TJDFT - 0719496-02.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 18:58
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 18:58
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de THAIS LAUANA SOUZA QUEIROZ em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0719496-02.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: THAIS LAUANA SOUZA QUEIROZ D E C I S Ã O 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Thais Lauana Souza Queiroz contra decisão proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível de Brasília (ID 157717232 do processo n. 0718974-69.2023.8.07.0001) que, nos autos da ação de conhecimento ajuizada contra Central Nacional Unimed - Cooperativa Central e Nunes & Grossi Representações Ltda., indeferiu o pedido de tutela de urgência, que almejava a declaração de abusividade do reajuste das prestações do plano de saúde, do qual a autora é beneficiária, bem como a devolução em dobro dos valores pagos a maior.
Em julgamento do recurso, esta d. 2ª Turma Cível conheceu e deu-lhe parcial provimento, para deferir a tutela de urgência e limitar o aumento das prestações do plano de saúde ao percentual de 15,5% (quinze inteiros e cinco décimos por cento), sob pena de multa a ser fixada pelo Juízo de origem (ID 48407922).
A parte recorrente peticiona nos autos informando o descumprimento do acórdão pelas agravadas (ID 55622504).
Aduz que, embora tenha sido proferida sentença superveniente julgando improcedentes os pedidos, a tutela de urgência outrora deferida por esta d.
Turma permanece válida até o trânsito em julgado do processo principal.
Relata, contudo, ter recebido boletos com reajustes abusivos do plano de saúde, em dissonância com a decisão de antecipação de tutela.
Requer, portanto, a intimação da parte agravada para “cumprir a ordem liminar urgente, corrigindo os valores vencidos e vincendos, até que haja o trânsito em julgado da sentença, sob pena de aplicação de multa diária”. É o relato do necessário.
Decido. 2.
Inicialmente, verifica-se que, contra o acórdão proferido por esta d. 2ª Turma Cível, que deu parcial provimento ao agravo de instrumento, não foi interposto nenhum recurso no prazo legal.
Em consequência, como se trata de acórdão já transitado em julgado (ID 53137491), a jurisdição deste órgão revisor encontra-se, na hipótese, esgotada.
De qualquer forma, é cediço que a prolação de sentença inaugura fase processual, sendo a decisão interlocutória provisória que analisou a tutela de urgência substituída pela decisão terminativa.
Nesse contexto, ao julgar improcedentes o pedido por meio de sentença, tal como no caso, cessa-se o efeito da tutela antecipada anteriormente concedida no bojo do presente agravo de instrumento, motivo pelo qual não há que se falar em descumprimento da medida liminar.
Nessa linha, confira-se relevante precedente do colendo Superior Tribunal de Justiça, que possui a atribuição de pacificar a interpretação da legislação infraconstitucional, in verbis: (...) III.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência de sentença de mérito, seja de procedência ou improcedência, acarreta a perda de objeto do recurso especial, interposto contra decisão interlocutória que decide pedido de liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, porquanto o provimento dotado de cognição exauriente absorve os efeitos da medida antecipatória, cumprindo às partes impugnar a sentença, e não mais o deferimento ou indeferimento da liminar ou antecipação dos efeitos da tutela. (...) (AgInt no REsp n. 1.365.924/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023) 3.
Com essas razões, nada a prover quanto ao pedido de cumprimento do acórdão.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
Brasília, 9 de fevereiro de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
15/02/2024 11:30
Recebidos os autos
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15/02/2024 11:29
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
07/02/2024 16:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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07/02/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 16:21
Processo Desarquivado
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07/02/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 07:27
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 07:26
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 07:52
Transitado em Julgado em 03/11/2023
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04/11/2023 02:16
Decorrido prazo de THAIS LAUANA SOUZA QUEIROZ em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 02:16
Decorrido prazo de NUNES & GROSSI INTERMEDIADORA DE NEGOCIOS LTDA em 03/11/2023 23:59.
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31/10/2023 02:17
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 30/10/2023 23:59.
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06/10/2023 02:18
Publicado Ementa em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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02/10/2023 14:25
Conhecido o recurso de THAIS LAUANA SOUZA QUEIROZ - CPF: *16.***.*55-66 (AGRAVANTE) e provido em parte
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02/10/2023 13:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/09/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 14:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2023 13:45
Recebidos os autos
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02/08/2023 16:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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01/08/2023 18:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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01/08/2023 18:18
Juntada de Certidão
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01/08/2023 18:17
Deliberado em Sessão - Retirado
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06/07/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 15:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/06/2023 19:08
Recebidos os autos
-
28/06/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 18:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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21/06/2023 11:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/06/2023 00:06
Decorrido prazo de THAIS LAUANA SOUZA QUEIROZ em 19/06/2023 23:59.
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14/06/2023 16:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2023 23:44
Juntada de entregue (ecarta)
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30/05/2023 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2023 00:07
Publicado Decisão em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2023 13:07
Expedição de Mandado.
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23/05/2023 13:06
Expedição de Mandado.
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22/05/2023 19:07
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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19/05/2023 18:17
Recebidos os autos
-
19/05/2023 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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19/05/2023 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/05/2023 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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