TJDFT - 0704085-69.2017.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 17:52
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 13:24
Recebidos os autos
-
22/01/2025 13:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
21/01/2025 18:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/01/2025 18:53
Transitado em Julgado em 08/11/2024
-
16/10/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:17
Publicado Sentença em 15/10/2024.
-
14/10/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
10/10/2024 17:44
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:44
Homologada renúncia pelo autor
-
09/10/2024 19:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
08/10/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:32
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
10/07/2024 16:55
Recebidos os autos
-
10/07/2024 16:55
Outras decisões
-
09/07/2024 19:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
09/07/2024 19:34
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
09/07/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 15:45
Recebidos os autos
-
03/07/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
12/06/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 18:18
Expedição de Ofício.
-
22/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0704085-69.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA CAESB - ADVOCAESB EXECUTADO: JOSE ROBERTO CAMPOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos por ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA CAESB - ADVOCAESB, ID 189069526, em face da Decisão ID 188685298.
O embargante alega omissão na decisão embargada.
Afirma que não houve a apreciação da petição ID 188733296 .
Certidão de crédito expedida ID 189119121 Em contrarrazões, ID 189447716, JOSÉ ROBERTO CAMPOS requer a rejeição dos embargos. É o relatório.
Decido.
Conheço dos embargos, ID 189069526, porquanto tempestivos.
O recurso em análise tem como escopo, segundo o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, eliminar obscuridade ou contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, vícios que contaminam o pronunciamento jurisdicional.
O recurso manejado pela parte merece acolhida, uma vez que a Decisão ID 188685298 não apreciou a petição ID 188733296 . 1 _ Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, acolho os embargos para tornar sem efeito a decisão ID 188685298 e suprir a omissão nos seguintes termos: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.818.716 - SC (2019/0159348-3), julgou ser possível determinar a penhora do salário, mesmo quando dívida exequenda não abranja prestação alimentar.
Para o citado Tribunal Superior a impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos, etc., tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes, mas,
por outro lado, o credor tem direito a uma tutela efetiva e capaz de garantir também os seus direitos.
Confira-se a ementa do precedente: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido. (EREsp 1582475 / MG, Ministro BENEDITO GONÇALVES, Corte Especial, REPDJe 19/03/2019) Significa dizer, a regra da impenhorabilidade pode ser mitigada quando for garantida a subsistência do devedor e de sua família, e desde que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 1 _ Assim, antes analisar o pedido de penhora formulado, determino a expedição de ofício ao Instituto Nacional da Previdência Social, solicitando que encaminhe, no prazo de 10 (dez) dias, cópias dos três últimos contracheques da parte executada, JOSE ROBERTO CAMPOS, CPF *48.***.*97-72. 2 _ Com a resposta, retornem os autos imediatamente conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
17/04/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 16:47
Recebidos os autos
-
17/04/2024 16:47
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
19/03/2024 04:24
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO CAMPOS em 18/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal SAM, Lt. "A" Bl. "B" Ed.
Sede DETRAN/DF, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: (61) 3103-4327 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0704085-69.2017.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA CAESB - ADVOCAESB Requerido: JOSE ROBERTO CAMPOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte autora ciente do documento ID 189119121.
Nesta data, faço os autos conclusos. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) -
11/03/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
11/03/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 11:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/03/2024 02:56
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
11/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 03:29
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO CAMPOS em 06/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 23:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/03/2024 18:04
Recebidos os autos
-
06/03/2024 18:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/03/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
28/02/2024 18:51
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 04:27
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA CAESB - ADVOCAESB em 27/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 02:54
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704085-69.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA CAESB - ADVOCAESB EXECUTADO: JOSE ROBERTO CAMPOS CERTIDÃO 1_ Certifico e dou fé que, em cumprimento ao item 1 da Decisão anterior, protocolei ordem de bloqueio de R$ 14.931,25, no sitema SISBAJUD. 1.1 _ A ordem de bloqueio foi infrutífera . 2_ Em face do exposto, intimo a parte exequente para indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) -
15/02/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 11:08
Recebidos os autos
-
07/02/2024 11:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/12/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
10/12/2023 15:11
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 04:05
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO CAMPOS em 07/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 09:03
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 12:25
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 19:36
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 19:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 10:13
Recebidos os autos
-
07/11/2023 10:13
Deferido o pedido de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (EXEQUENTE).
