TJDFT - 0707882-86.2017.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2024 14:03
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2024 14:02
Transitado em Julgado em 11/03/2024
-
12/03/2024 04:16
Decorrido prazo de JOELMA DE LIMA BRANDAO em 11/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:27
Publicado Sentença em 19/02/2024.
-
16/02/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0707882-86.2017.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Prestação de Serviços (9596) EXEQUENTE: SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME EXECUTADO: JOELMA DE LIMA BRANDAO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por EXEQUENTE: SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME em desfavor de EXECUTADO: JOELMA DE LIMA BRANDAO, partes qualificadas nos autos.
Nos presentes autos foram realizadas pesquisas em todos os sistemas disponíveis ao juízo em busca de bens passíveis de penhora em nome da executada e todas as diligências restaram infrutíferas.
Por essa razão, o processo foi suspenso, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, ante a ausência de bens passíveis de penhora.
Após, transcorrido o prazo de suspensão e o prazo da prescrição intercorrente, o exequente foi intimado nos termos do §5º do art. 921 e nada requereu.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
O processo foi suspenso em 10/10/2017 (id.
X10030787).
Dessa forma o prazo de suspensão transcorreu em 10/10/2018.
Quanto à prescrição intercorrente, se trata de prazo quinquenal, estabelecido no art. 206, §5º, inciso I do CC.
Assim, o termo final da prescrição intercorrente ocorreu em 10/10/2023 Ante o exposto, reconheço a ocorrência de prescrição intercorrente, com base no art. 206, §5º, inciso I do CC e extingo o cumprimento de sentença, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 924, inciso V, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito -datado e assinado eletronicamente- + -
09/02/2024 17:35
Recebidos os autos
-
09/02/2024 17:35
Declarada decadência ou prescrição
-
07/02/2024 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/02/2024 03:28
Decorrido prazo de JOELMA DE LIMA BRANDAO em 06/02/2024 23:59.
-
14/12/2023 03:17
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 13:33
Processo Desarquivado
-
13/11/2018 09:16
Arquivado Provisoramente
-
13/11/2018 09:16
Decorrido prazo de SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-07 (EXEQUENTE) em 12/11/2018.
-
13/11/2018 09:16
Juntada de Certidão
-
25/10/2018 03:29
Publicado Certidão em 25/10/2018.
-
24/10/2018 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/10/2018 18:52
Expedição de Certidão.
-
22/10/2018 18:52
Juntada de Certidão
-
22/10/2018 17:40
Expedição de Termo.
-
18/10/2018 15:13
Recebidos os autos
-
18/10/2018 15:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/10/2018 10:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
18/10/2018 10:11
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2018 06:15
Publicado Decisão em 18/10/2018.
-
17/10/2018 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2018 16:19
Recebidos os autos
-
16/10/2018 16:19
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
16/10/2018 13:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
16/10/2018 13:40
Expedição de Certidão.
-
16/10/2018 13:40
Juntada de Certidão
-
15/08/2018 18:41
Juntada de Certidão
-
20/11/2017 18:39
Expedição de Certidão.
-
20/11/2017 18:39
Juntada de Certidão
-
20/11/2017 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2017 03:16
Decorrido prazo de JOELMA DE LIMA BRANDAO em 03/11/2017 23:59:59.
-
24/10/2017 17:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/10/2017 17:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/10/2017 06:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/10/2017 17:49
Expedição de Mandado.
-
20/10/2017 14:01
Expedição de Mandado.
-
16/10/2017 02:42
Publicado Decisão em 16/10/2017.
-
13/10/2017 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/10/2017 18:26
Recebidos os autos
-
10/10/2017 18:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/10/2017 13:31
Conclusos para despacho para MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
10/10/2017 09:03
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2017 02:41
Publicado Decisão em 10/10/2017.
-
09/10/2017 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/09/2017 19:08
Recebidos os autos
-
29/09/2017 19:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/09/2017 18:29
Conclusos para despacho para ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
28/09/2017 18:28
Juntada de Certidão
-
26/09/2017 17:12
Juntada de Certidão
-
26/09/2017 14:47
Decorrido prazo de SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-07 (EXEQUENTE) em 25/09/2017.
-
26/09/2017 14:47
Juntada de Certidão
-
01/09/2017 17:44
Juntada de Certidão
-
08/08/2017 16:58
Expedição de Mandado.
-
08/08/2017 16:58
Juntada de mandado
-
07/08/2017 16:38
Recebidos os autos
-
07/08/2017 16:38
Decisão interlocutória - recebido
-
07/08/2017 15:51
Conclusos para despacho para MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
07/08/2017 09:32
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2017 04:07
Publicado Despacho em 03/08/2017.
-
03/08/2017 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/08/2017 16:27
Recebidos os autos
-
01/08/2017 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2017 14:25
Conclusos para despacho para MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
01/08/2017 10:34
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2017 03:17
Publicado Despacho em 25/07/2017.
-
24/07/2017 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2017 18:21
Recebidos os autos
-
20/07/2017 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2017 15:16
Conclusos para despacho para MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
20/07/2017 11:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2017
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702783-52.2024.8.07.0020
Banco do Brasil SA
Neuda Maria da Silva
Advogado: Patricia Almeida Proenca
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2024 16:52
Processo nº 0702783-52.2024.8.07.0020
Neuda Maria da Silva
Bb Administradora de Cartoes de Credito ...
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/02/2024 14:59
Processo nº 0726584-88.2023.8.07.0001
Delegacia da Policia Federal Df
Dayana do Nascimento Souza
Advogado: Monica Feitosa Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2023 02:41
Processo nº 0706656-15.2023.8.07.0014
Mayra Mayumi Taniguchi
Cruzeiro do Sul Educacional S.A.
Advogado: Mayra Mayumi Taniguchi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2023 00:29
Processo nº 0703059-69.2017.8.07.0007
Taguatinga Cursos e Concursos LTDA
Ricardo Feliciano da Silva Junior 700632...
Advogado: Arthur Cloves de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2017 14:45