TJDFT - 0706159-25.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 18:17
Recebidos os autos
-
03/09/2025 18:17
Outras decisões
-
31/08/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
31/08/2025 11:58
Juntada de Petição de impugnação
-
12/08/2025 02:39
Publicado Despacho em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
06/08/2025 16:25
Recebidos os autos
-
06/08/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
31/07/2025 18:39
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 17:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/07/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 18:28
Recebidos os autos
-
10/07/2025 18:28
Outras decisões
-
20/06/2025 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
20/06/2025 12:47
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 23:45
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 16:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/05/2025 02:36
Publicado Despacho em 28/05/2025.
-
27/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho INVENTÁRIO (39) Processo n.º: 0706159-25.2023.8.07.0006 Exequente: MEEIRO: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS ANDRADE HERDEIRO: TUANY APARECIDA DA SILVA VIANA, DANIELE SILVA VIANA, DIEGO ARMANDO SILVA VIANA Executado: INVENTARIADO(A): ANTONIO DE PADUA VIANA TELES HERDEIRO: FILIPE SANTOS VIANA, LUIGI ANTONIO SANTOS VIANA DESPACHO Intimem-se os herdeiros para manifestação acerca da petição de ID 227382892 e documentos de ID 233261304.
Prazo: 15 dias.
MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO Juiz de Direito Substituto -
25/05/2025 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 17:15
Recebidos os autos
-
23/05/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
24/04/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 21:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/03/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 14:20
Recebidos os autos
-
06/03/2025 14:20
Outras decisões
-
27/02/2025 12:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
27/02/2025 12:02
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 18:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/02/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:43
Publicado Despacho em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 16:44
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 18:07
Expedição de Ofício.
-
14/01/2025 17:49
Recebidos os autos
-
14/01/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 02:31
Decorrido prazo de LUIGI ANTONIO SANTOS VIANA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:31
Decorrido prazo de FILIPE SANTOS VIANA em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
27/11/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 17:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/11/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 14:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/11/2024 01:22
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 02:22
Publicado Despacho em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho INVENTÁRIO (39) Processo n.º: 0706159-25.2023.8.07.0006 Exequente: HERDEIRO: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS ANDRADE, TUANY APARECIDA DA SILVA VIANA, DANIELE SILVA VIANA, DIEGO ARMANDO SILVA VIANA Executado: INVENTARIADO(A): ANTONIO DE PADUA VIANA TELES HERDEIRO: FILIPE SANTOS VIANA, LUIGI ANTONIO SANTOS VIANA DESPACHO Intimem-se os herdeiros para manifestação quanto ao ofício de ID 207807727.
Prazo: 15 dias.
LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO Juíza de Direito -
28/10/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 14:13
Recebidos os autos
-
28/10/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCOSEGURO S.A. em 29/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
22/08/2024 20:24
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 15:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/08/2024 13:12
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
12/08/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 16:01
Expedição de Ofício.
-
28/07/2024 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2024 19:10
Recebidos os autos
-
28/07/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
27/06/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:42
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
11/06/2024 13:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/06/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 20:13
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 20:21
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 16:03
Expedição de Ofício.
-
07/05/2024 16:03
Expedição de Ofício.
-
07/05/2024 16:03
Expedição de Ofício.
-
07/05/2024 15:18
Expedição de Ofício.
-
07/05/2024 15:18
Expedição de Ofício.
-
03/05/2024 14:13
Recebidos os autos
-
03/05/2024 14:13
Outras decisões
-
25/04/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
25/04/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 18:59
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 17:01
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/04/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 15:42
Expedição de Ofício.
-
03/04/2024 15:42
Expedição de Ofício.
-
03/04/2024 15:42
Expedição de Ofício.
-
03/04/2024 15:42
Expedição de Ofício.
-
03/04/2024 15:42
Expedição de Ofício.
