TJDFT - 0713994-64.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2024 07:21
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
20/03/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 06:44
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2024 22:53
Recebidos os autos
-
14/03/2024 22:53
Homologada a Transação
-
14/03/2024 07:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
14/03/2024 04:00
Decorrido prazo de LARISSA DALIANNE BARBOSA SILVEIRA em 13/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 02:38
Publicado Despacho em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 17:35
Recebidos os autos
-
06/03/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 16:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
06/03/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 04:34
Decorrido prazo de REAL EXPRESSO LIMITADA em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:34
Decorrido prazo de UNIAO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO S/A - UTIL em 05/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:19
Decorrido prazo de LARISSA DALIANNE BARBOSA SILVEIRA em 04/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 02:54
Publicado Sentença em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713994-64.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LARISSA DALIANNE BARBOSA SILVEIRA REQUERIDO: UNIAO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO S/A - UTIL, REAL EXPRESSO LIMITADA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por LARISSA DALIANNE BARBOSA SILVEIRA em desfavor de UNIAO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO S/A (EXPRESSO GUANABARA) e REAL EXPRESSO LTDA, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, narrou a parte autora que adquiriu passagem de ônibus por intermédio da 1ª ré para viagem trecho Rio de Janeiro/RG – Brasília/DF.
Disse que a categoria adquirida foi leito individual.
Relatou que, poucos minutos antes da viagem, foi anunciado no alto-falante da rodoviária que a empresa Expresso Guanabara realizou a locação do ônibus da segunda ré – Real Expresso –, que possui ônibus com assentos mais simples.
Alegou que tentou resolver a situação, mas teve de viajar em categoria inferior, isto é, executiva.
Ressaltou que possui problemas de saúde.
Destacou que tal situação lhe causou grandes transtornos, pois se viu obrigada a realizar a viagem de 19 (dezenove) horas de maneira desconfortável.
Afirmou que conseguiu reaver o valor de R$127,00, mas o correto seria R$152,30, já que este foi a quantia desembolsada por ela.
Argumentou que a falha na prestação de serviço da ré lhe causou constrangimentos e transtornos, de forma que deverá ser indenizado em razão dos danos morais suportados.
Pediu a condenação das rés para pagarem R$10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais.
A inicial veio instruída com documentos.
As requeridas apresentaram contestação acompanhada de documentos.
Não suscitaram preliminares.
No mérito, alegaram que a autora não apresentou provas do alegado na inicial.
Destacaram que não houve qualquer falha na prestação de serviço por partes das demandadas.
Refutaram o pedido de danos morais, porquanto a requerente não comprovou ter sido submetida a vexame, humilhação, transtornos ou violação de seus direitos personalíssimos.
Confirmaram que ofereceram o serviço leito, mas por questões técnicas foi ofertado à autora o serviço executivo, que possui pouquíssima diferença do serviço leito.
Asseveraram que foi ofertada a devolução de 30% do valor da passagem.
Salientaram a inexistência de nexo de causalidade e a ausência do dever de reparar moralmente a consumidora.
Requereram a improcedência dos pedidos formulados na exordial.
Em réplica acompanhada de documentos, a autora refutou os argumentos trazidos pela requerida na peça de defesa e reiterou os termos da petição inicial.
Realizada a audiência de conciliação, esta restou infrutífera. É o relatório.
D E C I D O.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Assim, julgo antecipadamente a lide, conforme o disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte requerida atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como consumidora, pois foi vítima do evento danoso por ela narrado, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC.
Da análise do conjunto fático-probatório, restou demonstrada a relação jurídica estabelecida entre as partes (ID 175342428), bem como a alteração de ônibus e a oferta de poltrona para uma categoria inferior (leito para executivo) à contratada pela requerente.
Quanto à reparado por danos extrapatrimoniais.
Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do CDC, e situações como as descritas nos autos, ao integrar o risco da atividade comercial, caracteriza fortuito interno e não constitui excludente de responsabilidade civil por culpa de terceiro, na forma do art. 14, §3°, II, da Lei n. 8.078/90.
Na hipótese, restou evidenciada a alteração do ônibus por um que não possuía as qualidades contratadas pela demandante.
Conforme confessado na peça de defesa (ID 180567605 - Pág. 2) e no e-mail encaminhado à autora, “por motivos técnicos operacionais emergencial o veículo teve que ser substituído evitando o cancelamento do serviço”. (ID 175342422) É sabido que o mero descumprimento contratual, por si só, não gera o dever de indenizar o consumidor por danos morais.
Porém, no presente caso, tenho que a reparação é devida.
A consumidora, ao comprar passagem terrestre da categoria leito (por questões físicas e de saúde), espera receber o tipo de transporte contratado.
As requeridas, ao não o disponibilizarem, frustra a legítima expectativa que gerou no momento da contratação, ofendendo a boa-fé que as contratadas devem observar, nos termos da lei.