-
26/07/2023 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
26/07/2023 11:48
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 06:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 06:23
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 15:13
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 15:12
Processo Desarquivado
-
11/07/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 15:20
Arquivado Provisoramente
-
26/05/2023 01:06
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO CAMPOS em 25/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:32
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 22:48
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 14:22
Recebidos os autos
-
02/05/2023 14:22
Deferido o pedido de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (EXEQUENTE).
-
27/03/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
27/03/2023 15:18
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 01:08
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO CAMPOS em 22/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 03:23
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
28/02/2023 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
24/02/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 06:48
Recebidos os autos
-
24/02/2023 06:48
Outras decisões
-
14/12/2022 22:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
14/12/2022 22:07
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 03:25
Decorrido prazo de CAESB em 13/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2022 09:34
Publicado Decisão em 21/11/2022.
-
21/11/2022 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 15:53
Expedição de Mandado.
-
16/11/2022 23:48
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 18:46
Recebidos os autos
-
16/11/2022 18:46
Outras decisões
-
30/08/2022 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
30/08/2022 18:17
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2022 11:33
Juntada de Certidão
-
07/01/2022 19:57
Expedição de Ofício.
-
03/01/2022 15:39
Expedição de Certidão.
-
19/10/2021 03:05
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO CAMPOS em 18/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 09:45
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 19:54
Expedição de Ofício.
-
24/09/2021 02:29
Publicado Decisão em 24/09/2021.
-
24/09/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
23/09/2021 21:01
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 12:56
Recebidos os autos
-
22/09/2021 12:56
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/09/2021 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
17/09/2021 16:35
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 17:16
Publicado Despacho em 09/09/2021.
-
08/09/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
02/09/2021 16:44
Recebidos os autos
-
02/09/2021 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
29/08/2021 16:37
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 17:01
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 11:29
Expedição de Ofício.
-
05/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 05/05/2021.
-
04/05/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
03/05/2021 19:20
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2021 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 16:34
Recebidos os autos
-
30/04/2021 16:34
Decisão interlocutória - recebido
-
27/04/2021 22:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
27/04/2021 22:18
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 20:26
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 19:39
Expedição de Ofício.
-
09/03/2021 15:44
Expedição de Certidão.
-
14/12/2020 12:18
Juntada de Certidão
-
11/12/2020 16:36
Expedição de Ofício.
-
01/12/2020 04:22
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO CAMPOS em 30/11/2020 23:59:59.
-
28/11/2020 02:36
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO CAMPOS em 27/11/2020 23:59:59.
-
19/11/2020 03:10
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO CAMPOS em 18/11/2020 23:59:59.
-
09/11/2020 02:36
Publicado Decisão em 09/11/2020.
-
06/11/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2020
-
06/11/2020 02:35
Publicado Decisão em 06/11/2020.
-
05/11/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2020
-
03/11/2020 20:57
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2020 16:23
Recebidos os autos
-
29/10/2020 16:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/10/2020 02:36
Publicado Decisão em 26/10/2020.
-
23/10/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2020
-
22/10/2020 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
21/10/2020 22:05
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2020 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2020 17:03
Recebidos os autos
-
20/10/2020 17:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/10/2020 18:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
07/08/2020 12:53
Publicado Decisão em 07/08/2020.
-
07/08/2020 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2020 00:26
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2020 16:32
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF - (em diligência)
-
04/08/2020 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2020 15:50
Recebidos os autos
-
04/08/2020 15:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/07/2020 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
22/07/2020 16:52
Expedição de Certidão.
-
21/07/2020 21:37
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2020 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2020 16:24
Recebidos os autos
-
14/07/2020 16:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/07/2020 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
29/06/2020 18:48
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2020 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2020 18:14
Recebidos os autos
-
24/06/2020 18:14
Decisão interlocutória - recebido
-
22/06/2020 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
22/06/2020 07:29
Expedição de Certidão.
-
17/06/2020 02:32
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO CAMPOS em 16/06/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:12
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
17/04/2020 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/04/2020 17:24
Expedição de Certidão.
-
03/04/2020 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2020 15:04
Expedição de Mandado.
-
01/04/2020 23:59
Expedição de Certidão.
-
01/04/2020 15:35
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2020 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2020 17:11
Recebidos os autos
-
31/03/2020 17:11
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/03/2020 23:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
17/03/2020 23:56
Expedição de Certidão.
-
04/03/2020 08:51
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2020 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2020 21:41
Expedição de Certidão.
-
28/02/2020 22:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2020 17:35
Expedição de Mandado.
-
20/02/2020 09:42
Expedição de Certidão.
-
08/02/2020 22:06
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO CAMPOS em 06/02/2020 23:59:59.
