TJDFT - 0702311-51.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 10:17
Juntada de Petição de impugnação
-
01/07/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
23/06/2025 19:57
Recebidos os autos
-
23/06/2025 19:57
Outras decisões
-
17/06/2025 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/06/2025 01:12
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2025 23:03
Juntada de Petição de laudo
-
22/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 20:20
Recebidos os autos
-
19/05/2025 20:20
Outras decisões
-
15/05/2025 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/05/2025 22:51
Juntada de Petição de manifestação
-
07/04/2025 18:21
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2025 06:20
Recebidos os autos
-
16/03/2025 06:20
Outras decisões
-
14/03/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/03/2025 02:39
Decorrido prazo de MARTA ELIAS FERREIRA em 11/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 02:35
Publicado Despacho em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
17/02/2025 21:48
Recebidos os autos
-
17/02/2025 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/02/2025 23:51
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2025 21:06
Recebidos os autos
-
09/02/2025 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/02/2025 13:31
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:26
Publicado Despacho em 12/11/2024.
-
11/11/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 19:41
Recebidos os autos
-
06/11/2024 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/11/2024 09:24
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 19:38
Recebidos os autos
-
21/10/2024 19:38
Outras decisões
-
18/10/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/10/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 26/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de MARTA ELIAS FERREIRA em 19/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 15:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/08/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
26/08/2024 22:13
Recebidos os autos
-
26/08/2024 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 22:13
Outras decisões
-
24/07/2024 13:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/07/2024 13:04
Recebidos os autos
-
22/07/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/07/2024 04:51
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:34
Decorrido prazo de COOP.DE ECON.CREDITO MUTUO DOS SERV.DO DF LTDA em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 23:50
Juntada de Petição de especificação de provas
-
01/07/2024 02:56
Publicado Despacho em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:56
Publicado Despacho em 01/07/2024.
-
28/06/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
26/06/2024 20:23
Recebidos os autos
-
26/06/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/06/2024 15:28
Juntada de Petição de réplica
-
16/05/2024 02:45
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 06:13
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 15:10
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2024 13:59
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2024 18:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/04/2024 18:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
30/04/2024 18:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/04/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/04/2024 13:48
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:41
Recebidos os autos
-
29/04/2024 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/04/2024 20:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2024 02:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/03/2024 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2024 20:17
Recebidos os autos
-
13/03/2024 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 19:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/03/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/03/2024 23:03
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
06/03/2024 02:46
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
01/03/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 17:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702311-51.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARTA ELIAS FERREIRA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, COOP.DE ECON.CREDITO MUTUO DOS SERV.DO DF LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro à autora o benefício da gratuidade judiciária.
Anote-se.
Trata-se de repactuação de dívidas, fundada na Lei nº 14181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor.
O rito especial instituído pela Lei n° 14.181/2021 prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com a presença de todos os credores de dívidas, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial.
O plano de repactuação de dívidas, se aprovado, implicará, essencialmente, medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida, suspensão ou extinção de ações judiciais em curso, exclusão do nome do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes, e condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento.
Não obtida a conciliação, poderá ser instaurada uma segunda fase, com revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. (Acórdão 1399664, 07333191420218070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/2/2022, publicado no DJE: 24/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Pois bem, nesse primeiro momento é o caso de se designar audiência de conciliação.
Antes, contudo, como há pedido de tutela de urgência, passo a analisá-lo.
Os requisitos da tutela de urgência em caráter antecedente estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Difere da tutela de urgência em caráter incidental apenas pela dispensa concedida à parte autora em apresentar uma petição inicial íntegra, o que não afasta a comprovação dos requisitos já citados.
Da análise dos autos, em uma cognição sumária, não se verifica ilegalidade que justifique a limitação dos descontos, especialmente considerando que os empréstimos foram livremente contraídos pelo autor.
Ademais, ressalto que o objetivo do processo de repactuação de dívidas, nos termos do art. 104-A, do CDC, é encontrar um plano de pagamento que adeque os interesses de ambas as partes, preservando o mínimo existencial do devedor e as garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas, razão pela qual os descontos não podem ser suprimidos sem o devido contraditório, conforme pedido pela parte.
Ademais, o precedente firmado em sede de recurso repetitivo no Superior Tribunal de Justiça estabelece que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário, não sendo aplicável a limitação prevista no §1°, do art. 1° da Lei 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento (Tema 1085).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Designe-se AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil c/c art. 104-A do CDC, a ser realizada pelo 2º NÚCLEO VIRTUAL DE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO -2NUVIMEC.
No dia designado para realização da citada audiência, a parte autora deverá apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos nos termos art. 104-A do CDC.
Ressalte-se que o não comparecimento injustificado de qualquer credor ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir à audiência de conciliação acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória (Art. 104-A, § 2º, CDC).
Citem-se os réus para que compareçam à audiência de conciliação designada, acompanhados de advogado ou de defensor público, cientificando-os de que sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará imposição de multa (art. 334, §8º, CPC).
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Fica a parte autora intimada para comparecimento, na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, CPC), ciente de que sua ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará a imposição de multa (art. 334, §8º, CPC).
Frustrada a diligência de citação das partes rés para a audiência de conciliação, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso de outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Não havendo acordo em relação a quaisquer dos credores, a requerimento da parte requerente, será instaurado o processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, devendo ser promovido a citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado (artigo 104-B, CDC).
Publique-se. Águas Claras, DF, 14 de fevereiro de 2024 11:01:50.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/02/2024 23:56
Recebidos os autos
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14/02/2024 23:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/02/2024 23:56
Concedida a gratuidade da justiça a MARTA ELIAS FERREIRA - CPF: *93.***.*59-49 (REQUERENTE).
-
07/02/2024 13:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/02/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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