TJDFT - 0714136-32.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 15:43
Juntada de Certidão
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18/06/2025 15:43
Juntada de Alvará de levantamento
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/05/2025 23:59.
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29/04/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 03:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 19:18
Recebidos os autos
-
14/04/2025 19:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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14/04/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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10/04/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 03:16
Juntada de Certidão
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22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/02/2025 23:59.
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12/02/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:04
Expedição de Ofício.
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04/02/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 13:53
Recebidos os autos
-
29/01/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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28/01/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 17:54
Juntada de Certidão
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18/12/2024 02:37
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 02:37
Decorrido prazo de JOSE LEONARDO NUNES PEREIRA em 17/12/2024 23:59.
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16/12/2024 16:26
Recebidos os autos
-
16/12/2024 16:26
Embargos de declaração não acolhidos
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13/12/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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10/12/2024 22:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/12/2024 23:59.
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26/11/2024 02:41
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 17:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/11/2024 16:50
Recebidos os autos
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22/11/2024 16:50
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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21/11/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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21/11/2024 18:29
Juntada de Certidão
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18/11/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de JOSE LEONARDO NUNES PEREIRA em 30/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 17:07
Recebidos os autos
-
21/10/2024 17:07
Embargos de declaração não acolhidos
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19/10/2024 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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17/10/2024 21:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/10/2024 00:19
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 14:18
Recebidos os autos
-
08/10/2024 14:18
Indeferido o pedido de JOSE LEONARDO NUNES PEREIRA - CPF: *58.***.*57-20 (EXEQUENTE)
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07/10/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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07/10/2024 14:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/10/2024 13:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/09/2024 23:59.
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09/09/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 16:49
Recebidos os autos
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30/08/2024 16:49
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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30/08/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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26/08/2024 14:21
Juntada de Certidão
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26/08/2024 14:21
Juntada de Alvará de levantamento
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14/08/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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07/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 08:05
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 03:07
Juntada de Certidão
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16/07/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 09:21
Juntada de Certidão
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16/07/2024 04:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
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08/07/2024 18:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/05/2024 12:25
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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08/05/2024 12:25
Juntada de Petição de ofício de requisição
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03/05/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 15:31
Juntada de Certidão
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03/05/2024 14:16
Expedição de Ofício.
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03/05/2024 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/05/2024 23:59.
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02/05/2024 15:52
Juntada de Certidão
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02/05/2024 15:29
Juntada de Certidão
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25/04/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 13:47
Recebidos os autos
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15/04/2024 13:47
Outras decisões
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12/04/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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12/04/2024 18:37
Juntada de Certidão
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12/04/2024 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2024 23:59.
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13/03/2024 04:05
Decorrido prazo de JOSE LEONARDO NUNES PEREIRA em 12/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714136-32.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE LEONARDO NUNES PEREIRA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo exequente em face da decisão de ID 186575506.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos declaratórios.
Fundamento e Decido.
Segundo o embargante, a decisão foi omissa quanto à possibilidade de prosseguimento do cumprimento de sentença, quanto aos valores incontroversos.
Sem razão o exequente.
Compulsando os autos, verifica-se que a decisão ora embargada está correta ao condicionar o cumprimento de sentença à preclusão da mesma, isto porque, a parte executada alegou preliminar de ilegitimidade ativa.
Nesse sentido, é imprescindível aguardar a preclusão da decisão, uma vez que, caso a ilegitimidade seja reconhecida em sede de recurso, o título executivo torna-se inexigível em sua totalidade, de modo que não há de se falar em valores incontroversos.
Conforme se verifica, o entendimento deste Juízo a respeito da matéria está devidamente fundamento, razão pela qual não há que falar em qualquer omissão a ser retificada na decisão de ID 186575506, verifica-se que o intuito do embargante é que seja adotada a tese por ele defendida, fato que não justifica o manejo dos presentes embargos, posto que os mesmos não são aptos a ensejar a revisão da decisão por mera insatisfação.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos.
