TJDFT - 0717793-09.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2024 19:39
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2024 19:38
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 18:24
Transitado em Julgado em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:28
Publicado Sentença em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0717793-09.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE AUGUSTO COSTA DE OLIVEIRA REQUERIDO: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS LTDA, MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Face à manifestação da parte credora quanto ao pagamento realizado, declaro EXTINTO o processo, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
P.R.
Fica desconstituída eventual penhora, bem como, caso verificado o encaminhamento de ofício aos órgãos de proteção ao crédito para negativação do nome do devedor, deverá a secretaria oficiar aos aludidos órgãos pela baixa no apontamento determinado.
Fica desde já deferido eventual pedido de transferência de valores, devendo a secretaria oficiar o banco destinatário do depósito judicial desde que a conta de destino seja da parte credora ou, caso seja de titularidade do causídico, que este possua instrumento de mandato com poderes específicos de receber e dar quitação.
Após, arquivem-se, com a respectiva baixa. -
16/07/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 21:19
Recebidos os autos
-
15/07/2024 21:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/07/2024 11:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
15/07/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
13/07/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:33
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0717793-09.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE AUGUSTO COSTA DE OLIVEIRA REQUERIDO: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS LTDA, MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
CERTIDÃO De ordem, encaminho os autos para intimação da parte requerente para dizer se dá quitação do débito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF, Quarta-feira, 10 de Julho de 2024 12:47:03. -
10/07/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 17:48
Desentranhado o documento
-
29/06/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0717793-09.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE AUGUSTO COSTA DE OLIVEIRA REQUERIDO: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS LTDA, MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
CERTIDÃO De ordem, intime-se o autor a fornecer seus dados bancários para depósito, no prazo de cinco dias.
Samambaia/DF, Quinta-feira, 27 de Junho de 2024 16:22:51. -
27/06/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 16:12
Recebidos os autos
-
26/06/2024 16:12
Deferido o pedido de JOSE AUGUSTO COSTA DE OLIVEIRA - CPF: *36.***.*61-97 (REQUERENTE).
-
25/06/2024 17:55
Juntada de Certidão
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25/06/2024 17:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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25/06/2024 08:46
Recebidos os autos
-
25/06/2024 08:46
Juntada de Petição de certidão
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08/04/2024 14:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/04/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
06/04/2024 04:18
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO COSTA DE OLIVEIRA em 05/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 04:00
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 03:50
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. em 03/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:34
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0717793-09.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE AUGUSTO COSTA DE OLIVEIRA REQUERIDO: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS LTDA, MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora e/ou seu(sua) advogado(a) constituído(a) intimado(a) de que o alvará de levantamento de valores está disponível no sistema para impressão, bem como de que deverá levá-lo ao respectivo Banco para retirada do valor devido e, no prazo de dois dias, dizer se dá quitação do débito.
Samambaia/DF, Terça-feira, 26 de Março de 2024 17:32:17. -
01/04/2024 22:03
Juntada de Certidão
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01/04/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 17:33
Juntada de Certidão
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26/03/2024 15:33
Juntada de Alvará de levantamento
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12/03/2024 13:09
Juntada de Certidão
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06/03/2024 13:42
Juntada de Certidão
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06/03/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 15:40
Juntada de Certidão
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05/03/2024 15:37
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2024 15:37
Desentranhado o documento
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29/02/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 10:15
Juntada de Petição de recurso inominado
-
19/02/2024 02:42
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0717793-09.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE AUGUSTO COSTA DE OLIVEIRA REQUERIDO: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS LTDA, MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
SENTENÇA Narra o requerente, em síntese, que, no dia 01/09/2023, teria reservado um veículo junto à requerida para retirada no dia 12/10/2023.
Alega que a locação do veículo se destinava a auxiliar a sua mãe em uma mudança de Uberlândia/MG para a cidade de Alexânia/GO.
Informa que, no trajeto em que se dirigia para Uberlândia/MG, o veículo veio a apresentar defeitos, como vibração no volante, luzes e barulhos de alerta.
Conta que, após as luzes acenderem entrou em contato com a requerida, momento no qual foi aconselhado a seguir viagem e entregar o veículo na loja mais próxima.
Explica que, após ter passado pela cidade de Cristalina/GO, o veículo parou de funcionar, sendo socorrido por um reboque que por ali passava.
Disse que o socorro o deixou em um posto de gasolina nas proximidades, conseguindo auxílio dos funcionários do posto para entrar em contato com a requerida Movida, pois a região não possuía sinal de celular.
Narra ter chegado no posto de gasolina às 10:30 e solicitou resgate da requerida.
Disse que quase às 15h entrou novamente em contato com a ré, questionando sobre o resgate e táxi, relatando não ter recebido qualquer informação.
Diz que, após horas de espera, resolveu entrar no carro e girar a chave, quando surpreendentemente o motor votou a funcionar.
