TJDFT - 0702287-56.2019.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 08:46
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 04:32
Processo Desarquivado
-
05/05/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 09:42
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 04:11
Decorrido prazo de RURAL PRODUCAO E NEGOCIOS LTDA - ME em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 04:08
Decorrido prazo de MARIA ESTHER AZAMBUJA VIEIRA em 08/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 03:01
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702287-56.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ESTHER AZAMBUJA VIEIRA REPRESENTANTE LEGAL: RENATO AZAMBUJA CASTELO BRANCO EXECUTADO: RURAL PRODUCAO E NEGOCIOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determinada a renovação dos ofícios já expedidos nos autos para fins de cumprimento da sentença proferida nos autos do processo n. 2014.01.1.194014-2 (ID 186645413), os documentos foram reexpedidos e encaminhados aos cartórios extrajudiciais (IDs 186742954 e 186748423).
Ao ID 187884496, o Cartório de Registro de Imóveis e 1º Tabelionato de Notas da Comarca de Cristalina/GO informa que a prenotação anterior foi cancelada por decurso de prazo legal em razão do descumprimento das exigências cartorárias.
Ao ID 188800277, a parte autora requer a suspensão do processo para a realização das diligências.
O requerido, ao ID 189386050, alega que a sentença deve ser cumprida por meio da expedição de mandado de adjudicação para que se efetive a transferência de titularidade dos imóveis. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Conforme se verifica na sentença que ampara este cumprimento de sentença (ID 28348310), o pedido na ação principal foi julgado procedente para determinar a “[...] sub-rogação de vínculo do imóvel situado à AOS (Área Octogonal Sul) 04, bloco “A”, apartamento 109 para a gleba rural de Cristalina – GO (registrada no Cartório de Registro de Imóveis de Cristalina – GO, matrícula 12254, conforme fl. 11 dos presentes autos), ficando este gravado com as cláusulas de incomunicabilidade, impenhorabilidade e inalienabilidade.” Não há, portanto, qualquer determinação de adjudicação dos bens a amparar o acolhimento do pedido do executado.
Destaco que o cumprimento de sentença deve se dar nos exatos termos do título executivo.
Ainda, o próprio executado alega que as medidas de anotação dos gravames já foram realizadas.
Assim, já tendo este Juízo realizado os procedimentos necessários ao cumprimento da sentença, incumbe às partes adotar as medidas cabíveis para, respeitando os requisitos legais, providenciar a conclusão do negócio jurídico.
Em relação ao pedido autoral de suspensão do processo para adoção das providências, considerando que o processo já foi sentenciado (ID 39858753), o feito deve retornar ao arquivo.
Pelo exposto, indefiro os pedidos de suspensão e de expedição de mandados de adjudicação.
Assim, sem outros requerimentos, transcorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao arquivo definitivo.
I.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 14:00:58.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
11/03/2024 15:04
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:04
Determinado o arquivamento
-
11/03/2024 15:04
Indeferido o pedido de MARIA ESTHER AZAMBUJA VIEIRA - CPF: *39.***.*20-63 (EXEQUENTE) e RURAL PRODUCAO E NEGOCIOS LTDA - ME - CNPJ: 06.***.***/0001-35 (EXECUTADO)
-
10/03/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
10/03/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
09/03/2024 00:38
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702287-56.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ESTHER AZAMBUJA VIEIRA REPRESENTANTE LEGAL: RENATO AZAMBUJA CASTELO BRANCO EXECUTADO: RURAL PRODUCAO E NEGOCIOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para manifestação quanto ao ofício de ID 187884496, no prazo de 5 (cinco) dias.
I.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024 20:05:31.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
27/02/2024 21:45
Recebidos os autos
-
27/02/2024 21:45
Outras decisões
-
27/02/2024 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
27/02/2024 08:42
Processo Desarquivado
-
27/02/2024 08:40
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 08:28
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2024 08:14
Processo Desarquivado
-
20/02/2024 08:12
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2024 08:10
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 08:09
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 02:58
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702287-56.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ESTHER AZAMBUJA VIEIRA REPRESENTANTE LEGAL: RENATO AZAMBUJA CASTELO BRANCO EXECUTADO: RURAL PRODUCAO E NEGOCIOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro pedido de ID 186632546, renovem-se os ofícios de IDs 34189947 e 34189926, devendo constar a qualificação completa da parte credora.
Destaco que os ofícios devem ser apresentados junto aos Cartórios de Registro de Imóveis pela parte executada.
Cumprida a ordem sobredita, retornem os autos ao arquivo definitivo.
BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2024 17:19:30.
BRUNA DE ABREU FÄRBER Juíza de Direito Substituta 02 -
16/02/2024 18:31
Expedição de Ofício.
-
16/02/2024 18:25
Expedição de Ofício.
-
15/02/2024 17:58
Recebidos os autos
-
15/02/2024 17:58
Deferido o pedido de MARIA ESTHER AZAMBUJA VIEIRA - CPF: *39.***.*20-63 (EXEQUENTE).
-
15/02/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
15/02/2024 17:15
Processo Desarquivado
-
15/02/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 14:55
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2023 14:49
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
13/05/2023 11:18
Recebidos os autos
-
13/05/2023 11:18
Determinado o arquivamento
-
12/05/2023 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
12/05/2023 05:09
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 02:27
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 17:37
Recebidos os autos
-
02/05/2023 17:37
em cooperação judiciária
-
02/05/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
02/05/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:22
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
21/04/2023 13:25
Recebidos os autos
-
21/04/2023 13:25
em cooperação judiciária
-
20/04/2023 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
20/04/2023 08:46
Processo Desarquivado
-
20/04/2023 07:01
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2019 11:05
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2019 11:04
Recebidos os autos
-
15/08/2019 13:48
Remetidos os Autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
14/08/2019 15:45
Decorrido prazo de MARIA ESTHER AZAMBUJA VIEIRA em 13/08/2019 23:59:59.
