TJDFT - 0717793-09.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2024 19:39
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2024 19:38
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 18:24
Transitado em Julgado em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:28
Publicado Sentença em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
16/07/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 21:19
Recebidos os autos
-
15/07/2024 21:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/07/2024 11:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
15/07/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
13/07/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:33
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
10/07/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 17:48
Desentranhado o documento
-
29/06/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
27/06/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 16:12
Recebidos os autos
-
26/06/2024 16:12
Deferido o pedido de JOSE AUGUSTO COSTA DE OLIVEIRA - CPF: *36.***.*61-97 (REQUERENTE).
-
25/06/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 17:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
25/06/2024 08:46
Recebidos os autos
-
25/06/2024 08:46
Juntada de Petição de certidão
-
08/04/2024 14:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/04/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
06/04/2024 04:18
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO COSTA DE OLIVEIRA em 05/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 04:00
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:50
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. em 03/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:34
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0717793-09.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE AUGUSTO COSTA DE OLIVEIRA REQUERIDO: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS LTDA, MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora e/ou seu(sua) advogado(a) constituído(a) intimado(a) de que o alvará de levantamento de valores está disponível no sistema para impressão, bem como de que deverá levá-lo ao respectivo Banco para retirada do valor devido e, no prazo de dois dias, dizer se dá quitação do débito.
Samambaia/DF, Terça-feira, 26 de Março de 2024 17:32:17. -
01/04/2024 22:03
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 17:33
Juntada de Certidão
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26/03/2024 15:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/03/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 15:40
Juntada de Certidão
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05/03/2024 15:37
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2024 15:37
Desentranhado o documento
-
29/02/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 10:15
Juntada de Petição de recurso inominado
-
19/02/2024 02:42
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0717793-09.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE AUGUSTO COSTA DE OLIVEIRA REQUERIDO: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS LTDA, MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
SENTENÇA Narra o requerente, em síntese, que, no dia 01/09/2023, teria reservado um veículo junto à requerida para retirada no dia 12/10/2023.
Alega que a locação do veículo se destinava a auxiliar a sua mãe em uma mudança de Uberlândia/MG para a cidade de Alexânia/GO.
Informa que, no trajeto em que se dirigia para Uberlândia/MG, o veículo veio a apresentar defeitos, como vibração no volante, luzes e barulhos de alerta.
Conta que, após as luzes acenderem entrou em contato com a requerida, momento no qual foi aconselhado a seguir viagem e entregar o veículo na loja mais próxima.
Explica que, após ter passado pela cidade de Cristalina/GO, o veículo parou de funcionar, sendo socorrido por um reboque que por ali passava.
Disse que o socorro o deixou em um posto de gasolina nas proximidades, conseguindo auxílio dos funcionários do posto para entrar em contato com a requerida Movida, pois a região não possuía sinal de celular.
Narra ter chegado no posto de gasolina às 10:30 e solicitou resgate da requerida.
Disse que quase às 15h entrou novamente em contato com a ré, questionando sobre o resgate e táxi, relatando não ter recebido qualquer informação.
Diz que, após horas de espera, resolveu entrar no carro e girar a chave, quando surpreendentemente o motor votou a funcionar.
Relata que, diante da ausência de socorro, resolveu seguir viagem até Brasília.
Sustenta ainda que, na entrega do veículo, não bastassem todas as dificuldades por que passou durante todo o dia, desde às 5h30, quando saiu de casa, portanto, por 12 horas, sem atingir o objetivo, veio mais uma humilhante e desagradável surpresa.
Foi-lhe cobrada meia diária, mais o combustível utilizado e uma taxa para lavagem.
Pretende que as requeridas sejam condenadas ao pagamento R$ 413,75 (quatrocentos e treze reais e setenta e cinco centavos), a título de danos materiais (despesas com pedágio, alimentação e locação), e de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais, sendo R$ 20.000,00 ao requerente e R$ 5.000,00 a cada uma das consumidoras lesadas indiretamente.
Em resposta, a parte requerida em preliminar aduz incorreção do valor da causa, sob o entendimento de que deve ser eliminado o montante total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pleiteado em nome de terceiros.
Requer a alteração do valor da causa para o valor de 20.413,75 (vinte mil, quatrocentos e treze reais e setenta e cinco centavos).
