processo Desarquivado
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03/06/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 22:33
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 22:32
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 18:04
Recebidos os autos
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10/05/2024 18:04
Homologada a Transação
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10/05/2024 16:48
Juntada de Certidão
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10/05/2024 16:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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10/05/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 03:33
Publicado Certidão em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 15:19
Juntada de Certidão
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03/05/2024 15:12
Recebidos os autos
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07/03/2024 16:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/03/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 15:59
Juntada de Certidão
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07/03/2024 13:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial CÃvel e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0711280-34.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÃVEL (436) REQUERENTE: ALZENIRA BARROS SILVA REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexado ao feito o recurso de ID 188151798, interposto pela parte requerida.
Certifico que o recurso é tempestivo e que houve o recolhimento de custas e preparo no prazo legal.
Nos termos da Portaria 02/2015 e do §2º, do art. 42, da Lei 9.099/95, intimo a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação.
BRASÃLIA, DF, 6 de março de 2024 11:49:53.
THIAGO CAMPOS DE SOUZA Servidor Geral -
06/03/2024 11:50
Juntada de Certidão
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06/03/2024 04:34
Decorrido prazo de ALZENIRA BARROS SILVA em 05/03/2024 23:59.
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02/03/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 01/03/2024 23:59.
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28/02/2024 17:30
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/02/2024 02:54
Publicado Sentença em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711280-34.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÃVEL (436) REQUERENTE: ALZENIRA BARROS SILVA REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95 proposta por ALZENIRA BARROS SILVA em face de BANCO DAYCOVAL S/A, partes já devidamente qualificadas no processo.
Narrou a parte autora ser pensionista do INSS e recebe benefÃcio no importe de R$1.980,00 (mil novecentos e oitenta reais) por mês.
Relatou que foi efetuada, em seu nome, sem seu consentimento, a contratação de empréstimos consignados junto à instituição requerida em três ocasiões.
Alegou que mesmo não tendo efetuado qualquer solicitação nesse sentido, foi creditado em sua conta bancária o valor de R$17.858,68 (dezessete mil oitocentos e cinquenta e oito reais e sessenta e oito centavos), mais 2 (dois) depósitos de R$1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais) cada.
Explicou que entrou em contato o banco a fim de resolver a situação, mas não logrou êxito.
Asseverou que, até a data do ajuizamento desta ação, foram descontados em seu benefÃcio previdenciário o total de R$1.175,40 (mil centos e setenta e cinco reais e quarenta centavos) nos meses de julho e agosto/2023.
Argumentou que a conduta imprudente da requerida lhe trouxe grandes transtornos que abalaram a sua honra, de forma que deverá ser indenizada em razão dos danos morais suportados.
Requereu a declaração de nulidade dos contratos de empréstimos descritos na inicial, a devolução em dobro da quantia descontada e a condenação da requerida para pagar R$3.490,52 (três mil quatrocentos e noventa reais e cinquenta e dois centavos), a tÃtulo de danos morais.
A inicial veio instruÃda com documentos.
Foi indeferido o pedido de tutela antecipada, conforme Decisão de ID 120638640.
A requerida apresentou contestação acompanhada de documentos.
Suscitou preliminar.
No mérito, alegou a regularidade do contrato celebrado entre as partes diante do rigoroso processo de formalização do empréstimo consignado por meio eletrônico.
Explicou ser possÃvel o cliente manifestar aceitar a diversas propostas por meio de somente uma captura de biometria facial.
Destacou que o contrato nº 50-013187563/23 foi formalizado em 05/04/2023, no valor lÃquido de R$17.858,68 (dezessete mil oitocentos e cinquenta e oito reais e sessenta e oito centavos), a ser pago em 84 parcelas de R$455,70 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e setenta centavos), sendo o valor creditado para a parte autora via TED para conta de sua titularidade.
Com relação ao Cartão de Crédito Consignado n° 52-2283916/23, foi formalizado em 05/04/2023, sendo que no ato da contratação a autora solicitou um pré-saque no valor R$1.350,00, o qual foi destinado a ela por meio de TED em 20/06/2023.
O mesmo ocorreu em relação ao Cartão Consignado de BenefÃcio n° 53-2283917/23.
Enfatizou que se o negócio for declarado nulo, a quantia emprestada deverá ser devolvida à ré.
Argumentou que a parte requerente não apresentou provas sobre os fatos narrados na petição inicial.