Aguarde-se a preclusão da decisão de ID 186575506.
Após, voltem-me conclusos.
Ao CJU: Dê-se mera ciência ao exequente.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Não há necessidade de aguardar o decurso de prazo de ciência.
Aguarde-se a preclusão da decisão de ID 186575506.
Após, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
28/02/2024 16:40
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:40
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/02/2024 16:23
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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28/02/2024 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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27/02/2024 21:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/02/2024 02:56
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714136-32.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE LEONARDO NUNES PEREIRA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovida por JOSE LEONARDO NUNES PEREIRA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, referente ao processo coletiva nº 32.159/97, o acórdão nº 730.893, da 7ª Turma Cível do TJDFT (autos nº 0000491-52.2011.8.07.0001 20.***.***/0049-15).
O DF apresentou impugnação.
Defende, em síntese, que: a) deve ser suspenso o feito pela pendência dos Temas 1169/STJ e 1170/STF; b) que o requerente não é parte legítima, pois não estava filiado(a) a época da propositura da ação coletiva; c) há excesso na execução, visto que deve ser aplicada a TR como índice de correção monetária. d) devem ser excluídas as parcelas posteriores a 27/04/1997, conforme MS 7.253/97.
A parte exequente juntou resposta à impugnação.
Punga pela improcedência das alegações do DF. É o relato do necessário.
DECIDO.
Inicialmente analiso as preliminares.
Quanto à ilegitimidade ativa, observo que razão não assiste ao ente público.
Conforme entendimento sedimentado pelo STJ, o sindicato, na qualidade de substituto processual, atua na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representa (legitimação extraordinária), e não apenas de seus filiados.
A coisa julgada nos autos de ação coletiva deve beneficiar todos os servidores da categoria, e não apenas os sindicalizados apontados na ação de conhecimento.
Dessa forma, o servidor público integrante da categoria beneficiada, desde que comprove essa condição, tem legitimidade para propor execução individual, ainda que não ostente a condição de filiado ou associado da entidade autora da ação de conhecimento.
Esse é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SINTRASEF-RJ.
EXECUÇÃO.
ART. 1.022, II, E PARÁGRAFO ÚNICO.
C/C ART. 489, § 1°, IV, DO CPC/2015.
OMISSÃO INEXISTENTE.
ART. 21, C/C ART. 22, DA LEI N. 12.016/2009.
ART. 475-G DO CPC/1973, ART. 509, § 4°, DO CPC/2015.
ARTS. 467, 468 E 469 DO CPC/1973.
ARTS. 502, 506, 508 E 1.008 DO CPC/2015.
SÚMULA N. 629/STF.
SINDICATO NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO PROCESSUAL ATUA NA ESFERA JUDICIAL NA DEFESA DOS INTERESSES COLETIVOS DE TODA A CATEGORIA.
DISPENSÁVEL RELAÇÃO NOMINAL DOS FILIADOS E AUTORIZAÇÕES.
A FORMAÇÃO DA COISA JULGADA EM AÇÃO COLETIVA DEVE BENEFICIAR TODOS OS SERVIDORES DA CATEGORIA.
RECONHECIDA A LEGITIMIDADE DE SERVIDOR QUE INICIA A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
DEMANDA COLETIVA.
SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL.
INDEPENDENTE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. (...) VI - Este Superior Tribunal consagrou orientação segundo a qual, consoante disposição da Súmula n. 629/STF, o sindicato, na qualidade de substituto processual, atua na esfera judicial na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representa, sendo dispensável a relação nominal dos filiados e suas respectivas autorizações.
VII - Com efeito, "o sindicato ou associação, como substitutos processuais, têm legitimidade para defender judicialmente interesses coletivos de toda a categoria, e não apenas de seus filiados, sendo dispensável a juntada da relação nominal dos filiados e de autorização expressa.
Assim, a formação da coisa julgada nos autos de ação coletiva deve beneficiar todos os servidores da categoria, e não apenas aqueles que na ação de conhecimento demonstrem a condição de filiado do autor" (Ag n. 1.153.516/GO, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe 26/4/2010).