Relata que, diante da ausência de socorro, resolveu seguir viagem até Brasília.
Sustenta ainda que, na entrega do veículo, não bastassem todas as dificuldades por que passou durante todo o dia, desde às 5h30, quando saiu de casa, portanto, por 12 horas, sem atingir o objetivo, veio mais uma humilhante e desagradável surpresa.
Foi-lhe cobrada meia diária, mais o combustível utilizado e uma taxa para lavagem.
Pretende que as requeridas sejam condenadas ao pagamento R$ 413,75 (quatrocentos e treze reais e setenta e cinco centavos), a título de danos materiais (despesas com pedágio, alimentação e locação), e de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais, sendo R$ 20.000,00 ao requerente e R$ 5.000,00 a cada uma das consumidoras lesadas indiretamente.
Em resposta, a parte requerida em preliminar aduz incorreção do valor da causa, sob o entendimento de que deve ser eliminado o montante total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pleiteado em nome de terceiros.
Requer a alteração do valor da causa para o valor de 20.413,75 (vinte mil, quatrocentos e treze reais e setenta e cinco centavos).
Pretende a exclusão da requerida Movida Locação de Veículos S.A, inscrita no CNPJ n.º 07.***.***/0020-23, do polo passivo da demanda, ao argumento de que se trata da filial da Comarca de Guarulhos/SP.
Entende que somente a Movida Locação de Veículos S.A., inscrita no CNPJ n.º 07.***.***/0001-60, deve compor a presente demanda, por ser a MATRIZ, que responde por todas as suas filiais.
No mérito, assegura que a parte requerida não comprova que o destino real do veículo era Uberlândia/MG, visto que não há elementos que descartem a possibilidade de o Requerente ter alugado o veículo, utilizando-o nas proximidades de Cristalina/GO e retornado a Brasília/DF no mesmo dia.
Argumenta que não há qualquer vídeo que comprove que o veículo tenha, de fato, parado de funcionar, elemento crucial que não foi juntado aos autos.
Ressalta que o único vídeo apresentado como evidência refere-se à vibração no volante do veículo, uma sensação que pode ser atribuída facilmente a superfícies de asfalto não uniformes.
Destaca que, o veículo em questão ao dar partida acende diversas luzes no painel, e não indica necessariamente que o veículo estava inutilizável.
Afirma que o requerente solicitou o resgate.
Entretanto, ao buscar mais informações junto ao setor responsável, constatou-se que, em 12/10/2023, às 12:04, o reboque solicitado foi prontamente acionado. Às 14:43 do mesmo dia, o prestador de serviços chegou ao local indicado, embora não tenha conseguido localizar o cliente.
Informa que inúmeras tentativas de contato foram realizadas sem êxito, e, em consequência da não efetuação da remoção, o checklist não foi preenchido, conforme esclarecido pelo prestador.
Ressalta que, ao examinar o checklist de retirada do veículo (Doc. 4), constata-se que tanto a requerida quanto o Requerente vistoriaram o veículo e não identificaram qualquer inconformidade.
Da mesma forma, ao analisar o checklist de devolução (Doc. 5), efetuado em 12/09/2023 às 16:58, não foram registradas irregularidades.
Enfatiza que prontamente enviou assistência ao local indicado, embora o requerente não tenha sido localizado no ponto especificado por ele mesmo.
Entende que o requerente agiu de maneira arbitrária ao deixar o local durante o procedimento de socorro.
Pugna pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO PRELIMINAR VALOR DA CAUSA De acordo com o artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil, o valor da causa, na ação em que há cumulação de pedidos, corresponderá à quantia relativa à soma dos valores de todos eles.
Assim, por constar correlação do valor dado à causa com a realidade dos fatos, rejeito a impugnação formulada.
EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO A empresa ré requer a exclusão da requerida Movida Locação de Veículos S.A, inscrita no CNPJ n.º 07.***.***/0020-23, do polo passivo da demanda, ao argumento de que se trata da filial da Comarca de Guarulhos/SP.
Entende que somente a Movida Locação de Veículos S.A., inscrita no CNPJ n.º 07.***.***/0001-60, deve compor a presente demanda, por ser a MATRIZ, que responde por todas as suas filiais.
Não comprovada a necessidade de exclusão de uma das rés do polo passivo, entendo que a manutenção de ambas não acarreta prejuízo.
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
O cerne da questão a ser dirimida diz respeito a constatar se houve falha na prestação de serviço que teria ocasionado danos materiais e morais ao autor.
Há verossimilhança nas alegações do autor.
O vídeo juntado por ele demonstra o volante sem estabilidade.
O requerente anexou, ainda, fotografia do painel do veículo em que consta a informação "Defeito no motor" (ID176978522 - Pág. 1), além de imagem do veículo sendo guinchado, se desincumbindo assim do seu ônus.
