TJDFT - 0009511-28.2015.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2024 11:23
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0009511-28.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POLIANA LOBO E LEITE EXECUTADO ESPÓLIO DE: ELMIZ ANTONIO ROCHA JUNIOR REPRESENTANTE LEGAL: JOANA MATOS PINHEIRO ROCHA, ADRIANA OLIVEIRA E RIBEIRO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, proposta por EXEQUENTE: POLIANA LOBO E LEITE em desfavor de EXECUTADO ESPÓLIO DE: ELMIZ ANTONIO ROCHA JUNIOR REPRESENTANTE LEGAL: JOANA MATOS PINHEIRO ROCHA, ADRIANA OLIVEIRA E RIBEIRO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA , conforme qualificações constantes dos autos.
Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID nº 202806720, e considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO em face do pagamento.
Sem custas remanescentes.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Confiro à esta decisão força de ofício para que a instituição depositária vinculada ao depósito de ID nº 201136244 (Banco de Brasília BRB), promova a transferência no valor de R$ 6.863,94 (e acréscimos legais) para a conta indicada pela parte credora: Poliana Lobo Leite, PIX/CPF: *11.***.*93-80 (ID nº 202806720).
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
04/07/2024 20:46
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 20:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/07/2024 17:27
Transitado em Julgado em 04/07/2024
-
04/07/2024 14:57
Recebidos os autos
-
04/07/2024 14:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/07/2024 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/07/2024 21:26
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 02:53
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0009511-28.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POLIANA LOBO E LEITE EXECUTADO ESPÓLIO DE: ELMIZ ANTONIO ROCHA JUNIOR REPRESENTANTE LEGAL: JOANA MATOS PINHEIRO ROCHA, ADRIANA OLIVEIRA E RIBEIRO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição com comprovante de depósito judicial efetuado pelo Requerido (ID 201136238).
Fica o Credor intimado para dizer se o valor depositado pelo Devedor satisfaz a obrigação, sob pena de concordância com os valores apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso negativo, junte planilha atualizada e pormenorizada da dívida.
Na mesma oportunidade, fica o Credor intimado a informar o nome do advogado que poderá ser incluído em caso de eventual expedição de alvará, caso possua poderes para receber e dar quitação, indicando o ID da procuração correspondente.
Ressalte-se que o alvará será expedido em nome da parte credora, constando observação acerca dos poderes especiais outorgados ao advogado.
A Credora poderá também indicar conta de sua titularidade ou PIX (CPF/CNPJ), a fim de viabilizar a transferência da quantia depositada nos autos, podendo indicar eventual valor de honorários sucumbenciais ou contratuais de advogado.
Caso anexado contrato de honorários, os autos serão remetidos concluso para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 18:45:28.
SILVIA LOPES GUEDES PINTO Servidor Geral -
26/06/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
22/06/2024 03:10
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:23
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 03:36
Decorrido prazo de POLIANA LOBO E LEITE em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0009511-28.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POLIANA LOBO E LEITE EXECUTADO ESPÓLIO DE: ELMIZ ANTONIO ROCHA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0009511-28.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POLIANA LOBO E LEITE EXECUTADO ESPÓLIO DE: ELMIZ ANTONIO ROCHA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
28/05/2024 14:01
Recebidos os autos
-
28/05/2024 14:01
Outras decisões
-
27/05/2024 23:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
27/05/2024 23:08
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 03:06
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 04:35
Processo Desarquivado
-
15/05/2024 16:06
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2024 13:55
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 12:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/04/2024 02:53
Publicado Sentença em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0009511-28.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELMIZ ANTONIO ROCHA JUNIOR EXECUTADO: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, proposta por ELMIZ ANTÔNIO ROCHA JÚNIOR em desfavor de ASSEFAZ - FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, conforme qualificações constantes dos autos.
Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID nº 191731778, e considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO em face do pagamento.
Sem custas remanescentes.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Expeça-se ordem de transferência do depósito de ID nº 190766063 para a conta indicada pela parte credora: Adriana Oliveira e Ribeiro - Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ/PIX nº 24.***.***/0001-64.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
03/04/2024 18:44
Transitado em Julgado em 02/04/2024
-
02/04/2024 19:40
Recebidos os autos
-
02/04/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 19:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/04/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
02/04/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 17:23
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 17:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/02/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/02/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 15:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/02/2024 03:56
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:26
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
09/02/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 05:30
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:23
Decorrido prazo de ELMIZ ANTONIO ROCHA JUNIOR em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:47
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
20/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 18:35
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 17:17
Recebidos os autos
-
01/12/2022 17:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/12/2022 17:18
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 14:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/11/2022 10:20
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 10:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/11/2022 02:22
Publicado Certidão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
06/11/2022 21:03
Decorrido prazo de ELMIZ ANTONIO ROCHA JUNIOR em 04/11/2022 23:59:59.
-
06/11/2022 21:03
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 04/11/2022 23:59:59.
-
03/11/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 16:39
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 16:28
Juntada de Petição de apelação
-
21/10/2022 16:14
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 00:37
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 19/10/2022 23:59:59.
-
10/10/2022 00:34
Publicado Sentença em 10/10/2022.
-
07/10/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
05/10/2022 18:22
Recebidos os autos
-
05/10/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 18:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/10/2022 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
05/10/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 15:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/09/2022 01:04
Publicado Sentença em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
22/09/2022 18:13
Recebidos os autos
-
22/09/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 18:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/04/2022 02:39
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 18/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 15:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
12/04/2022 15:44
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 17:37
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 00:59
Publicado Certidão em 22/03/2022.
-
21/03/2022 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
17/03/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 16:34
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 25ª Vara Cível de Brasília
-
07/01/2022 18:18
Juntada de Certidão
-
07/01/2022 13:36
Expedição de Certidão.
-
07/01/2022 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
18/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
17/12/2021 18:32
Expedição de Certidão.
-
16/12/2021 15:05
Recebidos os autos
-
16/12/2021 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 15:05
Decisão interlocutória - recebido
-
25/11/2021 00:30
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 24/11/2021 23:59:59.
-
25/11/2021 00:30
Decorrido prazo de ELMIZ ANTONIO ROCHA JUNIOR em 24/11/2021 23:59:59.
-
24/11/2021 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/11/2021 18:25
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 12:05
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 16:24
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 09:42
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 02:27
Publicado Despacho em 28/10/2021.
-
28/10/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
27/10/2021 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 15:01
Recebidos os autos
-
26/10/2021 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
20/09/2021 15:23
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 17:56
Recebidos os autos
-
08/09/2021 18:16
Remetidos os Autos da(o) 25ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
08/09/2021 18:15
Expedição de Certidão.
-
08/09/2021 18:14
Juntada de Certidão
-
04/09/2021 02:39
Publicado Certidão em 02/09/2021.
-
04/09/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
31/08/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 18:24
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 12:50
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2015
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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