TJDFT - 0724355-61.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 17:41
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 17:20
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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21/03/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL Número do processo: 0724355-61.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANTONIO CESAR SANTOS DO PRADO AGRAVADOS: MWGI DO BRASIL VEICULOS LTDA e MARYEL MATOS RODRIGUES.
DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela interposto por ANTONIO CESAR SANTOS DO PRADO contra a decisão de ID 158537808, proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível de Brasília nos autos da ação de rescisão de contrato verbal de compra e venda de veículo c/c perdas e danos e indenização por dano moral c/c antecipação de tutela n. 0704990-18.2023.8.07.0001, ajuizada em desfavor de MWGI DO BRASIL VEICULOS LTDA e MARYEL MATOS RODRIGUES.
O agravante requer o conhecimento do recurso e, em suma: a) a antecipação de tutela para que o plano de saúde agravado seja obrigado a adquirir, de forma imediata, o material solicitado pelo médico cirurgião plástico, para viabilizar o procedimento cirúrgico indicado em relatório médico, com aplicação de astreintes no caso de descumprimento, conferindo à decisão força de mandado; e b) no mérito, o seu provimento, com a confirmação da antecipação de tutela.
Preparo devidamente recolhido (ID 48047196).
Autos devidamente relatados e indeferida a antecipação de tutela requerida, nos termos da decisão de ID 48389601.
Verificada a realização de acordo entre as partes determinou-se a intimação do agravante para manifestação acerca da manutenção do interesse recursal (ID 55762620).
O agravante se manifesta conforme petição de ID 56178813 comunicando a perda do interesse recursal. É o relatório.
DECIDO.
De acordo com o art. 932, inciso III, do CPC, incumbe ao relator “[...] não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Nesse aspecto, mediante consulta aos autos de 1º Grau, tomei conhecimento de que foi realizado acordo entre as partes (ID origem 178546190), com a posterior prolação de sentença homologando a transação com a consequente resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil (ID origem 186660342).
Destaco que houve o trânsito em julgado da sentença conforme certidão de ID origem 186859280.
Nesse panorama, forçoso reconhecer a prejudicialidade do presente Agravo de Instrumento manejado.
Ante o exposto, em virtude da perda superveniente de interesse recursal, NÃO CONHEÇO O RECURSO por estar prejudicado, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC.
Junte-se cópia da referida sentença.
Intimem-se.
Oficie-se ao Juízo de origem.
Com a preclusão dessa decisão, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Brasília, 26 de fevereiro de 2024.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
27/02/2024 14:08
Juntada de Certidão
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27/02/2024 13:48
Recebidos os autos
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27/02/2024 13:48
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ANTONIO CESAR SANTOS DO PRADO - CPF: *16.***.*56-96 (AGRAVANTE)
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26/02/2024 17:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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26/02/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:16
Publicado Despacho em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL Número do processo: 0724355-61.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANTONIO CESAR SANTOS DO PRADO AGRAVADOS: MWGI DO BRASIL VEICULOS LTDA e MARYEL MATOS RODRIGUES.
DESPACHO Compulsando os autos de origem verifiquei a existência de petição do agravante (ID origem 178546190) comunicando a realização de acordo entre as partes.
Pois bem.
Quanto ao interesse recursal, um dos pontos analisados na admissibilidade do recurso, destaco que o requisito pode ser entendido como a junção da utilidade e da necessidade do recurso.
A utilidade diz respeito à situação mais vantajosa que o recorrente poderá conseguir em caso de provimento recursal; a necessidade, a seu turno, reside no fato de que o recurso seja um meio necessário e adequado para que o recorrente alcance a citada vantagem.
Nesse aspecto, tendo como base a possível realização de acordo, entendo necessária a verificação da utilidade da análise do presente recurso.
Assim, inicialmente, encaminhem-se os autos à Secretaria desta 2ª Turma Cível para que junte ao presente agravo a petição de ID origem 178546190 que trata do acordo celebrado entre os litigantes.
Após, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil – CPC, intime-se o recorrente para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a eventual perda do interesse recursal.
Vindo a manifestação do agravante ou decorrido o prazo estipulado, retornem os autos à conclusão.
Intime-se.
Publique-se.
Brasília, 14 de fevereiro de 2024.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
15/02/2024 11:55
Juntada de Certidão
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14/02/2024 20:08
Recebidos os autos
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14/02/2024 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 09:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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16/11/2023 09:44
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 16:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/11/2023 16:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/10/2023 14:12
Expedição de Mandado.
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22/10/2023 02:48
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/10/2023 02:35
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/10/2023 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2023 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2023 14:35
Expedição de Mandado.
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09/10/2023 14:34
Expedição de Mandado.
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06/10/2023 22:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/10/2023 22:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/09/2023 16:44
Expedição de Mandado.
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09/09/2023 01:45
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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09/09/2023 01:45
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/07/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 00:06
Publicado Decisão em 03/07/2023.
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01/07/2023 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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29/06/2023 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2023 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2023 17:22
Expedição de Mandado.
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29/06/2023 17:21
Expedição de Mandado.
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28/06/2023 19:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/06/2023 11:00
Recebidos os autos
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21/06/2023 11:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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20/06/2023 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/06/2023 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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