-
03/04/2024 11:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSSOB 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho Número do processo: 0706159-25.2023.8.07.0006 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS ANDRADE, TUANY APARECIDA DA SILVA VIANA, DANIELE SILVA VIANA, DIEGO ARMANDO SILVA VIANA INVENTARIADO(A): ANTONIO DE PADUA VIANA TELES HERDEIRO: FILIPE SANTOS VIANA, LUIGI ANTONIO SANTOS VIANA DECISÃO Trata-se de inventário dos bens deixados pelo falecimento de ANTÔNIO DE PÁDUA VIANA TELES, ocorrido em 30.12.2022.
Companheira Meeira: Maria do Socorro dos Santos Andrade Herdeiros (filhos): - Daniele Silva Viana, procuração ID 177907665 - Filipe Santos Viana, citação ID 175420927 - Luigi Antonio Santos Viana, citação ID 178400586 - Tuany Aparecida Da Silva Viana, citada ID 178406007, procuração ID 180692361 - Diego Armando Silva Viana, procuração ID 177907666 acervo hereditário: - 50% dos eventuais direitos de 1 (um) imóvel situado no Condomínio Nova Colina II, no conjunto B, casa 35, Sobradinho/DF; - 50% dos eventuais direitos do Título de Sócio Usuário Remido do Nautico Praia Clube, avaliado em R$ 2.500,00 com sede e foro no município de Caldas Novas (GO), Av.
Caminho do Lago, QCH-1, LCH-1, Residencial caminho do lago; - Licença prêmio, no valor de R$ 11.358,31; - Saldo remanescente de Imposto de Renda retido em conta em nome do falecido.
Em impugnação, os herdeiros DANIELE, DIEGO e TUANY alegam haver suspeita de antecipação de herança, em razão da transferência de R$ 10.000,00 para a conta bancária da companheira, poucos dias antes do falecimento.
Postulam ainda a extensão do direito real de habitação aos herdeiros Daniele e Diego.
A inventariante se manifestou em ID 189968892. É o relatório.
DECIDO. 1.
Observo do extrato bancário do falecido juntado aos autos que, em 12.12.2022, poucos dias antes do falecimento, houve uma transferência no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor da meeira MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS ANDRADE, devendo tais valores serem conferidos à colação, por expressa disposição legal do art. 544 do Código Civil.
A alegação da meeira de que a transferência se deu por ato unilateral do falecido não afasta o dever de colação, motivo pelo qual a alegação é rejeitada, facultando-se à interessada eventual reconhecimento por via ordinária, em contraditório e com ampla possibilidade probatória, nos termos do art. 641, § 2º, do CPC, de que tais valores não se sujeitam à colação.
Desse modo, tenho que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) transferido em favor da meeira MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS ANDRADE deve ser levada à colação, em especial porque não restou comprovada a manifestação inequívoca e expressa do autor da herança no sentido de subtrair o valor doado da parte disponível de seu patrimônio.
Intimem-se. 2.
As questões relativas ao direito real de habitação serão analisadas por ocasião da sentença. 3.
Oficiem-se aos bancos indicados em ID 186665998 (BCO AGIABANK S.A., CEF, CRB, BANCO SEGURO S.A. e PAGSEGURO INTERNET IP S.A.), requisitando o extrato das contas bancárias do falecido desde a data do óbito até a presente data.
Apresentadas as respostas, intimem-se as partes para manifestação.
Prazo: 15 dias.
LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO Juíza de Direito -
27/03/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 09:44
Recebidos os autos
-
27/03/2024 09:44
Outras decisões
-
14/03/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
14/03/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 14:55
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2024 03:49
Decorrido prazo de LUIGI ANTONIO SANTOS VIANA em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:49
Decorrido prazo de FILIPE SANTOS VIANA em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:49
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA VIANA TELES em 13/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 17:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSSOB 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho Número do processo: 0706159-25.2023.8.07.0006 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS ANDRADE, TUANY APARECIDA DA SILVA VIANA, DANIELE SILVA VIANA, DIEGO ARMANDO SILVA VIANA INVENTARIADO(A): ANTONIO DE PADUA VIANA TELES HERDEIRO: FILIPE SANTOS VIANA, LUIGI ANTONIO SANTOS VIANA DECISÃO Trata-se de inventário dos bens deixados pelo falecimento de ANTÔNIO DE PÁDUA VIANA TELES.
