TJDFT - 0022773-32.2012.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 15:15
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
17/11/2024 13:19
Recebidos os autos
-
08/05/2024 18:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/05/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 04:12
Decorrido prazo de RAFAEL ALMEIDA MIRANDA em 06/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 18:00
Cancelada a movimentação processual
-
10/04/2024 18:00
Desentranhado o documento
-
09/04/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 17:52
Juntada de Petição de apelação
-
06/04/2024 04:21
Decorrido prazo de ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 04:21
Decorrido prazo de RAFAEL ALMEIDA MIRANDA em 05/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:54
Publicado Sentença em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0022773-32.2012.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO EXECUTADO: RAFAEL ALMEIDA MIRANDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS Conheço dos embargos de declaração de ID. 187502606 porquanto tempestivos.
A parte embargante alega que a sentença é omissa, pois não julgou segundo a sua tese e ignorou a realidade dos autos.
DECIDO.
Não há como se acolher o pedido formulado, uma vez que inexistem os vícios alegados na sentença.
A insurgência da parte deverá ser aviada em recurso próprio, pois clara a intenção de reforma integral do julgado.
Assim, REJEITO os embargos de declaração, pois não incidentes quaisquer das hipóteses do art. 1022 do CPC.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
07/03/2024 15:34
Recebidos os autos
-
07/03/2024 15:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/03/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/03/2024 03:39
Decorrido prazo de RAFAEL ALMEIDA MIRANDA em 06/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:25
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0022773-32.2012.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO EXECUTADO: RAFAEL ALMEIDA MIRANDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, diante dos embargos de declaração apresentados, intimo a parte REQUERIDA a se manifestar, no prazo de 5 dias.
Após, conclusos.
LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
23/02/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 17:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/02/2024 02:22
Publicado Sentença em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0022773-32.2012.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO EXECUTADO: RAFAEL ALMEIDA MIRANDA SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) na qual foi certificado transcurso do prazo da prescrição intercorrente, estabelecido no ID180948932.
Intimadas as partes a se manifestarem, o exequente apresentou petição de ID.184354036 na qual alega, em suma que apesar da suspensão do feito por ausência de bens, o Exequente permaneceu tomando providências para o prosseguimento do feito, não permanecendo inerte.
DECIDO.
Conforme se verifica, não há previsão legal que sustente as afirmações do exequente, de não se tratar de caso de prescrição, uma vez que o prazo desta começa a fluir no dia seguinte ao do fim da suspensão.
Na hipótese dos autos, iniciou-se a contagem no dia 21/09/2018, não havendo interrupção pelo simples requerimento de diligências pelo exequente.
Desta forma, não se trata de prazo que se inicia pela inércia da parte em dar andamento ao feito, ou requerer diligências, como quer fazer crer o exequente, mas em decorrência da já reconhecida inexistência de bens penhoráveis do executado, que perdurou até a prescrição intercorrente do feito, já que não foi possível a extinção pelo pagamento ou por penhora efetiva nos autos.
O Poder Judiciário não pode eternizar o processo e repetir diligências já infrutíferas pelo tempo que achar pertinente o exequente, uma vez que neste caso jamais seria possível a prescrição do título, bastando o peticionamento periódico nos autos.
Desta forma, tendo ocorrido o transcurso do prazo legal fixado, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a ocorrência de prescrição intercorrente, com base no art. 206, §5º, inciso I do CC e extingo o processo, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 924, inciso V, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito + -
09/02/2024 15:56
Recebidos os autos
-
09/02/2024 15:56
Declarada decadência ou prescrição
-
05/02/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/02/2024 04:09
Decorrido prazo de RAFAEL ALMEIDA MIRANDA em 02/02/2024 23:59.
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23/01/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:13
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 13:57
Processo Desarquivado
-
22/10/2021 15:08
Arquivado Provisoramente
-
22/10/2021 15:07
Expedição de Certidão.
-
22/10/2021 15:06
Processo Desarquivado
-
18/09/2019 15:39
Arquivado Provisoramente
-
18/09/2019 15:39
Juntada de Certidão
-
18/09/2019 15:37
Expedição de Certidão.
-
18/09/2019 15:37
Juntada de Certidão
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15/07/2019 07:14
Publicado Certidão em 15/07/2019.
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13/07/2019 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/07/2019 16:07
Decorrido prazo de RAFAEL ALMEIDA MIRANDA - CPF: *00.***.*84-48 (EXECUTADO) e ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO - CPF: *22.***.*74-68 (EXEQUENTE) em 10/07/2019.
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11/07/2019 16:06
Juntada de Certidão
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11/07/2019 11:32
Decorrido prazo de ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO em 09/07/2019 23:59:59.
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11/07/2019 11:32
Decorrido prazo de RAFAEL ALMEIDA MIRANDA em 09/07/2019 23:59:59.
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17/06/2019 19:56
Publicado Certidão em 17/06/2019.
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15/06/2019 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/06/2019 14:46
Expedição de Certidão.
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13/06/2019 14:46
Juntada de Certidão
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03/06/2019 12:25
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária - Portaria GPR 851/2019
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29/05/2019 18:04
Juntada de Certidão
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29/05/2019 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2019
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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