TJDFT - 0702738-48.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 19:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/08/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
25/08/2025 16:17
Cancelada a movimentação processual
-
25/08/2025 16:17
Desentranhado o documento
-
25/08/2025 16:08
Recebidos os autos
-
25/08/2025 16:08
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/08/2025 15:13
Transitado em Julgado em 25/07/2025
-
24/07/2025 15:46
Juntada de Petição de manifestação
-
23/07/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2025 11:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/07/2025 02:45
Publicado Sentença em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
12/07/2025 00:03
Recebidos os autos
-
12/07/2025 00:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2025 00:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/06/2025 14:16
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2025 10:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 15:45
Juntada de Petição de manifestação
-
30/05/2025 16:53
Recebidos os autos
-
30/05/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 16:53
Outras decisões
-
26/05/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/04/2025 17:27
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 18:53
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de LUCAS DE GOIS COSTA em 12/03/2025 23:59.
-
18/12/2024 02:32
Publicado Edital em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 14:13
Expedição de Edital.
-
09/12/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
23/10/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
07/09/2024 10:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2024 20:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2024 20:45
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2024 21:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2024 14:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2024 13:33
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:24
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702738-48.2024.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO (92) REQUERENTE: JORGE HAMILTON SAMPAIO REQUERIDO: LUCAS DE GOIS COSTA, CELI TELES DE GOIS COSTA CERTIDÃO De ordem, procedi à consulta aos sistemas SISBAJUD, INFOSEG (INFOJUD e RENAJUD) e SIEL em busca do endereço da parte ré, conforme anexo.
Assim, fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço da parte requerida para citação, dentre os ainda não diligenciados, se houver, sob pena de extinção.
Advirto que, para fins de desentranhamento/expedição de mandado a ser cumprido, fica a parte ciente que deverá recolher as custas intermediárias, devendo, ainda, apresentar nos autos a guia e o comprovante de pagamento, exceto se tiver gratuidade de justiça. (documento datado e assinado eletronicamente) CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
04/07/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 20:05
Juntada de Petição de réplica
-
27/05/2024 20:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 17:20
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 17:20
Deferido em parte o pedido de JORGE HAMILTON SAMPAIO - CPF: *03.***.*41-53 (REQUERENTE)
-
21/05/2024 17:20
Concedida a gratuidade da justiça a CELI TELES DE GOIS COSTA - CPF: *11.***.*60-63 (REQUERIDO).
-
08/05/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/04/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 22:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/04/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 03:05
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 16:20
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
18/03/2024 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 18:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2024 16:13
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 02:56
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702738-48.2024.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO (92) REQUERENTE: ALTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, JORGE HAMILTON SAMPAIO REQUERIDO: LUCAS DE GOIS COSTA, CELI TELES DE GOIS COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao Cartório, para excluir do polo ativo da demanda ALTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, por não fazer parte da relação contratual (ID. 186279820).
Trata-se de pedido de despejo fundado no disposto no artigo 59, § 1º, incisos VII e IX, da Lei n.º 8.245, de 18/10/1991.
Por força legal, cabível, no caso concreto, a concessão de liminar initio litis destinada à desocupação, condicionada à prestação de caução.
Considerando a alegação de inadimplência e a prova do vínculo contratual, considero presentes os pressupostos legais necessários à concessão da liminar requerida, pelo que a defiro, para determinar a desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório.
Verifico que o autor efetuou o depósito de caução no valor equivalente a 3 (três) alugueres mensais (ID. 186279826 e ID. 186279827).
Expeça-se mandado para a citação e intimação da parte ré para desocupar o imóvel no prazo de 15 dias, sob pena de despejo.
Transcorrido o prazo sem que tenha ocorrido a desocupação voluntária do imóvel, o oficial de justiça deverá proceder imediatamente ao despejo compulsório.
Caso a parte requerida queira purgar a mora, fica desde já autorizado o depósito do débito atualizado, independentemente de cálculo da contadoria do Juízo, no prazo da contestação.
No caso de purga da mora, fixo, desde já, honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito.
Caso o (a) locatário (a) não seja localizado (a), intime-se o autor para esclarecer se o imóvel locado foi desocupado, além de informar a data em que houve a desocupação.
Na oportunidade, deverá ainda a parte requerente fornecer o endereço atualizado do (a) locatário (a) ou já requerer a citação editalícia.
Isso porque eventual pesquisa de endereço do (a) locatário (a) nos sistemas à disposição deste Juízo seria frustrada porque certamente indicaria o endereço do imóvel já desocupado ou outro endereço também desatualizado.
Em caso de não localização dos fiadores, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer, desde logo, a citação por edital, afirmando estar a parte ré em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite(m)-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 15 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
15/02/2024 17:53
Recebidos os autos
-
15/02/2024 17:53
Concedida a Medida Liminar
-
14/02/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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