Assim, entendo que, no caso em apreço, a situação vivenciada pela requerente caracteriza a falha na prestação dos serviços capazes de causar sentimentos de dor e sofrimento passíveis de indenização. À propósito, em julgamento de causa semelhante: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
CONTRATO DE TRANSPORTE TERRESTRE INTERESTADUAL - DEFEITO NO VEÍCULO - FATO INCONTROVERSO - ATRASO EXCESSIVO NO HORÁRIO DE CHEGADA - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ADEQUADAS E DE ASSISTÊNCIA AOS PASSAGEIROS - REALOCAÇÃO EM ÔNIBUS DE CATEGORIA INFERIOR À CONTRATADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL.
RECURSOS DE RAPIDO FEDERAL VIACAO LIMITADA E GOGIPSY DO BRASIL TECNOLOGIA E VIAGENS LTDA CONHECIDOS.
PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, IMPROVIDOS. 1.
O intermediador ou gestor de pagamento, neste caso a empresa de aplicativo de ônibus que viabiliza a viagem e aufere lucro em decorrência disso, por integrar a cadeia de fornecimento, responde objetiva e solidariamente pelos danos causados ao consumidor pela falha na prestação do serviço, consoante estatuído nos arts. 7º, parágrafo único, 14, caput, e 25, § 1º, do CDC.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. 2.
Consoante dispõe o art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços e somente não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato se deu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 3.
No caso concreto, o autor adquiriu bilhete rodoviário em ônibus do tipo leito da primeira requerida, por intermédio da segunda, por R$ 329,99 O contrato previa a saída de Brasília/DF no dia 11/08/2022, às 19h, com destino a São Paulo/SP, com chegada prevista para o dia 12/08/2022, às 9h30.
Afirma o autor que o ônibus fez uma parada na cidade de Catalão/GO, prevista para durar 20 minutos e, no entanto, durou cerca de 5h46min.
Durante todo esse tempo, afirma o autor, tentou se informar sobre o motivo da demora, mas não obteve resposta.
Afirma que, inclusive, buscou notícia no suporte ao cliente junto à segunda requerida (via ?Whatsapp?), igualmente sem sucesso. 4.
Narra, ainda, que, por volta de 4h43min do dia 12/08/2022, juntamente com os demais passageiros, foi direcionado para outro ônibus (de categoria inferior ao do tipo leito, originalmente contratado) onde prosseguiu viagem, chegando ao destino apenas às 17h daquele dia.
Por tais razões, ajuizou esta ação em que pretende o ressarcimento de 2/3 do preço pago pela passagem (o que corresponde a R$ 219,99), bem como indenização por danos morais. 5.
Irretocável a sentença que julgou procedente os pedidos e condenou as rés ao pagamento de danos materiais de R$ 219,99 e reparação por danos morais em R$ 5.000,00.
Senão, vejamos. 6.
Aplicável à hipótese dos autos o CDC, especialmente, a inversão do ônus da prova em razão da verossimilhança das alegações da autora e de sua hipossuficiência, calcados nas provas documentais carreadas aos autos.
Veja-se que o autor instruiu sua pretensão com fotografias do ônibus estacionado (ID Num. 48999905 - Pág. 5) e das mensagens trocadas com a segunda requerida (ID Num. 48999907). 7.
De outro giro, em sua defesa, a primeira requerida se limitou a argumentar que toda a sua frota passa por revisão mecânica e elétrica antes de empreender qualquer viagem e que ?o ônibus no qual o Autor realizou a viagem seguramente apresentou problemas mecânicos em decorrência da precária situação das rodovias brasileiras? [...] ?Entretanto, a despeito dos imprevistos ocorridos, a Requerida cumpriu com o determinado no contrato de transporte, esgotando-se a obrigação contratada, que não era e não seria de transporte para a cumprimento de algum compromisso, e sim o deslocamento entre a origem e destino, com cláusula de incolumidade do passageiro preservada?.
Grifo nosso.
Não instruiu a contestação com nenhum documento, que não os de constituição da empresa.
A segunda ré apresentou contestação onde, no mérito, atribui eventual responsabilidade à primeira requerida. 8.
Restou evidente que as rés não se desincumbiram do ônus probatório contido no art. 373, II do CPC, qual seja, o de apresentar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito vindicado.
Em verdade, a empresa de ônibus buscou atribuir a responsabilidade pelo fato (que expressamente reconheceu ter ocorrido - defeito mecânico no veículo) às más condições das rodovias.
Por certo tal argumento não pode prosperar e, no contexto, era sua obrigação demonstrar, no mínimo, a assistência prestada aos passageiros em situação como a dos autos.
Ante a inércia das rés quanto a isso, prevalece a narrativa verossímil do autor que ficou parado, durante horas na madrugada, em local ermo, sem assistência ou informações mínimas acerca do ocorrido.