VIII - O servidor público integrante da categoria beneficiada, desde que comprove essa condição, tem legitimidade para propor execução individual, ainda que não ostente a condição de filiado ou associado da entidade autora da ação de conhecimento.
Ademais, é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que reconhece legitimidade ao servidor que inicia a execução de um título executivo judicial coletivo firmado em demanda coletiva em que sindicatos atuaram na qualidade de substitutos processuais, independentemente de autorização expressa ou relação nominal.
Confira-se: REsp n. 1.666.086/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 30/6/2017; AgInt no REsp n. 1.625.650/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 24/4/2017; AgInt no REsp n. 1.555.259/CE, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 9/11/2016.
IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1481158/RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020) Soma-se a isto o fato de que, nas fichas financeiras juntadas aos autos (ID 180421059), o exequente ocupou cargo de Técnico Finanças Controle vinculado à Administração Pública Direta, carreira integrante da categoria defendida pelo SINDIRETA/DF.
Logo, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa.
Quanto ao Tema 1.169 do Superior Tribunal de Justiça, observa-se que tanto a parte exequente apresentou pedido com o valor líquido que entendia devido, quanto o ente público apresentou seus cálculos apontando o valor líquido entendido como o correto, de modo que se faz desnecessária a liquidação prévia da sentença.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO.
SUSPENSÃO.
TEMA 1169, STJ.
INAPLICABILIDADE.
LEGITIMIDADE ATIVA.
EXTINÇÃO DA FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DO DISTRITO FEDERAL.
SUCESSÃO DO DIREITO FEDERAL.
LEGITIMIDADE RECONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A determinação de suspensão do STJ no Tema Repetitivo no 1169 se refere aos processos em que se discute a necessidade de liquidação prévia para o ajuizamento de cumprimento individual de sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva, o que não é o caso dos autos, em que o título executivo judicial não pode ser considerado genérico, uma vez que a determinação do valor devido depende apenas da realização de cálculos aritméticos. [...] ” (07133658820228070018, Relator: Romulo De Araujo Mendes, 1a Turma Cível, DJE: 04/05/2023). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LIQUIDAÇÃO.
CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
DEVOLUÇÃO DO VRG.
COISA JULGADA.
MULTA DO ART. 475-J DO CPC.
I - Quando não houver fato novo a ser provado nem necessidade de prova pericial, é desnecessária a fase de liquidação de sentença.
A apuração do valor depende apenas de cálculo aritmético, incumbindo à parte apresentar planilha, podendo o Juiz requisitar auxílio à Contadoria Judicial.
Preliminar de nulidade do processo rejeitada.
II - A alteração de entendimento jurisprudencial quanto à apuração do VRG a ser devolvido não se aplica, pois trata-se de sentença transitada em julgado.
III - Incide a multa prevista no art. 475-J quando o devedor, intimado, não paga o débito espontaneamente.
IV - Agravo de instrumento desprovido.” g.n. (20130020148240AGI, Relatora: Vera Andrighi,6 a Turma Cível, DJE: 27/08/2013).
Destarte, o Tema 1169/STJ não se aplica à presente ação, razão pela qual REJEITO tal preliminar.
O DF pugna pela suspensão do processo em razão do Tema 1170 do STF, acerca da validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947, na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso.
Contudo, não há determinação de suspensão dos processos em execução.
Ademais, esse tem sido a compreensão do TJDFT: “No Tema de Repercussão Geral 1170, utilizando como caso paradigma o RE 1.317.982, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral, porém não determinou a suspensão de processos pendentes” (Acórdão 1630290, 07295514620228070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2022, publicado no DJE: 28/10/2022); “O tema nº 1.170 de Repercussão Geral diz respeito apenas ao indexador aplicável ao cálculo dos juros de mora, mas não inclui o índice referente à correção monetária.
A questão ora em exame consiste apenas na definição do índice aplicável à correção monetária.