Afirmou que a mera alegação autoral de que sofreu danos, desacompanhada de provas mÃnimas, não comprova qualquer falha na prestação do serviço do réu apta a ensejar sua responsabilização e desautoriza a inversão do ônus da prova.
Requereu o acolhimento da preliminar e, acaso ultrapassada, a improcedência dos pedidos.
Em caso de entendimento diverso e declarada a nulidade da contratação, pediu a compensação entre os valores que o Banco depositou e os utilizados pela autora.
Realizada a audiência de conciliação, as partes não transigiram.
A ré apresentou petição de ID 128637535 requerendo o depoimento pessoal da autora.
Em réplica acompanhada de documentos, a autora refutou os argumentos trazidos pela requerida na peça de defesa e reiterou os termos da petição inicial.
Realizada audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento pessoal da parte requerente. É o relatório.
D E C I D O.
De inÃcio, não merece prosperar a preliminar de incompetência absoluta deste JuÃzo por necessidade de prova perÃcia, pois tal meio de prova mostra-se desnecessário ao deslinde da questão posta à análise.
Dispõe o art. 5º, da Lei nº 9099/95, que “o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.†Acresça-se que o art. 472, do Código de Processo Civil dispõe que ao magistrado é facultado a dispensa da prova pericial, quando as partes apresentarem documentos elucidativos que considerar suficientes para o desate da lide.
Ultrapassada a preliminar e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, observando-se os termos do art. 355, I, do CPC e dos arts. 5º e 6º, ambos da Lei 9.099/95, sendo desnecessária a produção de mais provas além das que já constam dos autos.
Registro, desde já, que “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentosâ€.
A relação jurÃdica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte requerida atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como consumidora, pois foi vÃtima do evento danoso por ela narrado, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituÃdo pelo CDC.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. À luz do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ademais, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (artigo 14, § 3.º).
Em tais circunstâncias, a inversão do ônus da prova é estabelecida pela própria lei, cabendo ao fornecedor a prova da causa de exclusão da responsabilidade.
Da análise do contexto fático-probatório, restou comprovado a efetivação de contratos de empréstimos consignados (n°: 52-2283916/23, nº: 53-2283917/23 e nº: 50-013187563/23), sendo um de R$17.858,68 e dois de R$1.350,00, conforme se verifica no documento de ID 172995642 - Pág. 3 a 9; o depósito dos valores na conta da requerente, consoante extrato bancário de ID 169446021; e os descontos mensais no benefÃcio previdenciário da demandante (ID 169446020 - Pág. 2 e 3).
Por sua vez, caberia ao banco réu demonstrar a aquiescência da consumidora em realizar a contratação do empréstimo consignado.
Porém, apesar de alegar sua contratação, entendo que a demandada não se desincumbiu a contento de seu encargo probatório, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
Destaca-se, ainda, que não se mostra verossÃmil que quem contrai um empréstimo consignado não faça uso de seu valor e busque de imediato proceder à sua devolução e ainda formula reclamação junto ao órgão de proteção ao consumidor.
A conclusão que advém, portanto, é que a autora não manifestou interesse na contratação do empréstimo consignado, o que foi corroborado pela prova oral produzida em audiência l, Portanto, os elementos coligidos aos autos permitem concluir pela irregularidade da operação bancária e inércia da instituição financeira em solucionar de forma efetiva e célere a situação da consumidora, razão pela qual a declaração de nulidade e a restituição em dobro das quantias descontadas no benefÃcio da requerente são medidas que se impõem.
A fim de que as partes retornem ao estado anterior, a requerente deverá devolver as quantias depositadas em sua conta corrente (ID 169446021), devidamente corrigida desde a data do depósito, compensando-se com os valores debitados de seus benefÃcios, devidamente corrigidos desde cada desembolso.
Passo à análise do pedido de danos morais.
Em regra, a configuração de falha na prestação de serviços, por si só, não caracteriza dano moral, incorrendo em mero aborrecimento.
Porém, na presente hipótese, o empréstimo consignado retém diretamente o benefÃcio da requerente, pelo que, caso não procedesse ao cancelamento, teria a indevida diminuição do patrimônio para suas necessidades mÃnimas.
Nesse sentido, “a contratação de empréstimo consignado realizada sem consentimento do consumidor constitui causa de dano moral, pois resulta em descontos diretamente em sua fonte de pagamento, representando violação da intimidade, do patrimônio e do direito de crédito.†Precedentes: (Acórdão 963786, 07011864720168070014, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 1/9/2016, publicado no DJE: 9/9/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); (Acórdão 1231568, 07096065720198070007, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 19/2/2020, publicado no DJE: 2/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); (Acórdão 1341537, 07059271320198070019, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/5/2021, publicado no PJe: 1/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Além disso, devido à efetivação do empréstimo não consentido, a requerente teve que despender longo perÃodo útil a fim de solucionar a situação, inclusive com o ingresso desta ação judicial.