Pretende a exclusão da requerida Movida Locação de Veículos S.A, inscrita no CNPJ n.º 07.***.***/0020-23, do polo passivo da demanda, ao argumento de que se trata da filial da Comarca de Guarulhos/SP.
Entende que somente a Movida Locação de Veículos S.A., inscrita no CNPJ n.º 07.***.***/0001-60, deve compor a presente demanda, por ser a MATRIZ, que responde por todas as suas filiais.
No mérito, assegura que a parte requerida não comprova que o destino real do veículo era Uberlândia/MG, visto que não há elementos que descartem a possibilidade de o Requerente ter alugado o veículo, utilizando-o nas proximidades de Cristalina/GO e retornado a Brasília/DF no mesmo dia.
Argumenta que não há qualquer vídeo que comprove que o veículo tenha, de fato, parado de funcionar, elemento crucial que não foi juntado aos autos.
Ressalta que o único vídeo apresentado como evidência refere-se à vibração no volante do veículo, uma sensação que pode ser atribuída facilmente a superfícies de asfalto não uniformes.
Destaca que, o veículo em questão ao dar partida acende diversas luzes no painel, e não indica necessariamente que o veículo estava inutilizável.
Afirma que o requerente solicitou o resgate.
Entretanto, ao buscar mais informações junto ao setor responsável, constatou-se que, em 12/10/2023, às 12:04, o reboque solicitado foi prontamente acionado. Às 14:43 do mesmo dia, o prestador de serviços chegou ao local indicado, embora não tenha conseguido localizar o cliente.
Informa que inúmeras tentativas de contato foram realizadas sem êxito, e, em consequência da não efetuação da remoção, o checklist não foi preenchido, conforme esclarecido pelo prestador.
Ressalta que, ao examinar o checklist de retirada do veículo (Doc. 4), constata-se que tanto a requerida quanto o Requerente vistoriaram o veículo e não identificaram qualquer inconformidade.
Da mesma forma, ao analisar o checklist de devolução (Doc. 5), efetuado em 12/09/2023 às 16:58, não foram registradas irregularidades.
Enfatiza que prontamente enviou assistência ao local indicado, embora o requerente não tenha sido localizado no ponto especificado por ele mesmo.
Entende que o requerente agiu de maneira arbitrária ao deixar o local durante o procedimento de socorro.
Pugna pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO PRELIMINAR VALOR DA CAUSA De acordo com o artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil, o valor da causa, na ação em que há cumulação de pedidos, corresponderá à quantia relativa à soma dos valores de todos eles.
Assim, por constar correlação do valor dado à causa com a realidade dos fatos, rejeito a impugnação formulada.
EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO A empresa ré requer a exclusão da requerida Movida Locação de Veículos S.A, inscrita no CNPJ n.º 07.***.***/0020-23, do polo passivo da demanda, ao argumento de que se trata da filial da Comarca de Guarulhos/SP.
Entende que somente a Movida Locação de Veículos S.A., inscrita no CNPJ n.º 07.***.***/0001-60, deve compor a presente demanda, por ser a MATRIZ, que responde por todas as suas filiais.
Não comprovada a necessidade de exclusão de uma das rés do polo passivo, entendo que a manutenção de ambas não acarreta prejuízo.
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
O cerne da questão a ser dirimida diz respeito a constatar se houve falha na prestação de serviço que teria ocasionado danos materiais e morais ao autor.
Há verossimilhança nas alegações do autor.
O vídeo juntado por ele demonstra o volante sem estabilidade.
O requerente anexou, ainda, fotografia do painel do veículo em que consta a informação "Defeito no motor" (ID176978522 - Pág. 1), além de imagem do veículo sendo guinchado, se desincumbindo assim do seu ônus.
Inclusive, a parte requerida confirma que houve solicitação de socorro.
Logo, é certo que o veículo locado apresentou defeito.
Em que pese a locadora afirmar que enviou o socorro e que a disponibilização de preposto para prestar o serviço foi rápida, não junta aos autos o comprovante que ateste o envio, não indica testemunha e não comprova que o envio foi em curto período de tempo.
Não demonstra inclusive que seu prestador de serviço chegou ao local em que o autor esperava assistência.
E mais, não anexa aos autos nem as gravações de contato que o autor realizou com a assistência.