Companheira: Maria do Socorro dos Santos Andrade Herdeiros: Daniele Silva Viana (citada ID 175539564), Filipe Santos Viana (citado ID 175420927), Luigi Antônio Santos Viana (citado ID 178400586), Tuany Aparecida da Silva Viana (citada ID 178406007) e Diego Armando Silva Viana (citado ID 175545604).
Acervo hereditário: - 50% dos eventuais direitos de 1 (um) imóvel situado no Condomínio Nova Colina II, no conjunto B, casa 35; - 50% dos eventuais direitos do Título de Sócio Usuário Remido do Nautico Praia Clube, avaliado em R$ 2.500,00 com sede e foro no município de Caldas Novas (GO), Av.
Caminho do Lago, QCH-1, LCH-1, Residencial caminho do lago. - Licença prêmio, no valor de R$ 11.358,31; - Saldo remanescente de Imposto de Renda retido em conta em nome do falecido.
Em ID 175261842, a requerente postulou o reconhecimento da união estável post mortem e a retificação do esboço de partilha para reconhecê-la como detentora do direito de 50% do imóvel arrolado neste inventário.
Impugnação apresentada pela herdeira DANIELE (ID 177907659).
Impugnação apresentada pela herdeira TUANY (ID 180692356). É o relatório.
DECIDO.
Em relação à impugnação apresentada quanto ao valor atribuído aos bens, esta não merece prosperar.
Isso porque a partilha ocorrerá em fração ideal.
Com efeito, tal aspecto apenas seria relevante se houvesse a necessidade de alienação antecipada.
Assim, à míngua dessa circunstância, a avaliação serve apenas para fins tributários.
Desse modo, rejeito em parte as impugnações de ID 177907659 e ID 180692356.
Em anexo, resultado de pesquisa de ativos realizada por meio do SISBAJUD.
Intimem-se.
Intime-se a requerente Maria do Socorro para manifestação quanto à suspeita antecipação de herança (ID 180692356).
Prazo: 15 dias.
Intimem-se os herdeiros para que se manifestem quanto ao pedido de reconhecimento de união estável post mortem formulado em ID 175261842.
Prazo: 15 dias.
LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO Juíza de Direito -
18/02/2024 23:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2024 17:16
Recebidos os autos
-
17/02/2024 17:16
Outras decisões
-
08/12/2023 04:07
Decorrido prazo de TUANY APARECIDA DA SILVA VIANA em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 04:01
Decorrido prazo de LUIGI ANTONIO SANTOS VIANA em 07/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2023 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 03:52
Decorrido prazo de FILIPE SANTOS VIANA em 09/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
16/10/2023 18:42
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 18:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/09/2023 14:05
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 14:05
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 14:03
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 14:03
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 14:03
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 16:42
Recebidos os autos
-
19/09/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
03/07/2023 12:20
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 09:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/06/2023 13:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/06/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 09:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/06/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 14:49
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 18:08
Expedição de Termo.
-
27/05/2023 10:43
Recebidos os autos
-
27/05/2023 10:43
Outras decisões
-
15/05/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
15/05/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700863-51.2021.8.07.0019
Policia Civil do Distrito Federal
Vanderlei Francisco de Sais
Advogado: Evania de Paula Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/02/2021 16:22
Processo nº 0706617-03.2023.8.07.0019
Policia Civil do Distrito Federal
Artur Vinicius Barbosa de Oliveira
Advogado: Welder Lopes de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2023 20:23
Processo nº 0711143-04.2022.8.07.0001
Bb Administradora de Consorcios S.A.
Pedro Henrique Fadul Teixeira
Advogado: Delvino Ferraz de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2023 12:49
Processo nº 0711143-04.2022.8.07.0001
Pedro Henrique Fadul Teixeira
Bb Administradora de Consorcios S.A.
Advogado: Delvino Ferraz de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/03/2022 12:51
Processo nº 0708552-18.2022.8.07.0018
Sindicato dos Auxiliares de Administraca...
Distrito Federal
Advogado: Camila Danielle de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2022 09:50