Logo, não está abrangida pela aludida tese de repercussão geral.
Ademais, não houve decisão do Relator, naqueles autos, determinando a suspensão dos processos.
Pedido de suspensão rejeitado” (Acórdão 1627630, 07172368320228070000, de minha relatoria, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2022, publicado no DJE: 24/10/2022).
Por tal razão, REJEITO a preliminar de suspensão da execução.
Passo ao mérito.
As partes controvertem quanto à limitação temporal e quanto aos parâmetros de cálculo.
No primeiro ponto, o DISTRITO FEDERAL requer, subsidiariamente, que a quantia devida seja limitada até 27/04/97.
Assevera que, na ação coletiva nº 32.159/97, o acórdão nº 730.893 limitou a condenação ao período anterior à impetração do MS 7.253/97, ajuizado em 28/04/97.
Com razão o ente público.
Como mencionado anteriormente, a sentença proferida na ação coletiva nº 32.159/97 assim dispôs: “O réu ventila a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista que a impetração do Mandado de Segurança nº 7.253/97, cujo objeto abarcaria o da presente demanda.
Cumpre frisar que a segurança foi concedida para determinar tão somente o pagamento das parcelas desde a impetração do Mandado de Segurança, não abarcando as parcelas compreendidas entre a data da suspensão do pagamento e a data da impetração do writ.
Ainda, registro que após a concessão da segurança, o pagamento regular do benefício alimentação restou restabelecido de forma geral e abstrata pela Lei Distrital nº 2.944, de 18 de abril de 2002, com efeitos a partir de 1º de maio de 2002: (...) Destarte, verifico que houve apenas parcial perda superveniente do objeto da presente demanda (restabelecer o benefício e o pagamento das prestações vencidas a partir da impetração do Mandado de Segurança).
O objeto e o interesse, todavia, perduram, pois ainda persiste o interesse na condenação ao pagamento das parcelas não abarcadas pelo writ, quais sejam, entre a interrupção do pagamento e a data da impetração. (...) Ante o exposto e pelo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, nos termos do art. 269, I do CPC, para condenar o réu ao pagamento das prestações em atraso desde janeiro de 1996, data efetiva da supressão do direito, até a data em que efetivamente foi restabelecido o pagamento, tudo corrigido monetariamente desde a data da efetiva supressão, bem como incidindo juros de mora no patamar de 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação.” – g.n.
A sentença foi reformada no tocante aos parâmetros de juros e de correção monetária, tendo o acórdão transitado em julgado em 11/03/2020.
Ainda sobre a limitação da condenação, veja-se o teor do acórdão nº 730.893, in verbis: “Portanto, é devido o benefício alimentação desde a data em que foi suprimido até a da impetração do mandado de segurança nº 7.253/97, como, aliás, delimitou a sentença no capítulo sobre o interesse processual: (...)” – g.n.
Como visto, o título executivo judicial ora executado compreende as prestações em atraso desde a efetiva supressão do direito, qual seja, janeiro de 1996, até 28/04/97, data da impetração do mandado de segurança nº 7.253/97, marco inicial do restabelecimento do pagamento.
Em que pesem as alegações dos exequentes, resta evidente, na sentença e no acórdão acima transcritos, que o objeto da ação coletiva se circunscreveu “ao pagamento das parcelas não abarcadas pelo writ, quais sejam, entre a interrupção do pagamento e a data da impetração”, em razão da perda parcial do objeto (restabelecimento do benefício e pagamento das prestações vencidas a partir da impetração do mandado de segurança).
Dessa forma, é descabida a execução, nos presentes autos, dos valores compreendidos pelo título executivo judicial proveniente da concessão da segurança, o qual possui sua própria fase executiva.
Isso posto, merece acolhimento a alegação do DF, devendo ser excluídas do valor devido as parcelas posteriores a 27/04/1997.
No segundo ponto, quanto aos parâmetros de cálculos, observo que no título executivo foram fixados os parâmetros devidos.
Nesse sentido, como é cediço a coisa julgada deve prevalecer.
