TJDFT - 0720316-21.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 15:49
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 22:14
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de ELISEU DIAS CARVALHO em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de SOLIDONIO CARVALHO COMERCIO DE MOVEIS PARA COZINHA LTDA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de NAIANE SOLIDONIO CARVALHO em 11/03/2024 23:59.
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22/02/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 19/02/2024.
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16/02/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CÓDIGO CIVIL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REQUISITOS DE INSTAURAÇÃO.
INDÍCIOS SUFICIENTES PARA A FASE PROCESSUAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PERTINÊNCIA SUBJETIVA.
ARRESTO VIA SISBAJUD.
MEDIDA EXCEPCIONAL NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. 1.
A análise sobre a presença do abuso da personalidade, por meio de desvio de finalidade ou em decorrência de confusão patrimonial, nos termos do art. 50, do Código Civil, constitui o mérito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a ser analisado após a instauração do contraditório, desde que suficientemente demonstrados os requisitos para o recebimento do incidente. 2.
Estando o requerimento de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica suficiente fundamentado e instruído nos termos do art. 134, § 4º, do CPC, mostra-se prematura a sua rejeição liminar. 3.
Não se pode afirmar que sejam absolutamente inexistentes os indícios minimamente suficientes à pertinência subjetiva dos agravados, sem prejuízo do maior aprofundamento na valoração das alegações e provas apresentadas por ocasião do seu oportuno julgamento. 4.
Com relação à pretensão de arresto via Sisbajud, quanto à empresa agravada, no caso concreto ela se encontra devidamente justificada na circunstância de que a sua não efetivação imediata traria sério risco de frustração do resultado útil do processo.
Porém, apesar de configurada a pertinência subjetiva dos demais agravados, imperioso o indeferimento do arresto, em sede de ação de conhecimento, ante a excepcionalidade de tal tutela de urgência cautelar nesta fase, mormente quando requerida contra sócio da empresa e terceiro interessado ao contrato. 5.
Agravo de instrumento parcialmente provido. -
02/02/2024 12:22
Conhecido o recurso de FERNANDA SANTIAGO SALES - CPF: *69.***.*05-49 (AGRAVANTE) e provido em parte
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02/02/2024 00:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2023 15:14
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 14:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/11/2023 11:16
Recebidos os autos
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26/09/2023 17:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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26/09/2023 02:16
Decorrido prazo de SOLIDONIO CARVALHO COMERCIO DE MOVEIS PARA COZINHA LTDA em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 02:16
Decorrido prazo de NAIANE SOLIDONIO CARVALHO em 25/09/2023 23:59.
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07/09/2023 00:05
Decorrido prazo de FERNANDA SANTIAGO SALES em 06/09/2023 23:59.
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31/08/2023 14:25
Juntada de entregue (ecarta)
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31/08/2023 14:24
Juntada de entregue (ecarta)
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31/08/2023 14:24
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/08/2023 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2023 00:08
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 17:02
Expedição de Mandado.
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15/08/2023 17:02
Expedição de Mandado.
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15/08/2023 17:02
Expedição de Mandado.
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14/08/2023 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2023 15:40
Expedição de Ofício.
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14/08/2023 14:25
Recebidos os autos
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14/08/2023 14:25
Deferido em parte o pedido de FERNANDA SANTIAGO SALES - CPF: *69.***.*05-49 (AGRAVANTE)
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17/07/2023 17:54
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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25/05/2023 11:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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24/05/2023 19:25
Recebidos os autos
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24/05/2023 19:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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24/05/2023 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/05/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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