TJDFT - 0748887-02.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberval Casemiro Belinati
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 14:54
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 14:52
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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12/03/2024 02:19
Decorrido prazo de MARVIN MAGALHAES BRUM SALDANHA em 11/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:22
Publicado Ementa em 06/03/2024.
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06/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS.
CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
INVESTIGAÇÕES INICIADAS COM A APREENSÃO DE UMA GRANDE PORÇÃO DE CRACK.
QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO.
PRISÃO EM FLAGRANTE DE DIVERSOS INVESTIGADOS DURANTE A DEFLARAÇÃO DE OPERAÇÃO POLICIAL QUE DEU CUMPRIMENTO A MANDADOS DE BUSCA E APREENSÃO E DE PRISÃO TEMPORÁRIA DE ALVOS DA INVESTIGAÇÃO.
APREENSÃO DE MAIS DE 10 (DEZ) QUILOS DE MACONHA COM UM DOS INVESTIGADOS.
DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
NECESSIDADE DE INTERROMPER AS ATIVIDADES DA SUPOSTA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
ORDEM DENEGADA. 1.
Não há ilegalidade na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, diante da presença dos indícios suficientes de autoria e da materialidade delitiva, e pelo perigo que o seu estado de liberdade representa à garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, do risco de reiteração delitiva e da necessidade de interromper as atividades da suposta associação para o tráfico de drogas. 2.
Os elementos informativos demonstram que as investigações policiais se iniciaram com a apreensão de uma pedra grande de crack com dois indivíduos, sendo que, após a quebra de sigilo de seus dados telefônicos e telemáticos, constatou-se a existência de uma associação criminosa armada, com alto poder econômico e bélico, voltada à difusão ilícita de vários tipos de drogas, com a apreensão de mais de 10 (dez) quilos de maconha com um dos alvos da investigação durante a deflagração da operação policial que deu cumprimento a mandados de busca e apreensão e de prisão temporária de investigados. 3.
A gravidade concreta da conduta está demonstrada pelo suposto envolvimento do paciente com o tráfico de diversos tipos de droga, com a participação de inúmeras pessoas, distribuição bem definida de tarefas e uso de grande aporte de armas de fogo, havendo notícias, ainda, de que o grupo movimentava elevada quantidade de dinheiro e abastecia diversos traficantes. 4.
O modus operandi da associação criminosa voltada para o crime de tráfico de drogas demonstra que a prisão cautelar do paciente se justifica para a garantia da ordem pública e para evitar a reiteração criminosa, interrompendo as atividades ilícitas supostamente praticadas por ele e pelos codenunciados, contexto que revela a insuficiência das medidas cautelares alternativas à prisão. 5.
Ordem denegada para manter a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente. -
04/03/2024 17:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/03/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 12:29
Denegado o Habeas Corpus a MARVIN MAGALHAES BRUM SALDANHA - CPF: *02.***.*31-34 (PACIENTE)
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01/03/2024 12:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2024 14:37
Juntada de Certidão
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28/02/2024 14:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/02/2024 18:47
Recebidos os autos
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26/02/2024 09:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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25/02/2024 00:10
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 18:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/02/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 11:20
Classe Processual alterada de AGRAVO REGIMENTAL CRIMINAL (1729) para HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
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19/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS.
NÃO CABIMENTO DE RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE APRECIA PEDIDO DE LIMINAR EM HABEAS CORPUS.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Não cabe agravo interno contra a decisão que defere ou indefere pedido de liminar em habeas corpus.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. 2.
Agravo interno não conhecido. -
15/02/2024 16:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/02/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 18:45
Não conhecido o recurso de Agravo retido de MARVIN MAGALHAES BRUM SALDANHA - CPF: *02.***.*31-34 (PACIENTE)
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08/02/2024 18:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2024 02:17
Decorrido prazo de MARVIN MAGALHAES BRUM SALDANHA em 29/01/2024 23:59.
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25/01/2024 13:43
Publicado Intimação de pauta em 22/01/2024.
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11/01/2024 16:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 16:44
Juntada de intimação de pauta
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18/12/2023 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/12/2023 01:20
Recebidos os autos
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04/12/2023 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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04/12/2023 09:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/11/2023 16:46
Juntada de Certidão
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21/11/2023 11:09
Classe Processual alterada de HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) para AGRAVO REGIMENTAL CRIMINAL (1729)
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20/11/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 18:59
Recebidos os autos
-
20/11/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 18:43
Recebidos os autos
-
20/11/2023 18:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/11/2023 12:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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20/11/2023 12:55
Juntada de Petição de agravo interno
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20/11/2023 12:34
Juntada de Ofício
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19/11/2023 12:41
Recebidos os autos
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19/11/2023 12:41
Não Concedida a Medida Liminar
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16/11/2023 14:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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16/11/2023 14:11
Juntada de Certidão
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16/11/2023 12:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/11/2023 21:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/11/2023 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
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