TJDFT - 0701200-38.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/01/2025 09:19
Arquivado Definitivamente
-
09/01/2025 09:18
Transitado em Julgado em 13/09/2024
-
07/01/2025 15:17
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 15:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/12/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 14:37
Recebidos os autos
-
16/12/2024 14:37
Outras decisões
-
15/12/2024 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
14/12/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:33
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 11/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 03:00
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 18/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 15:04
Expedição de Ofício.
-
11/10/2024 15:04
Expedição de Ofício.
-
10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 09/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
02/10/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 16:49
Recebidos os autos
-
02/10/2024 16:49
Outras decisões
-
02/10/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
02/10/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ANTONIA ALVES FIGUEIREDO em 12/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
19/08/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 15:40
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:40
Julgado procedente o pedido
-
13/08/2024 15:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
30/05/2024 03:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 29/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:32
Decorrido prazo de ANTONIA ALVES FIGUEIREDO em 16/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 14:28
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:28
Outras decisões
-
03/05/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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03/05/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 04:16
Decorrido prazo de ANTONIA ALVES FIGUEIREDO em 04/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 11:44
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 11:49
Recebidos os autos
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07/03/2024 11:49
Outras decisões
-
06/03/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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06/03/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 04:29
Decorrido prazo de ANTONIA ALVES FIGUEIREDO em 27/02/2024 23:59.
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22/02/2024 19:31
Juntada de Certidão
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20/02/2024 02:57
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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19/02/2024 03:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 18/02/2024 16:13.
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19/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701200-38.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Serviços de Saúde (10434) RECONVINTE: ANTONIA ALVES FIGUEIREDO REU: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por ANTONIA ALVES FIGUEIREDO contra o INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – INAS/DF.
A autora informa ser beneficiária do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS/DF e necessitar de suporte de HOME CARE, devido ao histórico avançado de demência e Alzheimer, consoante relatório médico. (ID 186455693).
Relata ter 79 (setenta e nove) anos de idade e demandar cuidados especiais, uma vez que se encontra acamada há cerca de 3 (três) anos.
A autora afirma que recentemente passou por internação recente em UTI, em janeiro de 2024, para tratamento de quadro de obstipação intestinal e PAC (pneumonia adquirida na comunidade).
Em 31/01/2024, ao solicitar o atendimento de HOME CARE, informa ter recebido a negativa do INAS, sob a justificativa de que o referido plano estaria em processo de credenciamento de empresa fornecedora do serviço solicitado.
Sustenta que a autora necessita de ajuda de terceiros para se movimentar no leito e apresenta confusão mental, fazendo uso medicações intravenosas de caráter intermitente, ou seja, alega a dependência total de cuidados e necessidade de enfermagem 24 horas.
Recorre à jurisprudência do STJ ao pontuar que o HOME CARE não pode ser recusado pela operadora de plano de saúde, quando existe laudo médico fundamentado demonstrando a necessidade do paciente pelo tratamento domiciliar.
Alega a incidência do Direito de Defesa do Consumidor e apresenta a súmula nº 469 do STJ.
Diante do desgaste e constrangimento sofridos pela requerente, solicita indenização por danos materiais.
Pontua o preenchimento dos requisitos a amparar a concessão da tutela de urgência, diante do grave risco de dano irreparável, em caso de eventual negativa, pois se trata de saúde de pessoa idosa.
Pede a gratuidade de justiça e a prioridade na tramitação dos autos, com fulcro no Código de Defesa do Consumidor.
Requer o deferimento do pedido de tutela de urgência para o réu autorizar e custear o tratamento em home care, enquanto permanecer a situação de saúde da autora, conforme indicado pelo médico assistente, em especial a enfermidade em questão, sem qualquer interrupção do plano por razões contratuais, sob pena de multa a ser arbitrada por este Juízo.
No mérito, pede a confirmação em definitivo do pedido de tutela de urgência.
Deu à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez a mil reais).
DECIDO.
A petição inicial preenche os requisitos essenciais e não é caso de improcedência liminar dos pedidos (artigo 334 do CPC).
Defiro os pedidos de gratuidade de justiça e de prioridade na tramitação do feito, por se tratar de pessoa idosa.
Anote-se no sistema.
O deferimento da tutela de urgência, de natureza antecipatória, exige o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da possibilidade de reversão da medida (§3º).
A parte autora pretende obter o fornecimento de internação domiciliar (home care), conforme indicação médica, por se tratar de pessoa idosa e com múltiplas enfermidades.
Entretanto, em que pese o grave estado de saúde da autora, o INAS/DF, ora réu, negou o tratamento domiciliar, ao argumento de não cobrir esse tipo de serviço.