Não bastasse isso, após espera de mais de 4h, ainda foi compelido a seguir viagem em ônibus de categoria inferior à originalmente contratada, chegando ao destino final com mais de 7h de atraso (fato igualmente não infirmado pelas requeridas). 9.
Isto posto, é medida de justiça a responsabilização das rés pela grave falha na prestação do serviço de transporte.
Relativamente ao valor da indenização material, ausente a impugnação específica das rés, e diante da plausibilidade do valor pretendido (devolução de 2/3 do valor da passagem), reputo correta sua fixação em R$ 219,99. 10.
Não há dúvidas também acerca do dano moral indenizável.
A situação vivenciada pelo autor de ter de se submeter a espera demasiada e sem nenhuma informação por parte das requeridas, bem como a troca de ônibus em virtude de defeitos apresentados pelo veículo, para outro de categoria inferior, durante a madrugada, em local de pouco movimento, implicando em atraso de mais de 07 horas para alcançar o destino contratado, gerou sentimentos de angústia, insegurança e frustração com aptidão suficiente para autorizar a indenização por danos morais. 11.
O valor da indenização fixado na sentença, de R$ 5.000,00, é suficiente para reparar a lesão sofrida dadas todas as circunstâncias que envolvem o caso concreto, sem representar o enriquecimento ilícito, mais ainda em se considerando o caráter pedagógico-punitivo da medida. 12.
RECURSOS DE RAPIDO FEDERAL VIACAO LIMITADA E GOGIPSY DO BRASIL TECNOLOGIA E VIAGENS LTDA CONHECIDOS.
PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, IMPROVIDOS. 13.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 14.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno os recorrentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, a ser dividido entre ambos. (Acórdão 1743480, 07533749820228070016, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/08/2023, publicado no DJE: 24/08/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto ao valor do arbitramento da quantia a título de indenização por dano moral, é necessário levar em consideração a gravidade do dano, a peculiaridade do lesado, além do porte econômico da lesante.
De igual forma, não se pode deixar de considerar a função pedagógico-reparadora do dano moral, consubstanciada em impor à parte requerida uma sanção suficiente a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa.
Assim, tenho que, diante dos parâmetros acima alinhados, a indenização no valor de R$1.000,00 (mil reais) bem atende às particularidades do caso, mostrando-se um valor razoável e ponderado frente à privilegiada situação econômica da ré e ao abalo suportado pela parte autora.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar as rés, em caráter solidário, a pagarem à autora a importância de R$1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizado pelos índices oficiais do TJDFT e acrescido de juros legais de mora a partir do arbitramento.
Declaro resolvido o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios nos termos do 55 da L. 9099/95.
Sentença assinada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º, daquele mesmo artigo.
Fica a parte autora, desde já, intimada de que poderá promover o cumprimento da sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos após as cautelas de estilo. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
15/02/2024 14:36
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:36
Julgado procedente o pedido
-
06/02/2024 17:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
06/02/2024 17:02
Recebidos os autos
-
06/02/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 07:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
06/02/2024 04:51
Decorrido prazo de LARISSA DALIANNE BARBOSA SILVEIRA em 05/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:16
Decorrido prazo de REAL EXPRESSO LIMITADA em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:16
Decorrido prazo de UNIAO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO S/A - UTIL em 02/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:48
Decorrido prazo de LARISSA DALIANNE BARBOSA SILVEIRA em 26/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 13:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/01/2024 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
24/01/2024 13:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/01/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/01/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 02:24
Recebidos os autos
-
23/01/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/01/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 13:09
Juntada de Petição de réplica
-
05/12/2023 16:17
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2023 07:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/10/2023 02:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/10/2023 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 15:28
Cancelada a movimentação processual
-
17/10/2023 15:28
Desentranhado o documento
-
17/10/2023 15:27
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 14:41
Recebidos os autos
-
17/10/2023 14:41
Outras decisões
-
17/10/2023 12:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
17/10/2023 12:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/10/2023 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0016820-82.2015.8.07.0007
Sociedade Candanga de Educacao e Cultura...
Shayana Guanabara da Silva
Advogado: Pedro Henrique Braga Guedes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2020 16:27
Processo nº 0707464-75.2022.8.07.0007
Valor Gestao de Ativos, Cobrancas e Serv...
Maria Gorette Lima Maciel
Advogado: Maria Gorette Lima Maciel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2022 15:18
Processo nº 0715272-03.2023.8.07.0006
Ceiag - Centro de Educacao Infantil Anjo...
Haroldo Jose da Silva
Advogado: Rodrigo Alves do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/11/2023 15:48
Processo nº 0701725-56.2024.8.07.0006
Cassia Cristina Donato
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Eduardo Correa Gasiglia Queiroz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/02/2024 17:21
Processo nº 0769893-17.2023.8.07.0016
Valentim Doces LTDA
Israel Rosa 54243637849
Advogado: Lucio Roberto de Queiroz Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/12/2023 18:26