-
03/02/2020 15:18
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/12/2019 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2019 16:32
Juntada de Certidão
-
02/12/2019 13:13
Juntada de Certidão
-
29/10/2019 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2019 13:56
Expedição de Mandado.
-
29/10/2019 13:56
Juntada de mandado
-
24/10/2019 03:08
Publicado Decisão em 24/10/2019.
-
23/10/2019 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/10/2019 19:57
Recebidos os autos
-
18/10/2019 19:57
Decisão interlocutória - recebido
-
17/10/2019 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
17/10/2019 13:03
Expedição de Certidão.
-
17/10/2019 13:03
Juntada de Certidão
-
17/10/2019 13:02
Processo Desarquivado
-
17/10/2019 10:54
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2019 19:32
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2019 15:32
Decorrido prazo de CAESB em 01/07/2019 23:59:59.
-
07/06/2019 14:44
Decorrido prazo de CAESB em 05/06/2019 23:59:59.
-
07/06/2019 02:36
Publicado Decisão em 07/06/2019.
-
06/06/2019 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2019 18:17
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO CAMPOS em 03/06/2019 23:59:59.
-
03/06/2019 20:52
Recebidos os autos
-
03/06/2019 20:52
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
03/06/2019 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO
-
03/06/2019 12:28
Expedição de Certidão.
-
03/06/2019 12:28
Juntada de Certidão
-
01/06/2019 14:54
Decorrido prazo de CAESB em 31/05/2019 23:59:59.
-
24/05/2019 05:43
Publicado Decisão em 24/05/2019.
-
24/05/2019 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2019 17:43
Classe Processual REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/05/2019 19:08
Recebidos os autos
-
21/05/2019 19:08
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/05/2019 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
19/05/2019 08:49
Decorrido prazo de CAESB em 15/05/2019 23:59:59.
-
17/05/2019 22:13
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2019 04:21
Publicado Decisão em 15/05/2019.
-
14/05/2019 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2019 06:04
Publicado Decisão em 14/05/2019.
-
13/05/2019 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/05/2019 11:09
Recebidos os autos
-
10/05/2019 11:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/05/2019 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO
-
09/05/2019 15:40
Expedição de Certidão.
-
09/05/2019 15:40
Juntada de Certidão
-
08/05/2019 15:20
Decorrido prazo de CAESB em 07/05/2019 23:59:59.
-
01/05/2019 07:11
Decorrido prazo de CAESB em 30/04/2019 23:59:59.
-
29/04/2019 02:38
Publicado Decisão em 29/04/2019.
-
26/04/2019 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2019 14:00
Recebidos os autos
-
24/04/2019 14:00
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/04/2019 04:43
Publicado Certidão em 23/04/2019.
-
22/04/2019 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
22/04/2019 11:29
Expedição de Certidão.
-
22/04/2019 11:29
Juntada de Certidão
-
22/04/2019 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/04/2019 16:18
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2019 18:19
Juntada de Certidão
-
15/04/2019 17:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2019 19:50
Expedição de Mandado.
-
01/03/2019 19:04
Recebidos os autos
-
01/03/2019 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2019 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2019 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO
-
14/02/2019 19:20
Processo Desarquivado
-
14/02/2019 16:19
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2019 16:09
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2018 14:37
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2018 14:37
Recebidos os autos
-
23/07/2018 16:53
Remetidos os Autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
23/07/2018 15:14
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara da Fazenda Pública do DF para Contadoria - (em diligência)
-
23/07/2018 15:13
Transitado em Julgado em 18/07/2018
-
23/07/2018 15:13
Juntada de Certidão
-
18/07/2018 08:51
Decorrido prazo de CAESB em 17/07/2018 23:59:59.
-
18/07/2018 08:26
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO CAMPOS em 17/07/2018 23:59:59.
-
28/06/2018 09:00
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO CAMPOS em 27/06/2018 23:59:59.
-
25/06/2018 03:56
Publicado Decisão em 25/06/2018.
-
24/06/2018 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/06/2018 11:23
Recebidos os autos
-
21/06/2018 11:23
Decisão interlocutória - recebido
-
20/06/2018 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO
-
18/06/2018 12:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/06/2018 03:26
Publicado Certidão em 13/06/2018.
-
12/06/2018 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/06/2018 18:23
Expedição de Certidão.
-
08/06/2018 18:23
Juntada de Certidão
-
05/06/2018 21:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/06/2018 06:09
Publicado Sentença em 05/06/2018.