Entretanto, tais parâmetros foram julgados inconstitucionais pelo STF, no bojo do RE 870.947/SE e na ADI 5348.
Da análise dos autos, observa-se que o trânsito em julgado da sentença exequenda ocorreu em momento posterior à declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal no mencionado RE, logo, é cabível a simples impugnação no bojo do próprio cumprimento de sentença, conforme entendimento firmado neste Tribunal.
Veja-se: “Se a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 870.947/SE foi proferida antes do trânsito em julgado do Acórdão exequendo, não há falar em aplicação da Taxa Referencial para a correção monetária do débito, nos moldes do §5º do art. 535 do CPC” (Acórdão 1317586, 07443298920208070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/2/2021, publicado no DJE: 3/3/2021 – grifei); “A declaração de inconstitucionalidade da aplicação do índice TR às condenações contra a Fazenda Pública é anterior à sentença exequenda e ao seu trânsito em julgado, sendo necessária a aplicação do IPCA-E, conforme decisão vinculante proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no RE 870.947/SE” (Acórdão 1311360, 07010675520208079000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 21/1/2021, publicado no DJE: 2/2/2021 – grifei).
Assim, os títulos executivos judiciais formados com o trânsito em julgado da sentença em momento posterior ao dia 20/11/2017, data da publicação do acórdão do Supremo Tribunal Federal no RE n. 870.947/SE (Tema 810) serão tidos por inexigíveis caso contrariem no referido leading case.
Acrescente-se que é irrelevante o fato de, em 03/10/2019, terem sido julgados Embargos de Declaração opostos no RE 870.947 (com acórdão publicado em 03/02/2020), pois referidos embargos foram rejeitados não modulando os efeitos da decisão anteriormente proferida.
Assim sendo, o marco temporal definitivo é o dia 20/11/2017, data da publicação do acórdão do STF do RE 870.947. É o caso aplicável aos autos.
Portanto, não há que se falar em ofensa à coisa julgada, ante a possibilidade de alteração dos parâmetros de cálculo, conforme fundamentação acima.
Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação do DF, tão somente para determinar que devem ser excluídas do valor devido as parcelas posteriores a 27/04/1997, conforme MS 7.253/97.
Quanto à atualização monetária, reconheço a aplicação do IPCA-e desde 30/06/2009, data de vigência da Lei nº 11.960/2009 declarada inconstitucional pelo STF no RE 870.947 (Tema 810), e SELIC a partir da vigência da EC 113/21, ou seja, 09/12/2021.
Em atenção ao princípio da causalidade, o DF, embora isento do pagamento de custas, deve ressarcir as antecipadas pela parte exequente.
Em razão da sucumbência majoritária, CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários, estes fixados em 10% do excesso efetivamente decotado, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Em se tratando de cumprimento individual de sentença coletiva, condeno o executado ao pagamento de HONORÁRIOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, fixados em 10% sobre o valor devido, com fundamento no art. 85, § 3º, do CPC, e nos termos da Súmula 345 do STJ e do Tema 973 dos Recursos Repetitivos pelo STJ.
DEFIRO o destaque de honorários contratuais de 20%, em favor de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, CNPJ n. 04.***.***/0001-60, nos termos do contrato de prestação de serviços juntado em ID 180421055.
Com a preclusão desta decisão ou havendo notícia de interposição de agravo de instrumento, retornem os autos conclusos para decisão.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias, exequente, 30 dias, DF, contada a dobra legal.
Com a preclusão ou a notícia de agravo, retornem os autos conclusos para decisão.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
15/02/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 16:06
Recebidos os autos
-
15/02/2024 16:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/02/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
09/02/2024 17:18
Juntada de Petição de réplica
-
23/01/2024 04:39
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
12/01/2024 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 17:45
Juntada de Petição de impugnação
-
05/12/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 15:57
Recebidos os autos
-
05/12/2023 15:57
Outras decisões
-
05/12/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
05/12/2023 13:05
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
04/12/2023 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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