TJDFT - 0725390-35.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/03/2024 13:08
Transitado em Julgado em 29/02/2024
-
29/02/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:23
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0725390-35.2023.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Assunto: Despejo por Denúncia Vazia (9612) EXEQUENTE: ROXANE DO COUTO RIBEIRO EXECUTADO: HERCULES LOPES CANCADO SENTENÇA Trata-se de cumprimento provisório de sentença em que a parte credora pleiteia a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento do débito, sob pena de acréscimo de multa no importe de 10% sobre a condenação, nos termos do art. 523, CPC. É o relatório, síntese do necessário.
DECIDO.
A pretensão da parte requerente não merece acolhimento, por se mostrar inadequada a via processual eleita.
Isso porque, não se verifica a necessidade desta ação de cumprimento de sentença, sobretudo porque o requerimento pode ser feito mediante simples petição nos autos principais.
Desse modo, torna-se forçoso extinguir a inicial, pois é cedido que o interesse processual consiste em uma das condições para o legítimo exercício do direito de ação, sendo que a sua ausência implica no impedimento da análise do mérito, culminando com a extinção do feito. À vista do que restou demonstrado nos autos, percebe-se que a extinção do processo sem julgamento do mérito é medida que se faz necessária ao presente caso, nos termos do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil, em virtude da inadequação da via processual utilizada à pretensão deduzida, o que leva a parte a ser carecedora da ação em virtude da falta de interesse processual.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL sem resolução do mérito, ante a falta de interesse de agir, em razão da inadequação da via processual eleita, com apoio no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
09/02/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 15:56
Recebidos os autos
-
09/02/2024 15:56
Indeferida a petição inicial
-
08/02/2024 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/02/2024 08:44
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 03:42
Decorrido prazo de ROXANE DO COUTO RIBEIRO em 07/02/2024 23:59.
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15/12/2023 02:31
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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14/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 13:13
Recebidos os autos
-
12/12/2023 13:13
Determinada a emenda à inicial
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29/11/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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28/11/2023 18:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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