-
04/06/2018 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/05/2018 10:42
Recebidos os autos
-
31/05/2018 10:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/02/2018 17:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO
-
05/02/2018 17:39
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/02/2018 12:56
Juntada de Petição de alegações finais
-
30/01/2018 18:04
Juntada de Certidão
-
09/01/2018 17:26
Expedição de Certidão.
-
09/01/2018 17:26
Juntada de Certidão
-
09/01/2018 17:02
Juntada de Certidão
-
16/12/2017 03:43
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO CAMPOS em 15/12/2017 23:59:59.
-
07/12/2017 02:27
Publicado Decisão em 07/12/2017.
-
06/12/2017 17:09
Juntada de Certidão
-
06/12/2017 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/12/2017 18:02
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2017 18:53
Recebidos os autos
-
01/12/2017 18:53
Decisão interlocutória - recebido
-
01/12/2017 18:45
Conclusos para decisão para GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO
-
01/12/2017 18:42
Audiência instrução e julgamento designada - 30/01/2018 16:00
-
30/11/2017 15:39
Expedição de Certidão.
-
30/11/2017 15:39
Juntada de Certidão
-
14/11/2017 04:52
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO CAMPOS em 13/11/2017 23:59:59.
-
19/10/2017 10:44
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2017 02:13
Publicado Decisão em 19/10/2017.
-
18/10/2017 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/10/2017 19:08
Recebidos os autos
-
11/10/2017 19:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/09/2017 16:05
Conclusos para decisão para ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
25/09/2017 16:00
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2017 10:13
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/09/2017 02:38
Publicado Despacho em 19/09/2017.
-
18/09/2017 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/09/2017 19:23
Recebidos os autos
-
14/09/2017 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2017 14:55
Conclusos para decisão para ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
09/09/2017 02:39
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO CAMPOS em 08/09/2017 23:59:59.
-
08/09/2017 15:00
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2017 04:15
Publicado Certidão em 17/08/2017.
-
17/08/2017 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/08/2017 14:32
Expedição de Certidão.
-
15/08/2017 14:32
Juntada de Certidão
-
14/08/2017 17:21
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2017 17:15
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2017 18:54
Juntada de Petição de réplica
-
09/08/2017 02:24
Publicado Certidão em 09/08/2017.
-
08/08/2017 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/08/2017 17:06
Expedição de Certidão.
-
04/08/2017 17:06
Juntada de Certidão
-
03/08/2017 22:03
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2017 07:48
Decorrido prazo de CAESB em 02/08/2017 23:59:59.
-
27/07/2017 08:06
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO CAMPOS em 26/07/2017 23:59:59.
-
14/07/2017 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2017 00:11
Publicado Decisão em 10/07/2017.
-
07/07/2017 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/07/2017 14:20
Recebidos os autos
-
05/07/2017 14:20
Decisão interlocutória - recebido
-
29/06/2017 16:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/06/2017 15:49
Conclusos para decisão para GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO
-
29/06/2017 15:47
Juntada de Certidão
-
29/06/2017 15:38
Expedição de Mandado.
-
29/06/2017 15:38
Expedição de Mandado.
-
23/06/2017 11:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/06/2017 14:17
Recebidos os autos
-
16/06/2017 14:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/06/2017 18:04
Conclusos para decisão para GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO
-
09/06/2017 00:38
Publicado Decisão em 09/06/2017.
-
08/06/2017 21:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/06/2017 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/06/2017 14:01
Recebidos os autos
-
07/06/2017 14:01
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/06/2017 11:16
Conclusos para decisão para GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO
-
24/05/2017 09:28
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2017 00:05
Publicado Decisão em 15/05/2017.
-
12/05/2017 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2017 19:39
Recebidos os autos
-
08/05/2017 19:39
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/05/2017 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2017
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712555-88.2023.8.07.0015
Josiane de Souza Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Jadson de Souza Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2024 14:58
Processo nº 0712555-88.2023.8.07.0015
Josiane de Souza Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Jadson de Souza Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2023 14:58
Processo nº 0709206-77.2018.8.07.0007
Carlos Alberto Suanno
Juvaldi Gomes Nunes
Advogado: Joao Batista Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2019 12:05
Processo nº 0700883-40.2024.8.07.0018
Ravi Miguel Amorim Sales
Distrito Federal
Advogado: Bruna da Silva Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2024 16:22
Processo nº 0705014-50.2022.8.07.0011
Policia Civil do Distrito Federal
Autor em Apuracao
Advogado: Hanna Karla Gomes Pinto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/11/2022 16:25