-
14/08/2019 15:45
Decorrido prazo de RURAL PRODUCAO E NEGOCIOS LTDA - ME em 13/08/2019 23:59:59.
-
14/08/2019 14:59
Remetidos os Autos da(o) 9ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
14/08/2019 14:59
Transitado em Julgado em 14/08/2019
-
14/08/2019 14:58
Juntada de Certidão
-
23/07/2019 03:29
Publicado Sentença em 23/07/2019.
-
22/07/2019 15:08
Decorrido prazo de MARIA ESTHER AZAMBUJA VIEIRA em 17/07/2019 23:59:59.
-
22/07/2019 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/07/2019 15:14
Recebidos os autos
-
18/07/2019 15:14
Indeferida a petição inicial
-
12/07/2019 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
12/07/2019 14:42
Juntada de Certidão
-
09/07/2019 03:09
Publicado Decisão em 09/07/2019.
-
08/07/2019 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/07/2019 20:40
Decorrido prazo de MARIA ESTHER AZAMBUJA VIEIRA em 03/07/2019 23:59:59.
-
04/07/2019 14:32
Recebidos os autos
-
04/07/2019 14:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/07/2019 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
04/07/2019 07:46
Decorrido prazo de MARIA ESTHER AZAMBUJA VIEIRA - CPF: *39.***.*20-63 (AUTOR) em 04/07/2019.
-
04/07/2019 07:45
Juntada de Certidão
-
26/06/2019 05:10
Publicado Decisão em 26/06/2019.
-
25/06/2019 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/06/2019 17:16
Recebidos os autos
-
21/06/2019 17:16
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/06/2019 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
21/06/2019 10:40
Decorrido prazo de MARIA ESTHER AZAMBUJA VIEIRA - CPF: *39.***.*20-63 (AUTOR) em 21/09/2019.
-
21/06/2019 10:40
Juntada de Certidão
-
20/06/2019 07:47
Decorrido prazo de MARIA ESTHER AZAMBUJA VIEIRA em 19/06/2019 23:59:59.
-
20/06/2019 07:47
Decorrido prazo de RURAL PRODUCAO E NEGOCIOS LTDA - ME em 19/06/2019 23:59:59.
-
12/06/2019 07:01
Publicado Certidão em 12/06/2019.
-
12/06/2019 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2019 12:55
Juntada de Certidão
-
14/05/2019 15:11
Expedição de Ofício.
-
14/05/2019 15:11
Expedição de Ofício.
-
13/05/2019 16:17
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2019 13:06
Recebidos os autos
-
13/05/2019 13:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/05/2019 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
13/05/2019 11:22
Decorrido prazo de MARIA ESTHER AZAMBUJA VIEIRA - CPF: *39.***.*20-63 (AUTOR) em 13/05/2019.
-
13/05/2019 11:22
Juntada de Certidão
-
11/05/2019 22:00
Decorrido prazo de MARIA ESTHER AZAMBUJA VIEIRA em 10/05/2019 23:59:59.
-
03/05/2019 02:24
Publicado Decisão em 03/05/2019.
-
02/05/2019 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/04/2019 15:01
Recebidos os autos
-
26/04/2019 15:01
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
24/04/2019 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
24/04/2019 20:43
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2019 03:11
Publicado Decisão em 15/04/2019.
-
12/04/2019 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/04/2019 17:54
Recebidos os autos
-
10/04/2019 17:54
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/04/2019 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
09/04/2019 12:10
Juntada de Certidão
-
08/04/2019 23:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/04/2019 03:59
Publicado Decisão em 02/04/2019.
-
01/04/2019 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/03/2019 18:23
Recebidos os autos
-
28/03/2019 18:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/03/2019 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
28/03/2019 00:13
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2019 23:59
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2019 20:44
Decorrido prazo de MARIA ESTHER AZAMBUJA VIEIRA em 25/03/2019 23:59:59.
-
20/03/2019 02:30
Publicado Decisão em 20/03/2019.
-
19/03/2019 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2019 02:40
Publicado Decisão em 18/03/2019.
-
15/03/2019 13:55
Recebidos os autos
-
15/03/2019 13:55
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/03/2019 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2019 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
13/03/2019 17:56
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2019 16:44
Decorrido prazo de MARIA ESTHER AZAMBUJA VIEIRA em 12/03/2019 23:59:59.
-
13/03/2019 14:15
Recebidos os autos
-
13/03/2019 14:15
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/03/2019 03:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
13/03/2019 03:00
Decorrido prazo de MARIA ESTHER AZAMBUJA VIEIRA - CPF: *39.***.*20-63 (AUTOR) em 13/03/2019.
-
13/03/2019 03:00
Juntada de Certidão
-
28/02/2019 08:17
Publicado Decisão em 28/02/2019.
-
28/02/2019 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/02/2019 13:32
Recebidos os autos
-
26/02/2019 13:32
Decisão interlocutória - recebido
-
25/02/2019 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
25/02/2019 13:30
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2019 02:24
Publicado Decisão em 08/02/2019.
-
07/02/2019 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2019 14:29
Recebidos os autos
-
05/02/2019 14:29
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/02/2019 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
04/02/2019 18:47
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
-
04/02/2019 18:38
Recebidos os autos
-
04/02/2019 18:38
Decisão interlocutória - recebido
-
04/02/2019 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
04/02/2019 17:28
Recebidos os autos
-
04/02/2019 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/02/2019 13:36
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 3ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
04/02/2019 13:36
Juntada de Certidão
-
04/02/2019 11:51
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
04/02/2019 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2019
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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