TJDFT - 0702253-48.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
10/07/2025 21:52
Recebidos os autos
-
10/07/2025 21:51
Deferido o pedido de LEANDRO FERNANDES DE FARIA - CPF: *19.***.*24-49 (EXEQUENTE).
-
04/07/2025 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/07/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 02:51
Publicado Despacho em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
01/07/2025 22:42
Recebidos os autos
-
01/07/2025 22:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 06:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/06/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 16:52
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 16:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/06/2025 03:17
Decorrido prazo de LEANDRO FERNANDES DE FARIA em 25/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 17:07
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 02:40
Publicado Despacho em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 08:05
Recebidos os autos
-
05/06/2025 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/03/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
26/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
22/03/2025 21:51
Recebidos os autos
-
22/03/2025 21:51
Outras decisões
-
19/03/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de RAPHAELL HENRIQUE RESENDE em 13/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 16:15
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 20:55
Recebidos os autos
-
13/02/2025 20:55
Deferido o pedido de LEANDRO FERNANDES DE FARIA - CPF: *19.***.*24-49 (EXEQUENTE).
-
29/01/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/01/2025 03:44
Decorrido prazo de RAPHAELL HENRIQUE RESENDE em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:52
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
17/01/2025 06:59
Recebidos os autos
-
17/01/2025 06:59
Outras decisões
-
18/12/2024 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/12/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de RAPHAELL HENRIQUE RESENDE em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de LEANDRO FERNANDES DE FARIA em 13/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 22:00
Recebidos os autos
-
02/12/2024 22:00
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
13/11/2024 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/11/2024 04:53
Processo Desarquivado
-
12/11/2024 14:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/11/2024 12:36
Arquivado Provisoramente
-
11/11/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 19:17
Recebidos os autos
-
06/11/2024 19:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/10/2024 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/10/2024 17:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 02:20
Decorrido prazo de LEANDRO FERNANDES DE FARIA em 06/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 16:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/07/2024 03:44
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 06:26
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 06:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
11/07/2024 19:35
Recebidos os autos
-
11/07/2024 19:35
Deferido em parte o pedido de LEANDRO FERNANDES DE FARIA - CPF: *19.***.*24-49 (EXEQUENTE)
-
11/07/2024 04:19
Decorrido prazo de RAPHAELL HENRIQUE RESENDE em 10/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/07/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 03:07
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
04/07/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 17:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 03:14
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 15:56
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 10:08
Recebidos os autos
-
14/06/2024 10:08
Outras decisões
-
29/05/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/05/2024 13:19
Juntada de Petição de impugnação
-
21/05/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:32
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:02
Publicado Despacho em 30/04/2024.
-
29/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 14:54
Recebidos os autos
-
25/04/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/04/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702253-48.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEANDRO FERNANDES DE FARIA EXECUTADO: RAPHAELL HENRIQUE RESENDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atualizado o débito, defiro as pesquisas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOSEG, nesta ordem.
Do eventual resultado destes dois últimos, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de cinco dias.
Caso infrutíferas as pesquisas acima, defiro a penhora no rosto dos autos do processo de nº 0707763-47.2021.8.07.0020, da 3ª Vara Cível de Águas Claras, de eventual crédito em favor do executado, até o atualizado o débito.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 8 de abril de 2024 16:31:27.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
08/04/2024 22:34
Recebidos os autos
-
08/04/2024 22:34
Deferido o pedido de LEANDRO FERNANDES DE FARIA - CPF: *19.***.*24-49 (EXEQUENTE).
-
01/04/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/04/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 23:33
Recebidos os autos
-
26/03/2024 23:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/03/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0702253-48.2024.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da Portaria do Juízo, fica a parte EXEQUENTE intimada a se manifestar sobre a petição de ID 190793588, no prazo de 05 dias. Águas Claras/DF, 22 de março de 2024.
PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
22/03/2024 13:50
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2024 13:50
Desentranhado o documento
-
22/03/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:57
Publicado Certidão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Número do processo: 0702253-48.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEANDRO FERNANDES DE FARIA EXECUTADO: RAPHAELL HENRIQUE RESENDE CERTIDÃO Certifico e dou fé que o prazo para pagamento voluntário do débito inicia-se em 28/02/2024, data da juntada do mandado de intimação nos autos (Id. 188050983). Águas Claras-DF, Quinta-feira, 29 de Fevereiro de 2024, às 13:30:07.
ODAIR MOTA RABELO Diretor de Secretaria -
29/02/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2024 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702253-48.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEANDRO FERNANDES DE FARIA EXECUTADO: RAPHAELL HENRIQUE RESENDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 9 de fevereiro de 2024 15:39:05.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/02/2024 23:23
Recebidos os autos
-
14/02/2024 23:23
Outras decisões
-
07/02/2024 10:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/02/2024 10:31
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 10:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0723648-33.2023.8.07.0020
Banco Bradesco S.A.
Andrea Rigoli Romero
Advogado: Andre Nieto Moya
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/11/2023 12:06
Processo nº 0710245-94.2023.8.07.0020
Maria do Socorro Andrade de Paula
Valdilene Almeida Gomes
Advogado: Wanderley Aires Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2023 15:51
Processo nº 0722976-25.2023.8.07.0020
Associacao de Moradores do Condominio Re...
Marisa Hernandes
Advogado: Elizangela Fernandes de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/11/2023 11:08
Processo nº 0721127-57.2023.8.07.0007
Gilson de Morais Batista
Cristiano Alencar de Sousa
Advogado: Daniel Domingues Pereira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2024 13:01
Processo nº 0719605-53.2023.8.07.0020
Igor Barreto de Moura
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Otavio Simoes Brissant
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/10/2023 17:17