Inclusive, a parte requerida confirma que houve solicitação de socorro.
Logo, é certo que o veículo locado apresentou defeito.
Em que pese a locadora afirmar que enviou o socorro e que a disponibilização de preposto para prestar o serviço foi rápida, não junta aos autos o comprovante que ateste o envio, não indica testemunha e não comprova que o envio foi em curto período de tempo.
Não demonstra inclusive que seu prestador de serviço chegou ao local em que o autor esperava assistência.
E mais, não anexa aos autos nem as gravações de contato que o autor realizou com a assistência.
Assim, tem-se que a parte requerida não se desincumbiu do seu ônus probatório.
Diante disso, verifica-se que houve falha da prestação de serviço da requerida seja por não ter enviado o socorro seja por permitir a locação de veículo que não se encontrava em perfeitas condições de funcionamento.
Quanto aos danos materiais pleiteados, procedente o pedido do autor, porquanto o problema no veículo requerido impossibilitou-lhe de seguir sua viagem, conforme planejado.
O autor comprova que teve de arcar com a diária, despesa de lavagem e gasolina do veículo.
Pela documento de sua conta, pode-se atestar que ele encontrava-se no caminho para o seu destino, o que aduz o pagamento dos pedágios alegados.
Assim, deve a empresa ré restituir-lhe o valor de R$ 413,75 (quatrocentos e treze reais e setenta e cinco centavos).
Inclusive, não houve nenhuma impugnação específica de tais gastos.
O dano moral, como cediço, relaciona-se ao prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima, quando ofender direitos da personalidade, tais como: a honra, a imagem, a saúde, a integridade física e psicológica, a liberdade.
Em casos tais, a violação afeta diretamente a dignidade do indivíduo, e, portanto, constitui-se em motivação suficiente para fundamentar demanda compensatória por danos morais.
Em alguns casos, não só a vítima de um evento danoso, a qual sofreu a ação direta, pode experimentar prejuízo moral.
Também aqueles que de forma reflexa sentem os efeitos do dano padecido pela vítima imediata, amargando prejuízo certo e determinado, na condição de prejudicados indiretos, podem ser atingidas, impondo-se o exame caso a caso.
Trata-se, pois, de dano moral reflexo ou por ricochete, no qual, embora o ato tenha sido praticado diretamente contra determinada pessoa, seus efeitos acabam por atingir, indiretamente, a integridade moral de terceiros (AgRg no REsp 1403118 / AC, Segunda Turma, Relator: Ministro Humberto Martins).
Essa espécie de dano é de natureza excepcional e pressupõe, via de regra, a impossibilidade de o próprio lesado direto perseguir a reparação ou indenização, o que não é o caso dos autos.
Ademais, no referido causo, não restou comprovado o dano imaterial reflexo de terceiras pessoas.
No caso do autor, o dano moral restou configurado, porquanto ficar em estrada aguardando socorro e não ser atendido já ultrapassa os meros aborrecimentos.
Ademais, ter de seguir viagem com um veículo que apresenta em seu painel a informação de defeito já deixa qualquer um apreensivo e com o psicológico abalado.
Conclui-se que a requerida não agiu amparada pelo exercício regular de um direito, o que dá ensejo ao dano moral na modalidade in re ipsa.
Inexistindo critério objetivo para fixação dos danos morais, por ser impossível a valoração da dor ou da mágoa sofrida pela parte, cabe ao Juiz arbitrar o valor da indenização observando-se determinados critérios, tais como: a condição pessoal da vítima; a capacidade econômica do ofensor; a natureza ou extensão do dano causado, devendo evitar o enriquecimento sem causa e analisar os aspectos pedagógico-punitivo da condenação.
Assim, observado estes parâmetros considero como justa e razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral, valor suficiente para compensar a parte requerente de todos os percalços sofridos e incentivar o réu a agir de forma mais diligente e zelosa na prestação dos serviços.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 413,75 (quatrocentos e treze reais e setenta e cinco centavos), a ser monetariamente corrigida pelo INPC, desde o ajuizamento da ação, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. b) CONDENAR ainda a parte requerida ao pagamento à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da prolação desta sentença.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
15/02/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 08:38
Recebidos os autos
-
15/02/2024 08:38
Julgado procedente o pedido
-
14/02/2024 21:44
Juntada de Petição de réplica
-
07/02/2024 14:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
07/02/2024 03:39
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO COSTA DE OLIVEIRA em 06/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 21:24
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2024 14:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/01/2024 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
24/01/2024 14:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 24/01/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/01/2024 02:28
Recebidos os autos
-
23/01/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/12/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2023 04:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/11/2023 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/11/2023 02:39
Publicado Despacho em 13/11/2023.
-
11/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 08:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2023 08:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 15:29
Recebidos os autos
-
07/11/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 14:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
03/11/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 10:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/11/2023 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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