Dessa forma, diante do descaso do réu para sanar o problema e pela sua injustificada e reiterada desÃdia, deve a consumidora ser indenizada.
Vide o seguinte excerto: CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
DIVERGÊNCIA ENTRE A CONTRATAÇÃO E A INTENÇÃO DO CONSUMIDOR - VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA.
ANULAÇÃO DO CONTRATO.
RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
PEDIDO FORMULADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES - INCABÃVEL.
DESVIO PRODUTIVO - DANO MORAL CARACTERIZADO.
VALOR ARBITRADO DENTRO DOS PADRÕES RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de ação cujo objeto é legalidade do contrato de Reserva de Margem Consignável, na qual o autor pleiteia a declaração de nulidade do contrato de RMC, uma vez que firmou contrato de serviço cartão de crédito; a condenação do réu na obrigação de suspender os descontos referentes a RMC de seus proventos e na devolução das quantias debitadas de seu contracheque, bem como no pagamento de compensação por danos morais. 2.
A sentença julgou parcialmente procedente os pedidos para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, para reconhecer a inexistência de dÃvida, para condenar o réu na obrigação de se abster de efetuar descontos no benefÃcio previdenciário do autor e na devolução na forma simples das quantias debitadas, bem como no pagamento de R$ 4.000,00 a tÃtulo de compensação por danos morais (ID 7695426). 3.
Considerando que o valor do empréstimo foi integralmente depositado em JuÃzo (ID 7695349, 7695355), a sentença também ordenou a devolução da referida quantia ao banco réu. 4.
Recorreu o réu, requerendo a reforma da sentença para ver declarado válido o contrato de RMC, regulares os descontos em contracheque, e demais consequências do contrato, bem como na exclusão da condenação em compensação por danos morais. 5.
Em contrarrazões, o autor requereu a majoração do valor arbitrado a tÃtulo de compensação por danos morais. 6. É direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, caracterÃsticas, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem (art. 6º, III, CDC).
Da mesma forma, tem-se como nula a cláusula contratual que se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso (art. 51, § 1º, III, CDC). 7.
Vulnerado o dever de informação adequada ao consumidor, e celebrado contrato de empréstimo com Reserva de Margem Consignável por meio de cartão de crédito, quando a intenção verdadeira do consumidor era contratar serviço de cartão de crédito simples, é caso de declarar-se nulo o contrato. 8.
No caso em exame, o contrato foi realizado via ligação telefônica, não existindo qualquer contrato ou proposta que comprovasse o acordo de mútuo e que autorizasse os descontos mensais nos benefÃcios do autor. 9.
Apesar de o banco réu ter juntado o comprovante de TED realizado por ele em favor do autor, no valor de R$ 4.587,55, não existe comprovação de que o autor tenha aceitado tal quantia.
Ao contrário, verifica-se o desejo do autor em finalizar o referido contrato e devolver a quantia depositada. 10.
Apesar das alegações sobre a higidez do negócio, o réu sequer trouxe aos autos o contrato de empréstimo na modalidade "reserva de margem consignável".
Além disso, não conseguiu demonstrar que forneceu quaisquer informações necessárias ao consumidor, de modo a deixar claro qual o tipo de contratação estava fazendo, dada a diferença substancial entre a modalidade de negócio celebrada e a que o autor intencionava fazer ("serviço de cartão de crédito simples"), como dito na petição inicial. 11.
Além disso, vale ressaltar que o autor solicitou o cancelamento do cartão de crédito e a devolução da quantia depositada em sua conta corrente (ID 7695328), o que indica, mais uma vez, o desconhecimento do tipo de contrato oferecido. 12.
Assim, tendo o requerente firmado o contrato pensando se tratar de outro, é caso de anulação do negócio jurÃdico firmado, por ofensa aos arts. 138, 139, I, do Código Civil, além dos arts. 46 e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, devendo, entretanto, as partes retornarem ao status quo ante a fim de evitar o enriquecimento ilÃcito. 13.
Quanto ao retorno das partes ao status quo ante, tem-se como certo o depósito de R$ 4.587,55 na conta corrente do autor, bem como sua devolução por meio de depósito judicial (ID 7695349, 7695355). 14.