A Lei distrital n. 3.831/2006 criou o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal (INAS/DF).
O INAS/DF trabalha sob o regime de autogestão.
A própria lei de regência determina que o beneficiário contribuirá com parte das despesas, denominada coparticipação, quando da utilização de consultas, tratamentos ambulatoriais e exames complementares, a título de fator moderador, num percentual ou valor fixo, denominado franquia.
A Lei 9.656/1998 – que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde – se aplica também às entidades de autogestão, nos termos do artigo 1º, §2º, da referida norma legal.
Por consequência, submetem-se ao regime disciplinar da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.
Nesse sentido, o artigo 10, §4º, da lei mencionada (com nova redação conferida pela Lei n. 14.454/2022) preceitua que compete à ANS definir a amplitude das coberturas dos planos de saúde por meio de normas regulamentares.
O parágrafo 12 do mesmo dispositivo legal define que o rol de procedimentos fixado pela ANS é referência básica para os planos de saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999.
O rol de procedimentos básicos dos planos de saúde atualmente está previsto na resolução normativa n. 465, de 24/2/2021, da ANS.
Com efeito, a internação domiciliar (também conhecida como home care) não está prevista no rol de procedimentos de cobertura obrigatória dos planos de saúde da ANS.
O parágrafo 13 do artigo 10 da Lei 9.656/1998 (NR pela Lei n. 14.454/2022) estabelece exceções à taxatividade do rol da ANS, quando houver a necessidade de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente, e também: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.
Em regra, é legítima a negativa de prestação de serviço não previsto nessa lista pelos planos de saúde, quando não demonstrada a excepcionalidade da hipótese.
Entretanto, a internação domiciliar não se insere nessa sistemática.
A falta de inclusão do home care no rol da ANS, bem como a ausência de previsão contratual ou a inaplicabilidade das novas regras estabelecidas pela Lei n. 14.454/2022 não impedem a autorização do procedimento.
A indicação do tratamento é atribuição do médico assistente. É ele quem deve definir qual o tratamento adequado para o paciente.
Ademais, o home care é desdobramento da internação hospitalar contratada.
A negativa de aplicação dessa forma de tratamento afronta a natureza do contrato de prestação de plano de saúde, pois retira cobertura básica.
A ausência dessa cobertura coloca o paciente em desvantagem exagerada, pois autoriza o plano de saúde a modificar unilateralmente o conteúdo da avença. É conduta nula e deve ser afastada (artigo 51, XIII, do CDC c/c artigo 1º, caput e §2º, da Lei n. 9.656/1998 (NR pela Lei n. 14.454/2022).
O e.
STJ adotou essa posição em julgamento posterior à publicação do acórdão proferido nos embargos de divergência em recursos especiais n. 1.886.929 e 1.889.704 (o qual deu azo à modificação legislativa promovida pela Lei n. 14.454/2022).
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, acerca da configuração de dano moral indenizável, bem como os parâmetros utilizados para arbitrar o quantum indenizatório - que não se mostra irrisório ou excessivo - encontra óbice na Súmulas 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido (AgInt no REsp n. 1.994.152/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022.).
Grifei.
O c.
TJDFT também segue essa linha de entendimento: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - INTERNAÇÃO DOMICILIAR - PRELIMINARES REJEITADAS - ROL DA ANS - NATUREZA TAXATIVA - LEI 14.454/22 - CRITÉRIOS - HOME CARE - VEDAÇÃO -EXTENSÃO DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR CONTRATADA - IMPOSSIBILIDADE - MULTA - FINALIDADE COERCITIVA - AGRAVAMENTO DO ESTADO DA PACIENTE - DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS - EXTENSÃO DO PERÍODO DE INTERNAÇÃO DE 12H PARA 24H. 1.
Quando o preparo recursal é devidamente recolhido, observadas as diretrizes da Tabela "A" - Judicial da Secretaria deste Tribunal de Justiça, rejeita-se a preliminar de não conhecimento da apelação 2.
Dada a ausência de interesse recursal, não se conhece de preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte em relação à qual o processo foi extinto no primeiro grau de jurisdição, uma vez que a providência seria desnecessária e inútil. 3.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação, quando efetivado antes da distribuição do recurso, deverá ser formulado mediante requerimento autônomo dirigido ao tribunal.
Após, a petição deverá ser encaminhada, em peça apartada, ao relator, conforme já decidido por esta Corte. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, ao definir a taxatividade da lista elaborada pela Agência Nacional de Saúde, nos autos dos Embargos de Divergência nos Recursos Especiais 1.886.929 e 1.889.704, cujos acórdãos foram publicados em 03/08/2022, fixou parâmetros para, em situações excepcionais, os planos de saúde custearem eventos e procedimentos não contidos no rol da ANS. 5.