Assim, tem-se que a parte requerida não se desincumbiu do seu ônus probatório.
Diante disso, verifica-se que houve falha da prestação de serviço da requerida seja por não ter enviado o socorro seja por permitir a locação de veículo que não se encontrava em perfeitas condições de funcionamento.
Quanto aos danos materiais pleiteados, procedente o pedido do autor, porquanto o problema no veículo requerido impossibilitou-lhe de seguir sua viagem, conforme planejado.
O autor comprova que teve de arcar com a diária, despesa de lavagem e gasolina do veículo.
Pela documento de sua conta, pode-se atestar que ele encontrava-se no caminho para o seu destino, o que aduz o pagamento dos pedágios alegados.
Assim, deve a empresa ré restituir-lhe o valor de R$ 413,75 (quatrocentos e treze reais e setenta e cinco centavos).
Inclusive, não houve nenhuma impugnação específica de tais gastos.
O dano moral, como cediço, relaciona-se ao prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima, quando ofender direitos da personalidade, tais como: a honra, a imagem, a saúde, a integridade física e psicológica, a liberdade.
Em casos tais, a violação afeta diretamente a dignidade do indivíduo, e, portanto, constitui-se em motivação suficiente para fundamentar demanda compensatória por danos morais.
Em alguns casos, não só a vítima de um evento danoso, a qual sofreu a ação direta, pode experimentar prejuízo moral.
Também aqueles que de forma reflexa sentem os efeitos do dano padecido pela vítima imediata, amargando prejuízo certo e determinado, na condição de prejudicados indiretos, podem ser atingidas, impondo-se o exame caso a caso.
Trata-se, pois, de dano moral reflexo ou por ricochete, no qual, embora o ato tenha sido praticado diretamente contra determinada pessoa, seus efeitos acabam por atingir, indiretamente, a integridade moral de terceiros (AgRg no REsp 1403118 / AC, Segunda Turma, Relator: Ministro Humberto Martins).
Essa espécie de dano é de natureza excepcional e pressupõe, via de regra, a impossibilidade de o próprio lesado direto perseguir a reparação ou indenização, o que não é o caso dos autos.
Ademais, no referido causo, não restou comprovado o dano imaterial reflexo de terceiras pessoas.
No caso do autor, o dano moral restou configurado, porquanto ficar em estrada aguardando socorro e não ser atendido já ultrapassa os meros aborrecimentos.
Ademais, ter de seguir viagem com um veículo que apresenta em seu painel a informação de defeito já deixa qualquer um apreensivo e com o psicológico abalado.
Conclui-se que a requerida não agiu amparada pelo exercício regular de um direito, o que dá ensejo ao dano moral na modalidade in re ipsa.
Inexistindo critério objetivo para fixação dos danos morais, por ser impossível a valoração da dor ou da mágoa sofrida pela parte, cabe ao Juiz arbitrar o valor da indenização observando-se determinados critérios, tais como: a condição pessoal da vítima; a capacidade econômica do ofensor; a natureza ou extensão do dano causado, devendo evitar o enriquecimento sem causa e analisar os aspectos pedagógico-punitivo da condenação.
Assim, observado estes parâmetros considero como justa e razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral, valor suficiente para compensar a parte requerente de todos os percalços sofridos e incentivar o réu a agir de forma mais diligente e zelosa na prestação dos serviços.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 413,75 (quatrocentos e treze reais e setenta e cinco centavos), a ser monetariamente corrigida pelo INPC, desde o ajuizamento da ação, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. b) CONDENAR ainda a parte requerida ao pagamento à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da prolação desta sentença.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
15/02/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 08:38
Recebidos os autos
-
15/02/2024 08:38
Julgado procedente o pedido
-
14/02/2024 21:44
Juntada de Petição de réplica
-
07/02/2024 14:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
07/02/2024 03:39
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO COSTA DE OLIVEIRA em 06/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 21:24
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2024 14:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/01/2024 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
24/01/2024 14:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 24/01/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/01/2024 02:28
Recebidos os autos
-
23/01/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/12/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2023 04:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/11/2023 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/11/2023 02:39
Publicado Despacho em 13/11/2023.
-
11/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 08:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2023 08:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 15:29
Recebidos os autos
-
07/11/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 14:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
03/11/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 10:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/11/2023 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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