Dessa forma, diante da inexistência de contrato, bem como de cláusulas válidas capazes de informar a forma de devolução do valor depositado na conta corrente do autor, tem-se que a quantia foi integralmente devolvida mediante o depósito judicial. 16.
Por sua vez, debitadas quantias do benefÃcio previdenciário do autor sem a sua devida autorização, a devolução de cada parcela devidamente corrigida é medida que se impõe. 17.
Diante da clareza do desejo do autor em contratar o serviço simples de cartão de crédito e da dificuldade imposta pelo banco réu em desfazer o contrato erroneamente pactuado, bem como em receber a quantia depositada indevidamente na conta do autor, verifica-se a atitude de desÃdia do fornecedor de serviços, que se demora por tempo demasiado no atendimento aos legÃtimos reclames do consumidor, impondo a este, de forma abusiva, uma verdadeira via crucis para o reconhecimento do seu direito, enseja indenização por danos morais. 18.
Em abono a esse entendimento cresce na jurisprudência a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, já adotada por Tribunais de Justiça e pelo STJ, que reconhece que a perda de tempo imposta ao consumidor pelo fornecedor, de modo abusivo, para o reconhecimento do seu direito enseja indenização por danos morais. 19.
O que se indeniza, nesse caso, é a desnecessária perda de tempo útil imposta ao consumidor, o qual poderia ser empregado nos afazeres da vida, seja no trabalho, no lazer, nos estudos, no descaso ou em qualquer outra atividade, e que, por força da abusiva desÃdia do fornecedor, é empregado para o reconhecimento dos direitos do consumidor. 20.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: Apelação nº 0007852-15.2010.8.26.0038, TJSP, Rel.
Des.
Fábio Henrique Podestá; Recurso Inominado nº *10.***.*06-27, TJRS, Comarca de Porto Alegre, Rel.
Des.
Fábio Vieira Heerdt; Recurso Especial nº 1.634.851 - RJ, STJ, Min.
Rel.
Des.
Nancy Andrighi; Agravo em Recurso Especial, nº 1.260.458 - SP, STJ, Min.
Rel.
Des.
Marco Aurélio Bellizze; Apelação CÃvel nº 2216384-69.2011.8.19.0021, 27ª Câmara CÃvel do TJRJ, Rel.
Des.
Fernando Antônio de Almeida. 21.
No caso em exame, observa-se que o autor solicitou diversas vezes a devolução da quantia depositada em sua conta corrente e o encerramento do contrato, chegando a procurar a ajuda da PolÃcia, porém sem sucesso. 22.
Com esse fundamento, tem-se como certo o direito da parte autora à indenização por danos morais, embora não se tenha presente uma direta violação dos atributos da personalidade, como exigido na doutrina clássica.
Quanto ao valor da indenização, sopesando as circunstâncias do caso em exame, tenho com justo e conforme com os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade o valor arbitrado na sentença, de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 23.
Por fim, incabÃvel pedido em sede de contrarrazões, eis que não previsto recurso adesivo no sistema dos juizados especiais.
Pedido recursal contraposto não conhecido. 24.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO. 25.
Sentença mantida por seus próprios e jurÃdicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 26.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatÃcios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. (Acórdão 1162628, 07029848420188070010, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 2/4/2019, publicado no DJE: 10/4/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ressalte-se, também, que a indenização, no caso, além de servir para compensar a autora pelos transtornos sofridos, apresenta aspecto pedagógico, porquanto serve de advertência para que o causador do dano e seus congêneres venham se abster de praticar os atos geradores desse dano.
Ademais, se nenhuma punição houver ao banco réu, este continuará com a prática abusiva aqui delineada.
Assim, demonstrada a presença de todos os pressupostos legais para a responsabilização civil, quais sejam, conduta, nexo causal e dano, a ré deverá indenizar a demandante pelos danos morais que lhe causou.
Nada obstante a dificuldade de traduzir o abalo à honra em um quantitativo pecuniário, a Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, inciso X, o direito à indenização pelo dano de natureza moral.
O Código Civil, em seu artigo 944, estabelece que a indenização mede-se pela extensão do dano, sem qualquer limitação legal, a fim de prestigiar a sua reparação integral.
Contudo, para evitar o subjetivismo exacerbado no momento do arbitramento, a doutrina e a jurisprudência cuidaram de traçar os critérios a nortearem o magistrado na fixação de quantia indenizatória justa e proporcional.