Posteriormente, foi publicada, em 22/09/2022, a Lei 14.454, que, ao alterar a Lei 9.656/98 e dispor "sobre os planos privados de assistência à saúde, para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar", preconizou que os critérios legais para permitir a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estejam incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar são a existência de "comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico" ou, ainda, a existência de "recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais". 6.
Em se tratando de internação domiciliar, a ausência de inclusão no rol da ANS nem de previsão contratual, tampouco os novos critérios constantes da Lei 14.454/22, não impedem a autorização do procedimento, uma vez que, de acordo com o entendimento adotado pelo STJ, mantido, inclusive, após a definição da natureza taxativa do rol da ANS, o home care constitui desdobramento da internação hospitalar contratada.
Portanto, a recusa das operadoras dos planos de saúde em custearem a internação domiciliar é ilegítima e afronta a própria natureza do contrato. 7.
O agravamento do quadro da paciente após ser proferida sentença, devidamente comprovado mediante a juntada de documentos novos que atestam a alta complexidade do caso, conhecidos pela parte apelada em contrarrazões, justifica a extensão do período de internação domiciliar de 12h para 24 horas diárias. 8.
A finalidade das astreintes é coagir o devedor a satisfazer a prestação de uma obrigação, fixada em decisão judicial, não o pagamento em si.
Assim, a imposição de multa para o cumprimento de obrigação de fazer é norma cogente por tratar-se de meio coercitivo para efetivar a prestação jurisdicional nas execuções de obrigação de fazer, seja de títulos extrajudiciais, de decisões antecipatórias ou de cumprimento de sentenças. 9.
Recurso interposto pela Amil desprovido.
Apelação subscrita pela autora provida (Acórdão 1631283, 07191641920208070007, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2022, publicado no PJe: 4/11/2022).
Grifei.
A documentação acostada indica que a parte autora se encontra acometida de diversas enfermidades, além de ser pessoa idosa (79 anos) e ter recomendação médica para obter tratamento domiciliar.
Os relatórios médicos de ID 186455693 e de ID 186455694 indicam o tratamento postulado como substituto da internação hospitalar.
Há plausibilidade do direito alegado.
As alegações da parte autora demonstram a presença de risco de dano irreparável, em caso de eventual indeferimento da medida.
Trata-se de pessoa idosa (79 anos), acometida por diversas enfermidades, conforme relatórios médicos, a demonstrar o seu grave estado de saúde.
A autora atualmente se encontra acamada, com demência e Alzheimer avançado, recente internação em UTI e necessitando de cuidados especiais, por acima de tudo, se tratar de pessoa idosa.
O direito à saúde se encontra classificado no rol dos direitos fundamentais do cidadão, inerentes à própria condição humana.
Possui grande relevância tanto que levou o constituinte a alçá-lo em sede constitucional, como forma de prestação positiva do estado.
Eventual interrupção brusca pode acarretar a evolução das moléstias e no possível agravamento do estado clínico da paciente, com risco de vida, caso não seja concedido, tendo em vista as peculiaridades do caso.
Em juízo de cognição sumária, por se tratar de continuação da internação hospitalar, afigura-se indevida a recusa de cobertura do plano de saúde para o fornecimento de tratamento domiciliar (home care).
Por fim, os efeitos da medida de urgência são reversíveis.
Em caso de julgamento de improcedência dos pedidos autorais, será possível à ré buscar o ressarcimento das despesas e adotar medidas diretas e indiretas de cobrança.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência e DETERMINO ao réu (INAS/DF) que forneça à parte autora o tratamento de internação domiciliar (home care), enquanto perdurar a necessidade da requerente, conforme prescrição do médico assistente dela.
Prazo para cumprimento da medida: 48 (quarenta e oito) horas, contados a partir da intimação, sob pena de aplicação da regra do artigo 497 do CPC.
INTIME-SE pessoalmente o Presidente do INAS/DF ou quem as vezes o fizer, seja o substituto legal ou seus assessores ou, ainda, servidores autorizados, para o efetivo cumprimento da medida.
Ao CJU para anotar no sistema: - gratuidade de justiça; - prioridade de tramitação do feito.
Intimem-se.
CITE-SE.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
16/02/2024 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2024 15:54
Recebidos os autos
-
15/02/2024 15:54
Concedida a Medida Liminar
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12/02/2024 09:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara da Fazenda Pública do DF
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11/02/2024 13:40
Recebidos os autos
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11/02/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
11/02/2024 13:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
11/02/2024 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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