TJDFT - 0702765-31.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/07/2025 15:43
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
19/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 14:20
Transitado em Julgado em 16/07/2025
-
17/07/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 22:08
Recebidos os autos
-
16/07/2025 22:08
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
16/07/2025 18:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
09/07/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 19:46
Expedição de Certidão.
-
22/06/2025 21:34
Juntada de Certidão
-
22/06/2025 21:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/06/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 13:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/05/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 13:46
Recebidos os autos
-
08/05/2025 13:46
Outras decisões
-
01/05/2025 03:35
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO ED. RES. CENTRO SUL em 30/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
22/04/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 18:00
Recebidos os autos
-
15/04/2025 18:00
Outras decisões
-
14/04/2025 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
14/04/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 21:04
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 16:34
Expedição de Ofício.
-
17/03/2025 13:21
Recebidos os autos
-
17/03/2025 13:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
17/03/2025 09:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 18:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
13/03/2025 20:25
Recebidos os autos
-
13/03/2025 20:25
Outras decisões
-
26/02/2025 10:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
26/02/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 22:44
Recebidos os autos
-
24/02/2025 22:44
Outras decisões
-
15/02/2025 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
14/02/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
31/01/2025 17:04
Recebidos os autos
-
31/01/2025 17:03
Outras decisões
-
19/01/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
15/01/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
16/12/2024 19:03
Recebidos os autos
-
16/12/2024 19:03
Indeferido o pedido de CARLOS ROBERTO BORGES - CPF: *04.***.*93-34 (EXEQUENTE)
-
12/12/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
12/12/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 22:21
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 08:20
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO ED. RES. CENTRO SUL em 22/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 21:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 18:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/09/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 18:46
Recebidos os autos
-
04/09/2024 18:46
Deferido o pedido de CARLOS ROBERTO BORGES - CPF: *04.***.*93-34 (REQUERENTE).
-
03/09/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
31/08/2024 14:08
Processo Desarquivado
-
30/08/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 16:39
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO ED. RES. CENTRO SUL em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 04:43
Processo Desarquivado
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO ED. RES. CENTRO SUL em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 09:17
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2024 09:15
Transitado em Julgado em 18/07/2024
-
04/07/2024 03:21
Publicado Sentença em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
24/06/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
22/06/2024 12:12
Recebidos os autos
-
22/06/2024 12:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/06/2024 14:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
12/06/2024 02:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
12/06/2024 01:56
Recebidos os autos
-
03/06/2024 13:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
03/06/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 19:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/05/2024 19:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
28/05/2024 19:07
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/05/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/05/2024 02:34
Recebidos os autos
-
27/05/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/04/2024 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702765-31.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS ROBERTO BORGES REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO ED.
RES.
CENTRO SUL CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº. 58/2018, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, designada para o dia 28/05/2024 15:00 Sala 11 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec11_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelos telefones ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: - Águas Claras: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Fórum de Águas Claras (CCAJ III), pelo e-mail: [email protected], WhatsApp: (61) 3103-8527; 11.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone: (61) 3103-8549 e WhatsApp business: (61) 3103-8549/ 3103-8550 / 3103-8551.
Encaminho o processo para intimação da parte autora e citação/intimação da parte ré, conforme o caso. Águas Claras - DF, Quarta-feira, 17 de Abril de 2024.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
17/04/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 15:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/04/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 12:45
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/04/2024 18:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2024 22:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702765-31.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS ROBERTO BORGES REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO ED.
RES.
CENTRO SUL DECISÃO O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Intime-se.
Após, cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Caso a citação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis.
Obtendo-se novo endereço da parte requerida nesta Circunscrição Judiciária, expeça-se mandado de citação e intimação.
Caso seja encontrado endereço da parte requerida em região diversa desta Circunscrição Judiciária, façam-se os autos conclusos. Águas Claras, 9 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente -
15/02/2024 17:30
Cancelada a movimentação processual
-
15/02/2024 17:30
Desentranhado o documento
-
15/02/2024 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 12:30
Recebidos os autos
-
15/02/2024 12:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/02/2024 12:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/02/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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