No aspecto subjetivo, deve-se tomar em consideração a situação econômica das partes, de modo a que a reparação estabelecida não seja inócua diante da capacidade patrimonial dos envolvidos, nem ainda excessivamente elevada, a ponto de significar a ruÃna do indenizador ou o enriquecimento indevido do indenizado.
Sob o ângulo objetivo, prepondera a natureza, a repercussão e a gravidade do dano, bem como o grau de culpa do seu causador.
Assim, tenho que, diante dos parâmetros acima alinhados, a indenização no valor de R$3.000,00 (três mil reais) bem atende às particularidades do caso, mostrando-se um valor razoável e ponderado frente à privilegiada situação econômica da ré e ao abalo suportado pela parte autora.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) reconhecendo a ausência de contrato válido entre as partes, declarar a nulidade e a inexistência de débitos relativos aos contratos nº 50-013187563/23, nº 52-2283916/23 e nº 53-2283917/23 vinculados ao nome e CPF da autora. b) condenar a requerida a restituir os descontos efetivados, devidamente comprovados nos autos, no valor de R$909,95 (novecentos e nove reais e noventa e cinco centavos – ID 173000716 - Pág. 1) e de R$132,00 (cento e trinta e dois reais - ID 173000718 - Pág. 1 e ID 173000720 - Pág. 1), em dobro, sem prejuÃzo das parcelas vencidas e cobradas no decorrer da tramitação desta ação, devidamente atualizado pelos Ãndices oficiais do TJDFT desde a data de cada pagamento e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação. c) condenar a ré a pagar à requerente a importância de R$3.000,00 (três mil reais), a tÃtulo de danos morais, devidamente atualizado pelos Ãndices oficiais do TJDFT e acrescido de juros legais de mora a partir do arbitramento.
A autora deverá restituir à ré a quantia recebida em sua conta bancária (ID 169446021), na forma simples, diante da ausência de má-fé, devidamente corrigida desde a data dos depósitos, compensando-se com os valores debitados de seu benefÃcio, devidamente corrigidos desde cada desembolso.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatÃcios (art. 55 da L. 9099/95).
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituÃdo, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95.
Interposto eventual recurso inominado, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º, daquele mesmo artigo.
Fica a parte autora, desde já, intimada de que poderá promover o cumprimento da sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento especÃfico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Visando garantir a efetividade do processo (art. 497 do CPC), a fim de se alcançar o resultado prático equivalente, oficie-se ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) para que suspenda definitivamente os descontos das parcelas no benefÃcio previdenciário da autora, ALZENIRA BARROS SILVA, CPF *32.***.*70-03, relativamente aos contratos de empréstimos bancários do Banco Daycoval S/A, nº 50-013187563/23, nº 52-2283916/23 e nº 53-2283917/23.
Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos após as cautelas de estilo. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
15/02/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 14:47
Recebidos os autos
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15/02/2024 14:47
Julgado procedente o pedido
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07/02/2024 15:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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07/02/2024 15:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/02/2024 15:00, 1º Juizado Especial CÃvel e Criminal de Sobradinho.
-
07/02/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:38
Publicado Certidão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 17:42
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2024 15:00, 1º Juizado Especial CÃvel e Criminal de Sobradinho.
-
21/11/2023 07:41
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 18:59
Recebidos os autos
-
16/11/2023 18:59
Outras decisões
-
16/11/2023 12:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
07/11/2023 04:19
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 06/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 14:26
Juntada de Petição de réplica
-
30/10/2023 06:37
Decorrido prazo de ALZENIRA BARROS SILVA - CPF: *32.***.*70-03 (REQUERENTE) em 26/10/2023.
-
27/10/2023 03:49
Decorrido prazo de ALZENIRA BARROS SILVA em 26/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 13:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/10/2023 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial CÃvel e Criminal de Sobradinho
-
24/10/2023 13:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/10/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/10/2023 02:40
Recebidos os autos
-
23/10/2023 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/10/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2023 18:20
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2023 10:41
Decorrido prazo de ALZENIRA BARROS SILVA em 19/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/08/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 16:03
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 14:45
Recebidos os autos
-
28/08/2023 14:45
Outras decisões
-
28/08/2023 12:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
28/08/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 12:28
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
22/08/2023 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 17:04
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
22/08/2023 16:43
Recebidos os autos
-
22/08/2023 16:43
Outras decisões
-
22/08/2023 15:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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22/08/2023 15:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/08/2023 15:06
DistribuÃdo por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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